TJRJ - 0800432-28.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 19:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2025 19:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 15:36 Expedição de Informações. 
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                                            17/07/2025 00:58 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            14/07/2025 14:56 Expedição de Informações. 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0800432-28.2024.8.19.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENILTON SALES DE SOUZA EXECUTADO: LUIS CARLOS CARVALHO SANTOS 1.
 
 Determino a restrição sobre o veículo descrito no ID 186414225 (Placa: KZR-0441, modelo: PEUGEOT/206 1.4 - HOLIDAY 2005/2006, propriedade de: LUIS CARLOS CARVALHO SANTOS).
 
 Anote-se no sistema RENAJUD.
 
 Com relação ao pedido de leilão do bem, tal requerimento mostra-se mais gravoso ao devedor, devendo antes o exequente proceder com a execução de forma a observar o Princípio da menor onerosidade na execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil (CPC); 2.
 
 Proceda-se à penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do executado, através do sistema SISBAJUD, em conformidade com o permissivo do art. 854 do Código de Processo Civil, com repetição da ordem por 30 (dias) a fim de alcançar o valor descrito de R$ 17.938,51 - CPF: *97.***.*59-72. 3.
 
 Junte-se o recibo de protocolamento de ordem de bloqueio de valores.
 
 Aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Após, voltem conclusos para verificação do resultado.
 
 SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 11 de julho de 2025.
 
 MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto
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                                            11/07/2025 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 12:06 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            29/06/2025 02:52 Decorrido prazo de LUIS CARLOS CARVALHO SANTOS em 24/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 12:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/06/2025 11:25 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 06:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/05/2025 00:16 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 11:37 Expedição de Mandado. 
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                                            09/05/2025 18:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2025 12:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/04/2025 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 00:19 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 00:18 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            17/04/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            17/04/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            16/04/2025 13:50 Expedição de Informações. 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800432-28.2024.8.19.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENILTON SALES DE SOUZA EXECUTADO: LUIS CARLOS CARVALHO SANTOS 1.
 
 Cumpra-se o item 4 da decisão de ID 180009449; 2.
 
 Sem prejuízo, à patrona do executado para que junte, no prazo de 05 dias, comprovante de que notificou o mandante, ora réu, da revogação do mandato que lhe foi outorgado.
 
 O inciso I do artigo 682 do Código Civil Brasileiro determina que o mandato cessa por revogação ou renúncia.
 
 Dentre os requisitos para a revogação de um mandato, além da declaração do mandatário, deve coexistir uma declaração por escrito do mandante, que no caso dos presentes autos não há. 3.
 
 Após o cumprimento do item anterior, intime-se o executado para que, em 05 dias, constitua novo patrono nos autos para defender seus interesses.
 
 Intime-se pessoalmente.
 
 SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 15 de abril de 2025.
 
 MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto
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                                            15/04/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 14:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2025 13:41 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 13:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 16:22 Expedição de Informações. 
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                                            26/03/2025 13:20 Expedição de Informações. 
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                                            25/03/2025 00:24 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 14:41 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            17/03/2025 12:54 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 01:22 Decorrido prazo de SANDRA REGINA MISSIONEIRO em 13/03/2025 23:59. 
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                                            16/03/2025 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 00:38 Decorrido prazo de SANDRA REGINA MISSIONEIRO em 13/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 01:20 Decorrido prazo de BENILTON SALES DE SOUZA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 12:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 17:56 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 14:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2025 14:39 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 14:37 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 01:28 Decorrido prazo de SANDRA REGINA MISSIONEIRO em 12/02/2025 23:59. 
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                                            10/12/2024 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 22:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2024 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2024 19:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 15:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 15:15 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 00:25 Decorrido prazo de BENILTON SALES DE SOUZA em 26/11/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 00:13 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            20/11/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0800432-28.2024.8.19.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENILTON SALES DE SOUZA EXECUTADO: LUIS CARLOS CARVALHO SANTOS ID 154935972: Como a presente ação se trata de execução de título extrajudicial embasado em contrato de honorários advocatícios (artigos 784, XII, do CPC c/c artigo 24 da Lei 8.906/94), as alegações suscitadas pelo executado, acerca dos motivos que o contrato de honorários não deveria ser cobrado, não merecem prosperar nessa atual fase do processo, porque o executado foi devidamente citado em 17/04/2024 (ID 116953951) e não se defendeu nos autos desde então.
 
 Além disso, a peça cabível para o executado discutir essa questão seria mediante embargos à execução (peça cabível, por exemplo, para alegar a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, bem como qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, nos termos do art. 917, I e VI, do CPC), o que não ocorreu no presente caso, já tendo precluído essa discussão inicial.
 
 Acerca da alegação de cerceamento de defesa porque o exequente não teria notificado o executado sobre o débito em aberto dos honorários contratuais, essa alegação pode ser facilmente rebatida através da prova juntada em ID 105078756 que demonstra a notificação ao executado acerca do débito em aberto.
 
 Além disso, em sua petição, o próprio executado deixa implícito que é devedor do exequente, juntado, ainda, planilha em ID 154935980 sobre os pagamentos pendentes.
 
 Ou seja, quando se trata de dívida confessada, a exigibilidade passa a ser reconhecida e a notificação prévia torna-se desnecessária, operando-se a mora ex re.
 
 No que refere à alegação de impenhorabilidade da verba penhorada em ID 142002766 (18/08/2024), com base no art. 833 do CPC, observo que, embora constitua matéria de ordem pública, a impenhorabilidade de valores prevista no art. 833 do CPCtambém é atingida pela preclusão consumativa quando a parte deixa de argui-la após ser devidamente instada para tanto, mantendo-se inerte.
 
 No caso, como se vê através de ID 142002766, a ordem de penhora foi realizada até o dia 16/08/2024 e o executado, nesse momento, já tinha advogado constituído nos autos, contudo, logo após ser devidamente intimado sobre a penhora, conforme certidão de ID 146495765, manteve-se inerte, atingindo a preclusão consumativa.
 
 Assim, não cabe, nesse atual momento, alegar a impenhorabilidade das verbas, sobretudo diante do mandado de pagamento já expedido em favor do exequente (ID 153173427).
 
 Feita essas considerações, vê-se que o executado ainda é devedor da quantia de R$ 17.938,51 e, até o presente momento, não apresentou sequer uma proposta para quitação do débito, devendo permanecer a decisão de ID 154136696 que deferiu nova penhora online.
 
 Intimem-se no prazo de 5 dias, devendo o executado juntar nos autos eventual proposta de acordo para quitação do débito.
 
 Após, voltem conclusos para realização da penhora.
 
 SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 14 de novembro de 2024.
 
 MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto
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                                            18/11/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 09:33 Outras Decisões 
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                                            13/11/2024 14:56 Conclusos para decisão 
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                                            12/11/2024 19:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 19:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 00:55 Publicado Intimação em 11/11/2024. 
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                                            10/11/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            08/11/2024 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 13:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2024 12:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/11/2024 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 00:12 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            07/11/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            05/11/2024 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 17:47 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            04/11/2024 15:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/10/2024 13:28 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 13:20 Expedição de Alvará. 
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                                            30/10/2024 00:05 Publicado Intimação em 30/10/2024. 
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                                            30/10/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 
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                                            29/10/2024 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 15:04 Expedição de Certidão. 
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                                            28/10/2024 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2024 13:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2024 13:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/09/2024 12:45 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2024 00:21 Decorrido prazo de SANDRA REGINA MISSIONEIRO em 26/09/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 00:21 Decorrido prazo de JOYCE DOS SANTOS DE SOUZA em 26/09/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 14:15 Expedição de Certidão. 
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                                            20/09/2024 00:20 Publicado Intimação em 20/09/2024. 
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                                            20/09/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            18/09/2024 17:19 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2024 12:31 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            18/09/2024 12:31 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            18/09/2024 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 12:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2024 11:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/09/2024 00:06 Publicado Intimação em 10/09/2024. 
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                                            10/09/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            09/09/2024 23:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 14:32 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            27/08/2024 11:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/08/2024 12:35 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2024 00:04 Publicado Intimação em 18/07/2024. 
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                                            18/07/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            16/07/2024 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 15:17 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            12/07/2024 15:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/07/2024 13:19 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2024 00:39 Publicado Intimação em 28/05/2024. 
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                                            28/05/2024 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            27/05/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 14:14 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            22/05/2024 00:09 Publicado Intimação em 22/05/2024. 
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                                            22/05/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
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                                            21/05/2024 10:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2024 21:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 16:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2024 14:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/05/2024 17:37 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2024 00:54 Publicado Intimação em 03/04/2024. 
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                                            04/04/2024 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            03/04/2024 13:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/04/2024 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 16:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2024 12:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/03/2024 18:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/03/2024 18:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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