TJRJ - 0800526-74.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 18:04
Baixa Definitiva
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27/08/2025 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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23/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0800526-74.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA DE SOUZA CAETANO DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Verifico que a sentença transitou em julgado e que a parte autora dá quitação geral por meio da petição do ID212870858 caso levante a quantia depositada pelo réu. 2.
Verifique o cartório se a procuração acostada aos autos confere ao advogado da parte autora poder específico para dar quitação.
Se for requerido o recebimento do valor pelo advogado, verificar se há também o poder para receber.
Em caso negativo, intime-se a regularizar a representação. 3.
Estando regular a procuração, expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO para levantamento do depósito retratado no ID209830985, no valor de R$3.020,00, conforme requerido. 4.
Não havendo nenhum requerimento, inclusive acerca de eventual outra obrigação pendente de satisfação, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ITAPERUNA, 18 de agosto de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
18/08/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:10
Outras Decisões
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15/08/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:34
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 08:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/07/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 08:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 08:13
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2025 08:13
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 06:45
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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19/03/2025 09:43
Juntada de Ata da Audiência
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18/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARTA DE SOUZA CAETANO DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/02/2025 06:00.
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07/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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07/02/2025 12:18
Audiência Conciliação cancelada para 07/07/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:25
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0800526-74.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA DE SOUZA CAETANO DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração.
Requer a parte autora o deferimento da tutela provisória de urgência para que a parte ré restabeleça seus serviços de energia.
Documentos juntados comprovam a regularidade dos pagamentos.
Presentes os requisitos autorizadores do art. 300, caput, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada restabeleça os serviços de energia do nº cliente 59029927, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 18/03/2025, às 13hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 3 de fevereiro de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
04/02/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 05:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 05:46
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 05:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 05:46
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:21
Audiência Conciliação designada para 07/07/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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03/02/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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