TJRJ - 0821922-26.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821922-26.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0821922-26.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00507818 APELANTE: RAPHAEL DE MEDEIROS TORRES ADVOGADO: AMANDA THALYTA SALDANHA COLUCCI OAB/RJ-214867 APELADO: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI OAB/SP-357590 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DA PROVA DA NEGATIVAÇÃO.
COMANDO JUDICIAL NÃO CUMPRIDO INJUSTIFICADAMENTE.
FALTA DE INTERESSE.
RECURSO DESPROVIDO.I - CASO EM EXAME1.Apelação cível do autor que pretende a reforma da sentença que indeferiu a inicial por falta da prova da negativação do nome do autor e o desinteresse processual da parte autora.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A controvérsia dos autos diz respeito à verificação da possibilidade de indeferimento da inicial e à existência de falta de interesse processual pelo autor a conduzir à extinção do feito.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
A narrativa autoral embasa seus pedidos iniciais na alegada negativação indevida do nome do autor.
O comprovante da negativação que não foi apresentado nos autos.
Falta da juntada de documento indispensável à propositura da ação. 4.
Falta de interesse da parte autora que deixou transcorrer o prazo para emenda à inicial, de forma injustificada, a conduzir o indeferimento da inicial e a extinção do feito. 5.
Os termos do artigo 485, I, do CPC não prevê a intimação pessoal da parte como condição para extinção da ação.
Sentença que se mantém.IV - DISPOSITIVORecurso a que se nega provimento.________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319, 320 e 321.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0813100-79.2022.8.19.0206, Rel.
Des.
Luiz Henrique Oliveira Marques, Vigésima Câmara de Direito Privado, -J.: 03/07/2025.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/08/2025 17:59
Documento
-
27/08/2025 17:15
Conclusão
-
26/08/2025 06:00
Não-Provimento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/08/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 06:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 082.
APELAÇÃO 0821922-26.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0821922-26.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00507818 APELANTE: RAPHAEL DE MEDEIROS TORRES ADVOGADO: AMANDA THALYTA SALDANHA COLUCCI OAB/RJ-214867 APELADO: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI OAB/SP-357590 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO -
14/08/2025 15:59
Inclusão em pauta
-
25/07/2025 14:33
Pedido de inclusão
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 11:05
Conclusão
-
16/06/2025 11:00
Distribuição
-
13/06/2025 14:54
Remessa
-
13/06/2025 13:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0827229-33.2024.8.19.0202
Maria Ines Rocha Motta
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Jose Paulo de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 12:46
Processo nº 0807261-08.2024.8.19.0205
Lorrayne Holtz da Silva
Solange C Caldeira
Advogado: Luiza Machado de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2024 12:44
Processo nº 0816329-25.2023.8.19.0202
Zeneide Avila da Silva
Mobilita Licenciamentos de Marcas e Part...
Advogado: Vitor Mosinho dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2023 16:23
Processo nº 0801733-65.2025.8.19.0202
Arnaldo Fonseca dos Santos Junior
Banco Master S.A.
Advogado: Alexandro do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 01:28
Processo nº 0821922-26.2023.8.19.0205
Raphael de Medeiros Torres
Itapeva Recuperacao de Creditos LTDA
Advogado: Eduardo de Almeida Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2023 10:57