TJRJ - 0802310-34.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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16/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 15:12
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:12
Juntada de Petição de termo de autuação
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05/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:41
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0802310-34.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVENTINA FERNANDES SOARES PROCURADOR: ALEXANDRA FERNANDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ADRIANA DE SOUZA AFFONSO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Advogado(s) do reclamado: JORGE DONIZETI SANCHEZ CERTIDÃO Certifico que a Apelação index 206965230 é tempestiva e certifico ainda que a parte é beneficiária de justiça gratuita.
Ao Apelado em contrarrazões.
Decorrido o prazo será remetido ao E.
TJRJ.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
NORMA SUELY CARVALHO GUIMARAES Servidor Geral 9572 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
11/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0802310-34.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVENTINA FERNANDES SOARES PROCURADOR: ALEXANDRA FERNANDES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenizatória por danos morais proposta por JOVENTINA FERNANDES SOARES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, que é cliente de conta corrente do banco réu, onde recebe pensão de um salário mínimo.
Afirma que desde agosto de 2023, o crédito referente à sua pensão foi retirado de sua conta corrente pela ré sem nenhuma explicação; que a pensão é lançada sob a rubrica “líquido de vencimento fundo espe 04.***.***/0001-16” e, logo depois, o valor é debitado da conta com o título “transferência líquido vencimentos 0033-1534-000010033312”, sendo, em seguida, creditado novamente na conta como “devolução de lançamento 0033-1534-000010033312”.
Narra, ainda, que não houve a devolução referente a um mês de pensão, sendo certo que foram dois meses de pensão retidos pelo réu e que somente um mês foi devolvido.
Destarte, afirma que tentou a solução de forma administrativa, contudo restou infrutífera.
Diante do exposto, requer a condenação da ré para que devolva a pensão retida no valor de R$ 1.316,91; condenação pelos danos morais sofridos e inversão do ônus da prova.
A petição inicial de id. 169421345 veio acompanhada de documentos.
Despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu, id. 169536588.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 173719638, acompanhada de documentos.
No mérito, alega que todos os procedimentos previstos nos normativos editados pelo BACEN foram devidamente observados; ausência de prova quanto ao fato constitutivo do autor; mero aborrecimento do autor; excludente de responsabilidade civil; inexistência de dano material e moral; impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica no id. 180544081.
Despacho determinando a manifestação das partes em provas, id. 182137459.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide, ids. 183977967 e 184348699.
Decisão no id. 191113082 deferindo a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência exigida pelo CDC e abriu vista à parte ré para especificar se pretende produzir outras provas.
A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado no id. 196053720. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, visto que a matéria controvertida entre as partes é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas para sua elucidação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. É de destacar, neste caso, o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, conforme o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Por conseguinte, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabeao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A parte autora afirma que recebe sua pensão, sendo creditada na conta corrente junto à ré sob a rubrica “líquido de vencimento fundo espe 04.***.***/0001-16” e, logo em seguida, é realizada uma transferência debitando este valor sob a rubrica “transferência líquido vencimentos 0033-1534-000010033312” e, após, é creditado novamente para a conta corrente da autora sob a rubrica “devolução de lançamento 0033-1534-000010033312” e que tal conduta gerou a retenção no valor de um mês de aposentadoria.
A ré, por sua vez, afirma que todos os procedimentos realizados estão previstos nos normativos editados pelo BACEN (Banco Central do Brasil).
Compulsando os autos, é possível verificar por meio do extrato de id. 169423553 que desde 02/06/2023 este procedimento vem sendo realizado pelo banco.
A prática é creditar a pensão na conta corrente, realizar a transferência da conta debitando o valor e, logo depois, é realizada a devolução do lançamento.
Não obstante, percebe-se que a autora realizou saques avulsos e saque em dinheiro na agência bancária.
A parte autora alega que não recebeu um mês de pensão, sob a alegação de que o valor foi retido indevidamente pelo banco.
Contudo, ao verificar o extrato de id.169423553, percebe-se que todos os valores debitados foram creditados logo em seguida pelo banco, não havendo retenção dos valores.
Portanto, não vislumbro falha na prestação do serviço ou prejuízo para autora, já que todo o procedimento realizado pelo banco ocorre no mesmo dia, conforme detalhe contábil.
Como se sabe, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de fazer prova mínima idônea dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme Súmula 330 do TJRJ, que dispõe o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ademais, a parte autora foi instada a se manifestar em provas, e, ainda assim, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC.
Assim sendo, não há que se falar em falha na prestação do serviço,jáque a conduta da parte rénão foi ilícita a ensejar a reparação pretendida, impondo-se a improcedência de seus pleitos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, devidas por força de lei, e aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
09/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802310-34.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVENTINA FERNANDES SOARES PROCURADOR: ALEXANDRA FERNANDES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Compulsando detidamente os autos, verifico que as partes não requereram a produção de outras provas.
No entanto, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova na petição inicial.
Sendo assim passo a analisar o requerido: Defiro a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, uma vez que se constata a hipossuficiência exigida pelo artigo 6º, VIII, do CDC.
Tendo em vista a inversão do ônus, ora deferida, dê-se vista à parte ré, para que, querendo, especifique outras provas a serem produzidas, no prazo de 15 dias.
Certificado o transcurso do prazo supracitado ou informado o desinteresse na produção de outras provas, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:22
Outras Decisões
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06/05/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:08
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0802310-34.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVENTINA FERNANDES SOARES PROCURADOR: ALEXANDRA FERNANDES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.Defiro a JG. 2.Deixo de designar audiência de conciliação.
Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada. 3.Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
31/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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