TJRJ - 0802641-45.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/04/2025 23:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
30/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 23:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:42
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0802641-45.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA DE SOUZA CARDOSO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação ordinária, movida pelas partes acima epigrafadas, onde a parte autora narra, em síntese, que é beneficiaria do plano de saúde da ré e, após passar mal se dirigiu ao hospital Samerpara receber atendimento médico, mas os representantes do hospital lhe informaram que não haveria possibilidade de atender a autora, pois o pagamento do plano estaria em atraso.
No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e, por fim, às sucumbências em praxe.
A inicial veio devidamente e instruída de documentos em id. 112847156 a 112847165.
Deferida a AJG em id. 126247255.
Contestação devidamente apresentada em id. 133325298 a 133326505, onde a ré, sustenta preliminarmente, a decadência; e no mérito alega que a negativa se deu em razão de atraso no pagamento da faturae, que o contrato possui essa previsão clara, e aduz ainda que não cometeu nenhum ato ilícito em face da autora que justifique indenizá-la, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em id. 145879393.
Manifestação em provas da parte ré em id. 164630554.
Manifestação em provas da parte autora em id. 170430528.
Vieram-me os presentes autos.
RELATEI.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO a prejudicial de decadência, tendo em vista que se aplicao Código de Defesa do Consumidor nos planos de saúde, conforme súmula 469 do STJ.
Deste modo, os prazos de ações contra planos de saúde é de 05 (cinco) anos, conforme prevê o artigo 27 do CDC.
Não havendo mais preliminares nem prejudiciais a sanar, passo à análise do caso.
A causa encontra-se madura para sentença.
Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
No presente feito, verifico que a relação jurídica entre as partes é hipótese em que incide a relação consumerista, na forma da Lei n°: 8.078/90, uma vez que a parte Autora é caracterizada como consumidora, nos termos do Art. 2° da referida lei e, a parte Ré é caracterizada como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3° do mesmo Código.
Em análise ao nexo causal e a responsabilidade civil da parte Ré, estabelece o art. 14, § 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Trata-se de caso de inversão legal do ônus da prova (ope legis), circunstância que gera, em princípio, presunção relativa de comprovação do fato constitutivo do direito autoral.
No presente feito, apesar da ré alegar que a suspensãose deu em razão de inadimplência da fatura do plano de saúde, anegativa de atendimento de emergência por inadimplência,revela-se medida abusiva e desproporcional, tendo em vista que poderia ter causado danos à saúde da parte autora que se deslocou até o hospital de maneira emergente e, fora informada que não poderia ser atendida, por atraso de alguns dias no pagamento, conforme id. 112847162 a 112847165.
Em análise do dano moral, vejamos um julgado acerca do tema em questão: “Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/ indenizatória.
Cancelamento unilateral de plano de saúde, sob o pretexto de que o autor estava inadimplente por débito pretérito.
Manifesta abusividade da conduta da ré, em razão da violação da boa-fé objetiva.
Dano moral.
Manutenção da sentença. 1.
No caso, como a recorrente reconheceu às fls. 392, as faturas eram pagas em atraso, sem que houvesse qualquer atitude por parte da operadora.
Outrossim, apesar do inadimplemento do autor com relação à prestação de julho de 2016, o cancelamento unilateral do contrato por parte da ré revela-se como medida abusiva e desproporcional, na medida em que frustrou a confiança e expectativa depositada pelo demandante de que o plano estava vigente, diante do pagamento das faturas posteriores. 2.
A alteração repentina do comportamento da ré, portanto, é violadora da boa-fé objetiva, por revelar um comportamento contraditório. 3.
A boa-fé objetiva é uma regra de adequação, ou seja, deverá o intérprete desprezar qualquer elemento psicológico para verificar, no caso concreto, se o comportamento do sujeito se adequa ou não à conduta que adotaria um homem de bem (standard ou arquétipo de conduta).
Pelo conceito contemporâneo da relação obrigacional, a prestação passa a não ser vista apenas como o dever principal da obrigação, sendo criados novosdeveres ditos acessórios, anexos, ou fiduciários, com fundamento na função criadora de deveres, que a boa-fé objetiva exerce através do art. 422 do CC. 4.
O cancelamento unilateral do plano por parte da ré revela-se como medida abusiva e desproporcional, na medida em que frustrou a confiança e expectativa depositada pelo demandante - do qual fora parceira contratual por longa data ¿ de que o seguro estava vigente, diante do pagamento das faturas posteriores. 5.
Dano moral arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais) que se mantém, tendo em vista que houve negativa de atendimento de emergência em razão da falha da operadora. 6.
Desprovimento do recurso. (0038807-04.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 10/08/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)” O dano moral, portanto, deve ser caracterizado como ofensa a uma dada categoria de interesses ou direitos da personalidade e ele visa reparar justamente os danos a tais direitos.
Esses apontados direitos da personalidade são os bens personalíssimos do homem, como a vida, a integridade física, a liberdade, a saúde, a honra (objetiva e subjetiva), a imagem, a intimidade, o nome, dentre outros, pois eles constituem uma categoria aberta.
Ressalte-se que a conduta da ré violou o princípio da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de cooperação e zelo para com o consumidor, que teve que se deslocar até o SUS após a negativa de atendimento emergencial, por culpa da ré, razão suficiente para acolher os pedidos autorais.
Contudo, sopesando sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade e, ainda, levando em consideração os critérios específicos, dentre os quais: a) o grau de reprovação da conduta lesiva e; b) intensidade e duração do dano sofrido pela vítima; fixo o valor da indenização por dano moral, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expositis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e torno definitiva a tutela anteriormente concedida, para: CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de compensação pelos danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de juros legais a partir da citação, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, bem como ainda de correção monetária, a partir da presente; Condenar a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor da presente condenação.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação de seu mérito, com arrimo no artigo 487, I de nossa Legislação Adjetiva Civil.
Preclusas todas as vias impugnativas, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se o presente feito ao final.
Publique-se e intimem-se.
RESENDE, 14 de fevereiro de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
20/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:05
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE SOUZA CARDOSO em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804340-92.2024.8.19.0038
Wener Campos Soares
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Danielle Rodrigues Diogo Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2024 13:26
Processo nº 0801500-57.2023.8.19.0002
Wilma Teixeira da Silva
Enel Brasil S.A
Advogado: Camila da Silveira Dalles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2023 13:34
Processo nº 0803952-69.2025.8.19.0002
Jose Raimundo da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nilson Salgado de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 12:44
Processo nº 0847600-36.2024.8.19.0002
Marly Costa Franco Alves
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Joao Pedro da Silva Carmona
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 11:09
Processo nº 0839633-37.2024.8.19.0002
Manuel da Fonseca e Silva
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Ana Paula da Costa Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 14:36