TJRJ - 0819376-27.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:43
Baixa Definitiva
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18/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:43
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de EDMAR BATISTA DE FARIA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0819376-27.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMAR BATISTA DE FARIA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Como cediço a petição inicial nos Juizados Especiais deverá atender, além dos requisitos do art. 14 Lei 9.099/1995, ao disposto no Enunciado 02-2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2016 alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES 14/2017,in verbis:"A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados " .
Analisando os autos, constato que a parte autora não demonstrou residir em endereço constante da área de competência deste órgão jurisdicional, pois não anexou comprovante de residência, o que está em desacordo com as normas regentes do microssistema.
Friso, por importante que instada a juntar documento atual, ficou inerte, de forma que alternativa não há que se reconhecer a inépcia da inicial.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 485, I c/c 320 do NCPC e art.38 da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.I.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 30 de janeiro de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
30/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:19
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de EDMAR BATISTA DE FARIA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 01:50
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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02/01/2025 15:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/12/2024 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/12/2024 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/12/2024 19:18
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 12:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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20/12/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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