TJRJ - 0928222-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:03
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 17:03
Baixa Definitiva
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PEREIRA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PEREIRA DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 05:18
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 05:17
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$1.873,20- Id 175511840), devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 1.1 - Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 1.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in finee §4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 1.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1.890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 3) Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. 4) Caso exista crédito remanescente, e, após cumprido o item 2, o exequente deverá indicar o valor do crédito e trazer planilha atualizada, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e baixa. 5) No caso do item 4, vindo a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de penhora. -
10/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:47
Outras Decisões
-
10/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PEREIRA DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 28/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:22
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:53
Outras Decisões
-
25/02/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:12
Outras Decisões
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04/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0928222-08.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: ASPECIR PREVIDENCIA Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025. -
31/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/01/2025 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 07:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/12/2024 07:32
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 07:32
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/12/2024 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 09:03
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 12:51
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/11/2024 05:48
Conclusos ao Juiz
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PEREIRA DE SOUSA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 17:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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02/11/2024 17:24
Juntada de Projeto de sentença
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02/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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31/10/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FERNANDO SANT ANA MOREIRA
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31/10/2024 10:29
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 10:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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31/10/2024 10:29
Juntada de Ata da Audiência
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28/10/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:24
Juntada de petição
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07/10/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 16:34
Outras Decisões
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04/10/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 18:51
Outras Decisões
-
26/09/2024 18:29
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 12:21
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 10:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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26/09/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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