TJRJ - 0819011-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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16/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:42
Outras Decisões
-
15/09/2025 10:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
12/09/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/09/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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21/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0819011-03.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEQUEMAN TRANSPORTE LTDA REPRESENTANTE: ALEXANDRE BARIFOUSE NASCIMENTO EXECUTADO: HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER HCHC ADMINISTRAC 1- Considerando tratar-se de depósito voluntário de quantia incontroversa, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Autora ou seu patrono, havendo poderes para tanto, referente ao depósito de ID 216626696 , de acordo com os dados bancários informados na petição de ID 217524207 . 2 - Sem prejuízo, intime-se o Réu para ciência da não anuência da parte Autora com o parcelamento do débito, bem como para que deposite o saldo remanescente, no prazo previsto no art. 523 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
15/08/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:52
Outras Decisões
-
15/08/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 11:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 17:50
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/07/2025 10:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:45
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de LEQUEMAN TRANSPORTE LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARIFOUSE NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER HCHC ADMINISTRAC em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0819011-03.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEQUEMAN TRANSPORTE LTDA REPRESENTANTE: ALEXANDRE BARIFOUSE NASCIMENTO RÉU: HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER HCHC ADMINISTRAC Recebo os Embargos de id. 188691623, porque tempestivos.
No mérito, acolho-os, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, assim, considerar os documentos acostados à inicial para apreciação e julgamento do mérito da demanda, não apreciados anteriormente em razão de "bug" no sistema que impediu a visualização dos documentos.
Passa a íntegra da sentença a constar da seguinte forma: “Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta pelo rito simplificado previsto na Lei 9.099/95, em que a autora alega, em síntese, que a empresa Puravita Distribuidora de Alimentos comercializa refrescos, sucos, concentrados e lácteos.
Discorre que no período entre 21/06/2024 e 15/07/2024, tal empresa vendeu ao réu produtos no valor total de R$ 15.516,24.
Aduz que a demandada não efetuou o pagamento devido; que Puravita realizou diversos contatos e ainda enviou, em 03/10/2024, uma notificação extrajudicial para a demandada.
Discorre que não houve êxito em resolver a questão de maneira administrativa.
Sustenta que, em 16/01/2025, a empresa Puravita lhe cedeu os créditos; que esse fato foi notificado ao réu em 01/02/2025.
Discorre que não conseguiu receber os créditos a que faz jus.
Requer condenação da ré a pagar o valor devido e a compensar os danos morais que entende devidos.
Defesa.
Preliminar de ilegitimidade passiva para postular em juizado.
No mérito, afirma que não recebeu notificação da cessão.
Em audiência, o autor alegou que que não houve qualquer pagamento após a propositura da demanda.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES: Conheço e afasto a preliminar alegada pelo réu, uma vez que o autor comprovou ser uma EPP (id 174867715), porque além de ter trazido comprovante de sua situação cadastral, juntou também o extrato do Simples Nacional do período de apuração de dezembro de 2024 (id 174867714 e 174867719).
Além disso, trouxe comprovante de residência atualizado nos ids 176637254/176637255, de modo que as pendências foram consideradas regularizadas pelo despacho de id 176740737.
Assim, comprovada a qualificação tributária, reconhece-se a competência do Juizado para conhecimento da demanda.
PASSO A DECIDIR: Ressalto que na relação jurídica ora analisada, há a incidência das normas do Código Civil.
Analisando as alegações de ambas as partes, tenho que a pretensão da autora merece ser parcialmente acolhida. É incontroversa a existência do débito da ré perante a empresa Puravita.
Assim, a controvérsia reside se houve a cessão do crédito desta para a empresa LEQUEMAN TRANSPORTE, que ocupa o polo ativo da demanda, e se a situação caracteriza danos morais passíveis de compensação.
Nesse sentido, a parte autora juntou à inicial o contrato de cessão de crédito no id. 173213754, e demonstrou o envio da notificação ao devedor por meio de correspondência com aviso de recebimento no id. 173213759.
Além disso, juntou a notificação extrajudicial relativa à cobrança feita pela Puravita à ré (id 173212691) e as notas fiscais nos ids. 173212694, 173212697, 173212699, 173213751 e 173213752.
Dessa forma, a autora cumpriu com o ônus disposto no artigo 373, I do CPC, demonstrando ser a atual credora da quantia de R$ 15.516,24.
Por sua vez, a ré não comprovou o pagamento nem à cedente, nem à cessionária, ora autora, não se desincumbindo, assim, do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim, deve a ré ser condenada ao pagamento do montante de R$ 15.516,24 à parte autora, devidamente corrigido e acrescido de juros legais desde o vencimento de cada fatura, conforme art. 397 do CC.
Ressalta-se que sobre o referido montante não deverá incidir os honorários advocatícios da planilha de id. 173213753, por ausência de previsão contratual nesse sentido.
Por outro lado, o pedido de compensação por danos morais não merece acolhimento, uma vez que se tratando de pessoa jurídica, para haver abalo ao direito da personalidade, é necessário que o ato ilícito perpetrado pela ré cause lesão à sua honra objetiva.
Assim, deveria a parte autora ter comprovado a existência de tal lesão, porque pessoas jurídicas, por não serem entes anímicos, não sofrem constrangimento, dores morais ou aborrecimentos, de modo que o dano moral não ocorre in re ipsa, não dispensando a prova.
Nesse sentido, é a jurisprudência da Corte Superior: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 1637629 - PE (CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOESPECIAL.
RELAÇÃO COMERCIAL.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
DANOS MATERIAIS.NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.PESSOA JURÍDICA.
AUSENTES. - Ação ajuizada em 19/02/10.
Recurso especial interposto em 18/04/2013 e distribuído a este gabinete em 26/08/2016. - O reexame de fatos e prova sem recurso especial é inadmissível. - Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. - É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. - Na hipótese dos autos, a alteração unilateral de contrato de fornecimento de baterias de automóveis pela recorrente impôs pesado ônus sobre as atividades comerciais da recorrida.
Contudo, tal ato é incapaz de gerar danos morais (exclusivamente extrapatrimoniais) para além daqueles de natureza material. - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (EREsp n. 1.637.629, Ministro Marco Buzzi, DJe de 13/11/2018.) Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, com efeitos infringentes e, assim, RECONSIDERO O PROJETO ANTERIORMENTE HOMOLOGADO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo a fase de cognição com resolução do mérito, conforme artigo 487, I do CPC, e condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 15.516,24 (quinze mil e quinhentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros legais a partir do vencimento de cada fatura, tudo na forma da Lei 10.406/02 com a atualização dada pela Lei 14.905/24.
Fica a parte ré ciente de que uma vez escoado o prazo de 15 dias, previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Sem ônus sucumbenciais em razão do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.” RIO DE JANEIRO, 22 de junho de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
01/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 13:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 19:07
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de LEQUEMAN TRANSPORTE LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARIFOUSE NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER HCHC ADMINISTRAC em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:48
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 11:48
Juntada de Projeto de sentença
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22/04/2025 11:48
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
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20/03/2025 11:51
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2025 11:40 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
20/03/2025 11:51
Juntada de Ata da Audiência
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20/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARROS DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 00:00
Intimação
...para apresentar comprovante de que é optante do SIMPLES, acompanhado da respectiva declaração de faturamento, bem como o comprovante atualizado do local aonde se encontra estabelecida a Empresa, cuja expedição compreenda os últimos 90 dias... -
20/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 14:44
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 11:40 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
17/02/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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