TJRJ - 0800147-92.2025.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DESPACHO Processo:0800147-92.2025.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON SCALIA DE ALMEIDA RÉU: BANCO BMG S.A Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente.
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.
PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
25/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 10:45
Juntada de petição
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10/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DESPACHO Processo: 0800147-92.2025.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON SCALIA DE ALMEIDA RÉU: BANCO BMG S.A 1.
Ciente da decisão do Agravo de Instrumento 0019738-95.2025.8.19.0000 (id. 178713676), com informação de cumprimento pelo réu em id. 181420500-181422815.
Com a certidão de trânsito, junte-se nos autos. 2.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora em réplica.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
30/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:04
Juntada de petição
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05/03/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo: 0800147-92.2025.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON SCALIA DE ALMEIDA RÉU: BANCO BMG S.A 1.
Defiro J.G. 2.
Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) a fim de que a ré que seja compelida a suspender os descontos de Reserva de Contrato de Cartão de Crédito sobre a RMC, com a sua respectiva suspensão dos descontos, sob o Contrato nº. 12425203, sob pena de multa diária.
Em razão do art. 295 do CPC, passo a sua análise.
A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza).
Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar).
A parte autora não demonstrou o perigo na demora, necessário para concessão da tutela de forma liminar, tendo em vista tratar-se desconto de empréstimo que se iniciou em fevereiro de 2017, ou seja, há mais de 7 (sete) antes da propositura da ação.
De outro giro, não trouxe qualquer informação sobre alteração fática acerca de agravamento da situação econômica desde o início dos descontos a indicar urgência para deferimento da medida.
Ante o exposto, neste momento, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Intimem-se. 3.
Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes. 4.
Cite-se o réu, pela via postal, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo.
Frustrada a diligência, renove-se por OJA.
Sendo ofertada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
14/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MILTON SCALIA DE ALMEIDA - CPF: *23.***.*40-98 (AUTOR).
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14/02/2025 07:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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