TJRJ - 0825778-31.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 15:39 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            03/09/2025 15:38 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2025 01:08 Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT em 07/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 01:08 Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 11:36 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            28/07/2025 16:02 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            17/07/2025 01:24 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            17/07/2025 01:24 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            17/07/2025 01:24 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0825778-31.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : AMANDA LUNA AMORELLI MAYER RÉU : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e outros Certifico que: a) o recurso de apelação da primeira ré em IE 203073579 foi apresentado dentro do prazo legal e as custas foram devidamente recolhidas; b) o recurso de apelação da segunda ré em IE 206135773 foi apresentado dentro do prazo legal e as custas foram devidamente recolhidas.
 
 Em contrarrazões, no prazo legal.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 15 de julho de 2025.
 
 KATRINI RIBEIRO MENDES
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                                            15/07/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 11:56 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 18:43 Juntada de Petição de apelação 
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                                            24/06/2025 13:54 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/06/2025 00:21 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            13/06/2025 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 12:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/06/2025 12:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/06/2025 12:03 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            18/05/2025 19:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2025 19:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 00:41 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 15:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0825778-31.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA LUNA AMORELLI MAYER RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT Ao Magistrado prolator da sentença embargada.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 9 de maio de 2025.
 
 CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
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                                            14/05/2025 23:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 23:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/05/2025 23:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/05/2025 23:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2025 13:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/04/2025 13:46 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2025 16:41 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            25/03/2025 10:40 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            20/03/2025 00:46 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            18/03/2025 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2025 15:08 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 15:08 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2025 13:12 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/02/2025 12:30 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/02/2025 00:33 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0825778-31.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA LUNA AMORELLI MAYER RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA Exordial de IE 120542935 por meio da qual informa a parte autora que é portadora de Esclerose Múltipla, com prescrição médica para realização de tratamento com o uso do medicamento Kesimpta.
 
 Narra que, atualmente, está em tratamento médico e não pode interromper o uso da medicação, que é aplicada a cada 28 dias, impreterivelmente, sob risco de progressão da doença, com a ocorrência de sequelas neurológicas irreversíveis.
 
 Inobstante, alega que foi surpreendida, na data de 29/04/2024, com a notícia de que as Rés rescindiram o contrato, e que apenas teria cobertura assistencial até 31/05/2024.
 
 Aduz que na data de 22/05/2024, após solicitar a migração de operadora, a administradora Allcare ofereceu o plano de saúde Klini, o qual é manifestamente inferior ao plano atualmente contratado.
 
 Acrescenta que isto se deve ao fato de que o referido plano oferece apenas quatro opções de atendimento, enquanto o plano atual disponibiliza, no mínimo, doze Esclarece que, ainda que os planos fossem equivalentes, é totalmente inviável a portabilidade, haja vista que encontra-se em tratamento médico com o plano de saúde AMIL, e a interrupção do tratamento para trâmites administrativos de migração do contrato pode acarretar prejuízo significado a sua saúde.
 
 Requer a tutela de urgência, determinando-se às Rés que mantenham o seu plano de saúde atual, sob pena de multa diária.
 
 Ao final, pugna pela concessão da tutela e procedência do pedido, para que seja condenada a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
 
 Parecer ministerial de IE 121497601 informando que não foi vislumbrada causa legal a justificar a sua intervenção nestes autos, razão pela qual deixa de oficiar.
 
 Decisão de IE 121554533 concedendo a tutela de urgência pleiteada.
 
 Regularmente citada, a segunda ré, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA., apresentou contestação de IE 126171002, sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa.
 
 No mérito, esclarece, inicialmente, que o contrato objeto da lide se trata de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão, programado para ser cancelado na data de 31/05/2024, devido à rescisão comercial com a AMIL, que atingiu todos os beneficiários vinculados à entidade de classe ANEP.
 
 Ressalta que continuou a prestar atendimento à beneficiária, colocando-se à disposição para informá-la sobre o direito a portabilidade especial, sem o cumprimento de carência, conforme comunicado através de e-mail enviado com 32 dias de antecedência ao fim da cobertura assistencial.
 
 Acrescenta que a Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS - em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265- 83.2013.4.02.51.01, anulou o parágrafo único do artigo 17 da RN 195/2009, o que foi devidamente consolidado pela ANS com o advento da RN 557/2022, o que demonstra flagrante desejo do legislador de não se exigir notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias.
 
 Aduz que causa-lhe prejuízo a determinação judicial para que mantenha o plano ativo exclusivamente para à parte autora, vinculado a um contrato coletivo que está rescindido, sobretudo, porque inexistem meios de negociar/aplicar reajustes.
 
 Propugna acerca da legalidade do cancelamento do plano de saúde da parte autora, bem como sobre o descabimento do pedido de reativação.
 
 Robora quanto à ausência da caracterização da responsabilidade civil, tendo em vista que não existe nos presentes autos a demonstração de qualquer atitude da sua parte que pudesse desencadear danos morais em face da Autora.
 
 Informa que por ser uma administradora de benefícios, não opera plano de saúde, motivo pelo qual depende da formalização de contratos com Operadoras para que tenha produtos para ofertar ao público.
 
 Assim, afirma que conseguiu firmar contrato assistencial com a KLINI, permitindo, desta forma, absorver os consumidores que foram afetados pela rescisão com a AMIL.
 
 Argumenta que, em conjunto com a Operadora KLINI, conseguiu que os valores das mensalidades fossem ajustados, além de assegurar a disponibilização de prestadores devidamente capacitados para oferecer os serviços médicos necessários à parte autora, garantindo-lhe que não sofrerá qualquer prejuízo financeiro ao aderir ao novo plano, razão pela qual não há que se falar em falha na prestação dos serviços.
 
 Ao final, requer o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo, frente à comprovação de que cumpriu com o seu dever de comunicar o cancelamento do plano de saúde.
 
 Pugna, ademais, pela improcedência total do pleito autoral.
 
 Regularmente citada, a primeira ré, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., apresentou contestação de IE 126675498, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
 
 No mérito, propugna acerca da inexistência da prática de ato ilícito da sua parte, uma vez que a parte autora é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão contratado junto à Allcare, sendo que optou por descontinuar a relação contratual firmada com a administradora.
 
 Informa que a parte autora, uma vez interessada na manutenção do plano de saúde, deverá entrar em contato com a Allcare, a fim de verificar as operadoras disponíveis para a devida portabilidade.
 
 Ressalta que sendo a administradora do plano a Allcare, cabe a ela a responsabilidade de realizar e ofertar a portabilidade/migração para outra operadora de plano de saúde, razão pela qual não pode ser responsabilizada pela inércia da corré, sobretudo, quando já fora notificada acerca da rescisão contratual.
 
 Propugna acerca do preenchimento dos requisitos de validade da rescisão, tratando-se de ato jurídico perfeito.
 
 Acrescenta que não é possível eventual decisão compelindo-a a migrar a parte autora para plano individual, ante a ausência de comercialização, consoante entendimento pacificado do STJ.
 
 Defende a inexistência de danos morais, considerando que não corroborou com qualquer ato que possa ter gerado abalo ou dano à parte autora, inexistindo prova acerca de qualquer lesão.
 
 Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas, além da improcedência do pleito de urgência.
 
 Réplica de IE 151244166.
 
 A primeira e segunda ré apresentaram manifestação em provas de IE 153164566 e 155495844, respectivamente.
 
 A parte autora apresentou manifestação em provas de IE 156832436.
 
 A segunda e a primeira ré apresentaram alegações finais de IE 160152485 e 161250435, de forma respectiva.
 
 A parte autora apresentou alegações finais de IE 161768670. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Ab initio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré, uma vez que entre a operadora do plano de saúde e a administradora há responsabilidade solidária, haja vista que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, nos termos do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Igualmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que, nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve refletir o real conteúdo econômico da demanda.
 
 Desta forma, não vislumbro que o valor da causa é excessivo.
 
 Por derradeiro, deixo de acolher as preliminares de impugnação ao pleito de gratuidade de justiça formulado por ambas as Rés, eis que a hipossuficiência, desde que declarada, é presunção legal, que somente pode ser elidida mediante prova em contrário (Lei 1.060/50, art. 4º, § 1º).
 
 Assim, em face da afirmação da parte autora na inicial dos autos, é da parte ré o ônus de provar que a impugnada não é merecedora do benefício, através de prova idônea, o que não logrou fazer.
 
 Desta forma, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
 
 Superadas as preliminares, adentra-se ao mérito.
 
 Cumpre-se observar que dúvidas não há em relação à incidência da legislação consumerista no caso dos autos, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo.
 
 A parte autora se amolda ao conceito jurídico de consumidora (art. 2º, caput c/c art. 17), as Rés, ao de fornecedoras (art. 3º, caput e § 2º).
 
 No exame do mérito da questão, deve-se primeiramente delinear os contornos do objeto da lide.
 
 Narra a parte autora, em síntese, que por ser portadora de Esclerose Múltipla, necessita da aplicação do fármaco “Kesimpta” impreterivelmente a cada 28 dias, sob risco de progressão da doença, com a ocorrência de sequelas neurológicas irreversíveis.
 
 Nesse contexto, alega que na data de 29/04/2024 foi surpreendida com a notícia de que as Rés rescindiram o contrato, e que teria cobertura assistencial somente até 31/05/2024.
 
 Informa, também, que após solicitar, foi ofertada pela Allcare (2ª Ré) a migração para o plano de saúde KLINI, este que, contudo, é manifestamente inferior ao que utiliza atualmente, acrescentando não ser possível realizar a portabilidade, uma vez que encontra-se em tratamento médico com o plano de saúde AMIL (1ª Ré).
 
 A primeira ré, por sua vez, alega, em suma, que rescindiu o contrato com a administradora Allcare, sendo responsabilidade desta fornecer à consumidora a portabilidade/migração para outra operadora de plano de saúde, uma vez que se trata de plano coletivo por adesão.
 
 A segunda ré, resumidamente, argumenta que notificou a consumidora acerca da rescisão comercial junto à AMIL através de e-mail enviado com 32 dias de antecedência ao fim da cobertura assistencial, esclarecendo que permaneceu prestando atendimento à beneficiária.
 
 Ressalta que realizou a oferta de plano de saúde da Operadora KLINI, a qual dispõe de prestadores capacitados para fornecer os serviços médicos necessários, com os mesmos valores de mensalidades atualmente pagos pela demandante.
 
 A corré segue afirmando que não há que se falar em notificação prévia ao consumidor com antecedência mínima de 60 dias, acrescentando, ainda, que a decisão judicial proferida em sede de tutela antecipada, que determina a manutenção de um plano ativo vinculado a contrato rescindido, para uso exclusivo da parte autora, tem-lhe causado prejuízos.
 
 Compulsando os autos, verifica-se, no IE 120544740, o aviso de cancelamento do plano da parte autora junto à AMIL, enviado pela Administradora Allcare à consumidora.
 
 No IE 120544739 consta o aviso de rescisão enviado pela Administradora Allcare à parte autora, na data de 29/04/2024, conforme narrado na inicial.
 
 No documento em questão a segunda ré informa que o contrato estaria vigente até 31/05/2024.
 
 Outrossim, conforme descrito em laudo médico de IE 120544725, a parte autora é portadora de esclerose múltipla, que se manifesta de forma particularmente mais agressiva que o normal, tratando-se de grave enfermidade.
 
 O relatório deixa claro, inclusive, que a demandante não pode, de modo algum, deixar de realizar o tratamento necessário, sob risco de ocorrência de sequelas neurológicas irreversíveis.
 
 Nesta toada, o Egrégio STJ consolidou o entendimento de que é possível a rescisão do contrato coletivo de saúde por parte da operadora, ainda que imotivada, desde que tenha ocorrido a notificação prévia do segurado, ressalvada a situação de usuários que, comprovadamente, estejam submetidos a tratamento médico de doença grave, como é o caso dos autos. É cediço que deve ser observada a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, prevista na Resolução Normativa ANS nº 195/2009, o que não foi cumprido pela segunda ré, que confessa, em contestação, que comunicou à consumidora acerca do cancelamento com apenas 32 dias de antecedência.
 
 Insta salientar que o E.
 
 STJ já pacificou o entendimento, no julgamento do REsp 1.842.751, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1082), de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
 
 Logo, além de não cumprirem com o prazo legalmente estipulado, as Rés tentaram indevidamente cancelar o plano de saúde da autora, que se encontra em tratamento de uma doença grave, caracterizando flagrante abusividade e falha na prestação de serviço.
 
 Salienta-se, nesta esteira, que as Rés não colacionaram aos autos qualquer tipo de elemento probatório capaz de corroborar suas alegações ou impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora consoante assim determina o artigo 373, II, do CPC/15.
 
 Outrossim, a Constituição Federal, artigo 196, ao tratar da ordem social, consagrou o direito à saúde como autêntico direito fundamental de todos os indivíduos, o qual se caracteriza como direito constitucional de segunda geração.
 
 Inobstante a natureza constitucional que se pretende ressaltar, diante da questão oferecida a este Juízo, é fundamental a aplicação da nova dogmática das relações privadas que se estabelecem, a saber: da função social dos contratos, boa-fé objetiva, lealdade contratual e vulnerabilidade do consumidor.
 
 Transcreve-se, abaixo, julgado do E.
 
 Superior Tribunal de Justiçaque este Magistrado acolhe por seus próprios fundamentos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
 
 CANCELAMENTO UNILATERAL.
 
 BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
 
 Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida."2.
 
 Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
 
 Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
 
 A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
 
 Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6.
 
 Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7.
 
 Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) De toda sorte, extrai-se afronta ao disposto no art. 51, inciso IV e seu §1º, I, do CDC, eis que a conduta das Rés colocou a parte autora, consumidora, em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa fé e a equidade, restringindo direitos fundamentais inerentes à própria natureza do contrato.
 
 Consequentemente, cumpre concluir que assiste razão à parte autora, haja vista a evidente falha de prestação de serviços das Rés. É certo que o cancelamento unilateral do contrato, sem notificação prévia com antecedência de 60 dias, e a alteração da legítima expectativa de permanência da relação contratual ensejaram dano que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, justificando a condenação à reparação moral, tendo em vista a aflição psicológica experimentada pela consumidora do plano de saúde.
 
 Com efeito, o quantum fixado a título de compensação por danos morais deve servir tanto como pena ao causador do dano, através de seu caráter punitivo-pedagógico, quanto como reparação da lesão causada à vítima.
 
 Nesse sentido, reputa-se adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada deferida em decisão de IE 121554533.
 
 Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, a título de danos morais, devidamente corrigidos e com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da sentença.
 
 Condeno as Rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.R.I.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 30 de janeiro de 2025.
 
 BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
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                                            31/01/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 14:42 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/01/2025 09:40 Conclusos para julgamento 
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                                            22/01/2025 09:40 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2024 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 13:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2024 17:30 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2024 17:29 Expedição de Certidão. 
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                                            20/11/2024 00:08 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 19/11/2024 23:59. 
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                                            18/11/2024 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 17:31 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2024 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 11:29 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2024 00:05 Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/06/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 00:35 Decorrido prazo de ERICK ANDERSON DIAS KOBI em 24/06/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 00:34 Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/06/2024 23:59. 
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                                            24/06/2024 17:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/06/2024 12:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/06/2024 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2024 08:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2024 09:59 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/05/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            29/05/2024 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 12:44 Expedição de Mandado. 
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                                            29/05/2024 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 07:55 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/05/2024 00:09 Publicado Intimação em 29/05/2024. 
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                                            29/05/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
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                                            28/05/2024 16:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/05/2024 16:28 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2024 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2024 18:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 18:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 18:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2024 13:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/05/2024 19:58 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2024 15:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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