TJRJ - 0801183-77.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:02
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Processo: 0801183-77.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA DIAS DA SILVA RÉU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Ao embargado.
CASIMIRO DE ABREU, 7 de agosto de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
08/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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03/05/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0801183-77.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA DIAS DA SILVA RÉU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DO RELATÓRIO: NATHALIA DIAS DA SILVA propôs a presente ação indenizatória em face de MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA objetivando a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.
Em sua inicial (id 154473847) alega a parte autora que adquiriu no dia 20/05/2023 um smartphone MOTOROLOA E22 64GB AZUL, no valor de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais).
Narra que com menos de um ano de uso o aparelho apresentou defeito de software.
Assenta que enviou para a assistência técnica e o recebeu de volta no dia 17/05/2024 com a observação de que foi realizada a troca de PCI e Bateria.
Assevera que o aparelho continua apresentando os mesmos defeitos.
Contestação de id 128864684 em que afirma que ao receber o aparelho em assistência técnica foi realizada a troca do kit.
Aduz que o aparelho foi recebido pela autora de volta em 25/06/2024 e não mais houve reclamação da autora.
Não houve réplica.
Em provas, as partes afirmaram não haver mais o que produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
Cuida-se de ação indenizatória em que a demandante requer a restituição dos valores pagos em razão do defeito apresentado em seu telefone celular adquirido, além de danos morais.
A ré, por sua vez, afirma que havia consertado o defeito e devolvido o aparelho à autora e não foi notificada acerca de novo defeito.
Cabe aqui a transcrição artigo 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” No caso dos autos, é incontroverso que a ré recebeu o aparelho da autora em sua assistência técnica, tanto que afirmou ter realizado a “troca do kit”.
Neste sentido, caberia à requerida comprovar que realizou os reparos, o que deveria ter feito pelo requerimento de prova pericial.
Assim, não tendo a requerida cumprido seu ônus de comprovar que realizou os reparos no aparelho, impõe-se a condenação à devolução da quantia paga.
DO DANO MORAL: A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.
No entanto, no caso dos autos, assenta a jurisprudência que, ainda que fosse sanado o vício, remanesce o dever de indenizar, diante dos inúmeros transtornos que vivenciou a autora na busca de soluções para o problema. “Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 25/10/2018 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL | | Apelação Cível.
Ação redibitória cumulada com indenização por danos morais.
Aquisição de veículonovo.
Defeitosocultos e reiterados, em curto espaço de tempo.
Vícios sanadosno prazo de trinta dias previsto no artigo 18 CDC, que não eximem o Réu do dever de indenizar.
Danos morais que decorrem dos inúmeros transtornos na busca de soluções para problemas não previsíveis na aquisição de um veículozeroquilômetro, configurando mais que um mero aborrecimento.
Aplicação da Súmula n° 343 do TJRJ.
Valor indenizatório adequado à hipótese.
Desprovimento do recurso, na forma do artigo 932, IV, "a", do CPC/15. “ | Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais.
Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano.
E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório.
Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto.
Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória.
A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica.
Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para: 1)CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e reais), à parte autora, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento. 2)CONDENAR a parte ré à restituição da quantia de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar da data da devolução do aparelho até a citação, data em que passa a incidir a SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então; Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
CASIMIRO DE ABREU, 10 de fevereiro de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
20/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:17
Julgado procedente o pedido
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25/01/2025 22:49
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 18:54
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de SERGIO BRUNO AGUIAR CAMPOS em 12/08/2024 23:59.
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10/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATHALIA DIAS DA SILVA - CPF: *44.***.*38-17 (AUTOR).
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11/06/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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