TJRJ - 0809884-48.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro* Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu* Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 * ******Processo:*0809884-48.2024.8.19.0204 ******Classe:*PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) * * * AUTOR: PRISCILA MARIA GONCALVES GONZAGA * * **RÉU: RIO ARTE BELEZA E ESTETICA BARRA DA TIJUCA EIRELI DESPACHO Defiro JG.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do NCPC Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, (sec)único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.* DAIANE EBERTS Juíza de Direito. - 
                                            
18/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILA MARIA GONCALVES GONZAGA - CPF: *54.***.*87-93 (AUTOR).
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18/08/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:09
Juntada de acórdão
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21/03/2025 17:42
Juntada de acórdão
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25/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0809884-48.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA MARIA GONCALVES GONZAGA RÉU: RIO ARTE BELEZA E ESTETICA BARRA DA TIJUCA EIRELI Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo válido o recurso a mera presunção quando a prova da insuficiência financeira é simples e não ofende o pleno acesso à Justiça.
Compulsando os autos, verifico que os documentos colacionados não demonstram a alegada hipossuficiência da parte autora para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e determino que a parte autora efetue o preparo das custas e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290 CPC.
Venha o recolhimento das custas e taxa judiciária, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito - 
                                            
31/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PRISCILA MARIA GONCALVES GONZAGA - CPF: *54.***.*87-93 (AUTOR).
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30/01/2025 09:50
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:17
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 23:09
Distribuído por sorteio
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28/04/2024 23:09
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2024 23:09
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 23:09
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 23:08
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 23:08
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 23:08
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 23:07
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 23:07
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2024 23:07
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 23:07
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2024 23:06
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2024 23:06
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 23:06
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 23:05
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2024 23:05
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2024 23:05
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 23:05
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 23:04
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2024 23:04
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2024 23:04
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 23:03
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 23:03
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2024 23:03
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2024 23:03
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2024 23:02
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 23:02
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2024 23:02
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 23:02
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 23:01
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 23:01
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 23:01
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 23:00
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2024 23:00
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 23:00
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 23:00
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2024 22:59
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 22:59
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 22:58
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 22:58
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2024 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2024 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2024 22:57
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 22:57
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 22:57
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 22:56
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2024 22:56
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2024 22:55
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2024 22:55
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 22:55
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 22:55
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 22:54
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 22:54
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 22:54
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2024 22:54
Juntada de Petição de outros anexos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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