TJRJ - 0806423-47.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/09/2025 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:42
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de WALLACE BRUNO BARBOSA COLARES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0806423-47.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLACE BRUNO BARBOSA COLARES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório.
Sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis, por determinação da própria Constituição da República (arts. 24, inc.
X, e art.98, inc.
I), foram criados para dar rápida solução àquelas questões de menor repercussão, assim consideradas em função do valor da causa e em razão da sua baixa com complexidade.
Coube ao legislador, portanto, a criação de um rito processual capaz de concretizar os ideais constitucionais e que, principalmente, se adequasse a natureza do direito a ser tutelado.
Elaborou-se, assim, o rito previsto na Lei 9.099/95, com regras e princípios próprios, caracterizados, notadamente, pelo informalismo e pela razoável duração do processo.
Ocorre que, da mesma forma em que a fase de conhecimento é regida, sem exclusão de outros, pelos princípios da simplicidade, economia e celeridade processuais (art.2º da Lei 9.099/95), na qual o rito processual foi simplificado e concentrado, a fase de execução também deve seguir essa mesma linha principiológica, o que justifica sua extinção, e não apenas a suspensão, sempre que se constatar a ausência de bens e direitos passíveis de penhora (art. 53, (sec)4º, Lei 9.099/95).
Cabe ressaltar que a escolha pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis não é obrigatória, mas, uma vez feita, fica a parte atrelada não só às vantagens, mas, também, e por óbvio, às desvantagens do procedimento eleito.
Conforme lição doutrinaria, "não há a menor dúvida de que o procedimento dos Juizados Especiais é mais célere do que o procedimento tradicional, mas isso não significa que ele detenha o monopólio da efetividade". (ROCHA, Fellipe Borring.
Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 9.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 128).
Ao analisar o processo, especialmente a fase executória, verifica-se que todas as medidas constritivas deferidas pelo juízo apresentaram resultado negativo ou, então, não foram suficientes para quitar integralmente a execução.
Ressalte-se que a própria parte autora, exequente, efetuou pedido expresso de expedição de Certidão de crédito, conforme peça de ID 197305553.
Dado esse cenário, de inexistência de bens e direitos passíveis de penhora que possam garantir o direito do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, (sec)4º, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor atualizado do débito, conforme planilha de ID182080162 para eventual habilitação.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários.
PRI.
Saliento, ainda, que a presente sentença não impede que a parte exequente, futuramente, mediante a apresentação da certidão de crédito, retorne a executar seu crédito no juízo que a emitiu, desde que indique bens ou direitos do executado passíveis de penhora RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
19/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 15:10
Expedição de Informações.
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28/04/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806423-47.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLACE BRUNO BARBOSA COLARES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. 1.
Intime-se a ré, na forma do art. 523, do CPC, para pagamento do valor da condenação.
Importante destacar que, conforme salienta o Enunciado 13.9.1, do Aviso TJ 17/2023, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% apenas caso a devedora não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Fica intimada a devedora, ainda, de que o prazo para a apresentação de embargos à execução independerá de nova intimação, e transcorrerá após o prazo do artigo 523, do CPC, observada a necessidade de garantia do juízo, como requisito objetivo de admissibilidade da defesa do executado, na forma do Enunciado 13.8.1, do Aviso TJ nº 17/2023. 2.
Havendo inércia do devedor, certifique-se acerca do decurso do prazo para cumprimento desta decisão pelo réu, assim como eventual manifestação.
RIO DE JANEIRO, 14 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
31/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 18:22
Outras Decisões
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14/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/12/2024 19:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:30
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de WALLACE BRUNO BARBOSA COLARES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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22/10/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 19:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/10/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 13:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 13:48
Juntada de Projeto de sentença
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14/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
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17/09/2024 15:24
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 13:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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17/09/2024 15:24
Juntada de Ata da Audiência
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17/09/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 18:43
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 13:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
03/06/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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