TJRJ - 0826333-08.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:47
Juntada de petição
-
12/05/2025 04:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/05/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 08:54
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de TELEHELP SISTEMAS DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 23:05
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCCESCO POSSEBON DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0826333-08.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN PEDROSO QUEIROZ EXECUTADO: TELEHELP SISTEMAS DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL S.A.
DESPACHO Defiro o pedido feito na petição de Index 184359227.
Expeça-se mandado de pagamento em nome da patrona informada na petição de Index 175889343.
Em seguida, não havendo manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
NITERÓI, (Data da Assinatura Digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
14/04/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:56
Expedido alvará de levantamento
-
14/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 15:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 09:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:33
Outras Decisões
-
07/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 09:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/02/2025 12:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 07:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/02/2025 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:48
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
03/02/2025 09:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
31/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:16
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:41
Outras Decisões
-
22/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de IVAN PEDROSO QUEIROZ em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0826333-08.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAN PEDROSO QUEIROZ RÉU: TELEHELP SISTEMAS DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL S.A.
DECISÃO Recebo os Embargos Declaratóriose os rejeito, uma vez que a decisão embargada não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei nº 9099/95, restando nítido que os referidos embargos possuem nítido caráter protelatório, buscando apenas dificultar a prestação jurisdicional.
Vê-se que o que é pretendido é, na verdade, a rediscussão da matéria apreciada na decisão embargada, devendo tal comportamento ser reprimido, com a aplicação do disposto no §2º do art. 1.026 do CPC.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo REsp nº 1410839/SC: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial” (STJ.
REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014).
Deste modo, REJEITO os Embargos Declaratórios, reconhecendo seu caráter protelatório e, consequentemente, CONDENANDO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (art. 1.026, §2º do CPC/2015).
Intimem-se.
P.R.I.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
26/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/11/2024 00:16
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0826333-08.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAN PEDROSO QUEIROZ RÉU: TELEHELP SISTEMAS DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL S.A.
DECISÃO Ante a intempestividade certificada, deixo de receber o Recurso Inominado.
Destaque-se, desde já, que em sede de Juizado Especial Cível, o prazo para interposição de Recurso Inominado flui da data designada para leitura de sentença, independentemente de existir posterior intimação por DJe ou por meio eletrônico.
Neste sentido é o Enunciado nº 11.9.2.1 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis deste Tribunal: “11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.” (TJRJ.
Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2.).
Deste modo, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, caso não haja requerimento útil no prazo de 5(cinco) dias, adotem-se as providências inerentes à apuração e subsequente intimação para recolhimento de eventuais custas pendentes. a) Com o recolhimento, dê-se baixa e arquive-se. b) Em caso negativo, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa.
Existindo requerimento útil, voltem conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
18/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:55
Outras Decisões
-
14/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de IVAN PEDROSO QUEIROZ em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de IVAN PEDROSO QUEIROZ em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 12:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/09/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2024 08:14
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2024 08:14
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
-
25/09/2024 11:12
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
25/09/2024 11:12
Juntada de Ata da Audiência
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de IVAN PEDROSO QUEIROZ em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de TELEHELP SISTEMAS DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de IVAN PEDROSO QUEIROZ em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de TELEHELP SISTEMAS DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de TELEHELP SISTEMAS DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de IVAN PEDROSO QUEIROZ em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de IVAN PEDROSO QUEIROZ em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCIO PORTO ADRI em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCCESCO POSSEBON DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:57
Audiência Conciliação redesignada para 25/09/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de TELEHELP SISTEMAS DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:42
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de TELEHELP SISTEMAS DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:26
Outras Decisões
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de IVAN PEDROSO QUEIROZ em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de IVAN PEDROSO QUEIROZ em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 09:41
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
08/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 07:53
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
07/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 14:54
Audiência Conciliação cancelada para 05/08/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
05/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 15:41
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
04/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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