TJRJ - 0802250-53.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 18:55
Baixa Definitiva
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23/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:54
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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28/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:05
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:34
Outras Decisões
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25/03/2025 18:34
em cooperação judiciária
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24/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de DENAIR DA SILVA ARRUDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0802250-53.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENAIR DA SILVA ARRUDA CHAMADO AO PROCESSO: TIM CELULAR S.A.
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Antes de entrar no julgamento do mérito é preciso acolher a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré NU PAGAMENTOS uma vez que é apenas o meio de cobrança utilizado pela primeira ré Tim Celulares, que será de agora em diante tratada como a única ré dos autos.
O feito comporta conhecimento imediato do mérito, eis que foram produzidas provas suficientes à formação do convencimento, dispensando o prolongamento da instrução.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito é preciso ressaltar que a parte ré não trouxe aos autos qualquer documento para sustentar sua tese defensiva.
Dessa maneira não há como este Juízo sopesar as provas produzidas, não tendo a parte ré êxito em desconstituir o alegado pela parte autora em sua peça vestibular.
A ré confessa em sua inicial que a linha de celular está vinculada ao CPF de outra pessoa e com cobrança vinculada a autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Ré não apresentou quaisquer elementos de prova que evidenciem a existência de relação jurídica com a parte autora.
Embora alegue a parte Ré não comprovou sequer a contratação, não havendo registro dos dados da suposta contratação eletrônica.
Ao que se percebe a ré não tomou os cuidados necessários inerentes às transações comerciais e ao relacionamento com seus clientes, uma vez que ocorreu uma falha na cadeia de consumo que não foi percebida nem corrigida pela ré a tempo de evitar prejuízo à parte autora.
Nessa ordem de ideias, não existindo elementos que corroborem a existência do vínculo jurídico impõe-se a responsabilidade objetiva da Ré.
Quanto ao pedido de compensação pelos danos morais sofridos, firmaram-se a doutrina e a jurisprudência no sentido de que tal modalidade de lesão extrapatrimonial decorre da ofensa a direitos da personalidade, não se confundindo com sentimentos de vergonha, humilhação e sofrimento.
Assim, importa perquirir, caso a caso, se houve lesão a algum atributo da personalidade do suposto ofendido.
No caso em apreço, a parte autora vem sofrendo constantes cobranças de dívida que não lhe pertence, provocando a conduta da ré, inegável lesão a sua honra objetiva, a demandar compensação.
Atento à função punitiva pedagógica do instituto e à vedação do enriquecimento ilícito, entendo razoável que a compensação se dê no quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, CONFIRMO a decisão que antecipou a tutela tornando-a definitiva e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Ré TIM CELULARES a PAGAR à parte Autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como compensação pelos danos morais sofridos,os juros de mora e a correção monetária incidirão da data do arbitramento.
CONDENO a ré TIM CELULARES a devolver em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, os valores cobrados pelo serviço que não foi contratado, fixando o valor em R$ 1.049,80 (mil e quarenta e nove reais e oitenta centavos).
DECLARO, por sentença que a consumidora nada deve a ré em relação a linha *19.***.*48-33 determinando que se desvincule a mesma do CPF da autora em relação às cobranças feitas.
JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 485, IV do CPC em relação a ré NU PAGAMENTOS.
A correção monetária deverá ser calculada na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Os juros de mora calculado na forma do art. 406, § 1º do mesmo diploma legal.
Afastada a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art.55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, em 10 dias, dê-se baixa e arquive-se.
ITAOCARA, 30 de janeiro de 2025.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Substituto -
03/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 11:46
em cooperação judiciária
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29/01/2025 18:42
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
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27/10/2024 00:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 17:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2024 15:33
em cooperação judiciária
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27/09/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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