TJRJ - 0924277-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Apelação Cível Número: 09242771320248190001/TJRJ
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14/05/2025 17:05
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP14VFAZ -> TJRJ
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14/05/2025 17:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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14/05/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 16:58
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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14/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:55
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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11/05/2025 00:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DOUGLAS DE MATTOS E SILVA em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 03:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2025 23:59.
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30/03/2025 09:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 09:57
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DOUGLAS DE MATTOS E SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES DE ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:27
Publicação - Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:24
Publicação - Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:24
Publicação - Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:24
Publicação - Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0924277-13.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENISE MARIA DE ANDRADE GONCALVES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LENISE MARIA DE ANDRADE GONÇALVES propôs a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIROe do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA, alegando que é servidora pública aposentada no cargo de professora docente II do Estado do Rio de Janeiro, mediante a matrícula de nº 00-0049618-2, estando aposentada desde a data de 24/07/1996, e que vem percebendo salário em valor inferior ao piso do magistério estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, a qual regulamenta a previsão do art. 60 do ADCT, instituindo o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica, o qual não tem sido cumprido pelo réu.
Pleiteiaque o réu implemente o reajuste do valor de seu vencimento base para que possa recebê-lo de acordo com o previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e a na Lei Estadual nº 5.539/08, e que o reajuste produza seus reflexos em todas as parcelas vinculadas ao vencimento básico, e a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, devidamente corrigidas, a serem apuradas em cumprimento de sentença, respeitando a prescrição quinquenal.
Despacho de index 144800460 determinando a regularização da representação processual da parte autora, o que fora cumprido em petição de index 145761507.
Decisão no index 146238294deferindo a gratuidade de justiça e determinando a emenda à inicial para inclusão da RIOPREVIDÊNCIA no polo passivo.
Determinou-se ainda a intimação da SEEDUC para informar se a parte autora foi aposentada sob as regras da paridade e da integralidade.
Petição da parte autora no index 150175924, na qual apresentou petição inicial substitutiva, com a inclusão da RIOPREVIDÊNCIA.
Contestação conjunta no index 150653921, sem documentos, requerendo, preliminarmente: a sustação dos efeitos das condenações em obrigação de fazer pela suspensão de liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000; o sobrestamento desta demanda até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o Tema nº 1.218; e a aplicação ao caso presente da tese firmada no julgamento do Tema 589 do STJ, com a suspensão do processo em razão de tramitação de ação coletiva com o mesmo objeto (nº 0228901-59.2018.8.19.0001).
No mérito, sustenta que o vencimento-base dos servidores da educação básica do Estado do Rio de Janeiro está em conformidade com o piso nacional salarial, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 e atualizado pela Portaria MEC nº 1.595/2017, e que as carreiras que compõem o magistério público estadual percebem, desde 2014, vencimento inicial superior ao piso nacional salarial.
Afirma que a Lei Estadual nº 6.824/2014, que rege a remuneração da carreira da autora, não estabelece o interstício fixo entre seus níveis e que a lei atualmente em vigor estabelece valores fixos para os diferentes níveis de carreira e não mais um interstício em porcentagem pré-determinada.
Argumenta que a decisão proferida pelo STF na ADI nº 4.167/DF não se pronunciou sobre reajuste automático do piso salarial estadual.
Ressalta a necessidade de respeito aos princípios da reserva legal e da separação de poderes, além das limitações orçamentárias, da impossibilidade de vinculação remuneratória e a tese fixada pela Súmula Vinculante nº 42.
Requer, ao fim, a improcedência dos pedidos.
Informações da SEEDUC no index 151297127, com a informação de que a autora aposentou-se pela regra da paridade, com proventos integrais.
Réplica em index 163235388, com a contraposição dos argumentos apresentados pela parte ré em contestação.
Promoção do Ministério Público no index 172283750, informando que deixa de atuar no feito, por não se tratar de hipótese de intervenção necessária. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, eis que as provas já acostadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Relativamente à ação civil pública ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro - SEPE (ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001), não há fundamento para a suspensão desta demanda.
A teor do que dispõem os artigos 103, inciso III, §§ 2º e 3º, e 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva.
Ademais, a ação já foi julgada procedente nos seguintes termos: “Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial em conseqüência, extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para determinar ao réu a implementação do piso salarial inicial para os cargos do magistério de nível básico, no valor estabelecido pela competente ePortariado MEC, com ajuste proporcional às demais jornadas de trabalho, sem incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente deverá ocorrer se essas determinações estiverem previstas na legislação local, bem como para determinar o pagamento da diferença entre o piso efetivamente pago e o piso correto devido de acordo com o reajuste conferido anualmente pelo MEC, retroativo a janeiro de2015, tudo devidamente atualizado com juros e correção monetária.” O v.
Acórdão reformou parcialmente a sentença para modificar os índices de atualização, mantendo a questão do direito material intacta. “Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos 1º e 2º recursos, não conhecer do 3º recurso e, em reexame necessário, retificar parcialmente a sentença para determinar a incidência de juros de mora desde a citação com o índice da remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária de cada pagamento não realizado com o índice do IPCA-E.” Colaciona-se, a título de ilustração, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDIVIDUAL PARA REVISÃO DO HISTÓRICO REMUNERATÓRIO.
PISO NACIONAL DOS PROFESSORES.
LEI Nº 11.738/2008.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SEPE (ACP Nº 0228901-59.2018.8.19.0001).
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE DEMANDAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (0055678-97.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 17/11/2020 - NONA CÂMARA CÍVEL) Em relação ao pedido de sobrestamento do feito em razão do RE nº 1.326.541, cadastrado sob o Tema 1218 da Repercussão Geral do STF, igualmente não assiste razão à parte ré.
A repercussão geral do tema reconhecida pelo E.
Supremo Tribunal Federal não enseja, por si só, a suspensão dos processos pendentes de julgamento.
Considerando que a Suprema Corte não determinou a suspensão dos processos pendentes, descabe a este juízo determinar a suspensão em virtude do recurso extraordinário com repercussão geral a ser julgado.
Por fim, com relação ao decidido no Incidente de Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, entende este Juízo que apenas se aplica aos cumprimentos individuais provisórios de sentença.
No mérito, após análise dos autos, verifica-se que a pretensão deve ser deferida.
Como é cediço, o art. 206, inciso VIII e parágrafo único, da Constituição Federal c/c art. 60 III, "e" da ADCT, dispõem que: Constituição Federal “Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único.
A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para aelaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." ADCT "Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (...) II - observadasas garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (...) e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;” Em conformidade com as normas acima transcritas, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, fixando o piso nacional dos profissionais do magistério público, que em seu artigo 2º estabelece: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos." Com a fixação dessa premissa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da norma geral federal que estabelece piso salarial do magistério e reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)" Em sede de Embargos de Declaração, o e.
Supremo Tribunal Federal modulou a eficácia da aplicação da referida Lei nº 11.738/2008, estabelecendo que a nova legislação passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Da mesma forma, o e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1426210, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese vedando a fixação de vencimento básico inferior ao piso nacional estipulado para o professor.
Tal Tema 911 fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Ressalte-se que o referido Tema resolve, inclusive, a questão referente aos servidores ocupantes de níveis superiores na carreira, qual seja, não são afetados. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).” (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe09/12/2016) É notório que, diante da exegese do art. 927, incisos I e III, do CPC/2015, os acórdãos proferidos em controle concentrado de constitucionalidade pelo E.
STF, bem como em sede de resolução de demandas repetitivas, são de aplicação obrigatória. "Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - asdecisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;" Importa mencionar que os §§1º e 3º do art. 2º da Lei Federal estabelecem que a carga horária máxima do professor é de 40 horas semanais para o recebimentointegral do piso e que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais: "§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo." Assim, deve ser observada a carga horária da parte autora, a fim de que se verifique se o piso será integral ou proporcional.
Saliente-se, outrossim, que as Leis Estaduais nº 1.614 e 5.539 regulam a função do Magistério Estadual, em consonância ao disposto no art. 6º da Lei 11.738/2008, in verbis: "Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal." Assim, deve ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo de demais vantagens e gratificações.
Ressalte-se que a alegação de que os professores da Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro recebem vencimento-base e provento-base superiores ao piso fixado na Lei Nacional n° 11.738/2008 não pode ser aferida de plano, uma vez que que apenas se encontram nos autos os contracheques.
O e.
Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre o tema, fixou o seguinte entendimento: "Ação de obrigação de fazer c/c cobrança.
Professora do ensino fundamental em atividade.
Pleitos de correção de vencimentos e cobrança de valores pagos a menor, com a implementação do piso salarial nacional do magistério público estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 do cargo de Professor, com a consequente correção da escala/referência/nível de vencimento, com todos os reflexos legais, além da condenação dos réus ao pagamento das diferenças devidas.
Sentença de procedência.
Apelações.
Preliminar de ilegitimidade passiva. É de responsabilidade direta do Estado, o pagamento da remuneração da autora - que não ostenta relação jurídica qualquer com os demais entes federativos, eis que ocupante do cargo efetivo de professora do ensino fundamental e pertencente aos quadros da Administração Pública Estadual desde o ano de 1981.
Mérito.
Art. 2º da Lei Federal nº 11.738/08 que instituíra o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica, fora declarado, aos 27/04/11, constitucional pela Suprema Corte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4167.
Regularização do valor do piso salarial da autora devido, na forma do que determinado pela Lei Federal nº 11.738/08.
No Julgamento do RESp1.426.210, relator Min.
Gurgel de Faria, sob o rito dos recursos repetitivos, o Egrégio STJ vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso nacional estipulado para o professor, fixada tese no sentido de que a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, sem incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se previstas nas legislações locais.
Ausência de violação do princípio da reserva do possível e muito menos do da responsabilidade fiscal, à conta de que, conforme disposto no art. 4º da Lei 11.738/08, a União complementará os vencimentos dos profissionais da educação básica, em casos de incapacidade financeira do ente municipal.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Juros da mora e correção monetária.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública concernentes a parcelas remuneratórias, a partir de julho de 2009, devem incidir juros de mora em percentual equivalente à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, consoante acórdão proferido pelo E.STJ, no regime dos recursos repetitivos - REsp 1495146/MG RECURSO ESPECIAL 2014/0275922-0 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/02/2018 Data da Publicação/Fonte DJe02/03/2018.
Inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97 sem modulação de efeitos, conforme decisão proferida pelo pleno do STF que, por maioria, rejeitou os Embargos de Declaração no RE 870947.
Verba Honorária.
Ilíquida a decisão proferida contra a Fazenda Pública, o percentual respectivo será definido quando concluída a fase de liquidação do julgado - CPC, art.85, §§3º e 4º, II.
Tutela de evidência concedida.
Provimento dos recursos da autora, não provido os da parte ré." (0000488-30.2019.8.19.0051 - APELAÇÃO - Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 19/02/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Desta forma, de acordo com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, o piso salarial nacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011, tendo como parâmetro a remuneração (vencimento básico + vantagens pecuniárias) e, a partir de 27 de abril de 2011, o parâmetro passou a ser o vencimento básico ou subsídio.
A alegação da parte ré de que a parte autora recebe vencimento básico superior ao valor estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008 não afasta o direito material.
O Ministério da Educação, de acordo com o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei Federal nº 11.738/2008, estabeleceu reajustes no piso nacional dos professores.
O piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 é aplicado para os professores com carga horária de 40 horas semanais (art. 2º, § 1º).
Para os professores com carga horária diferenciada, o piso nacional será proporcional.
A própria Lei nº 11.738/2008 estabelece, em relação à jornada de trabalho de 40 horas, que dois terços dela será destinada ao desempenho de atividades de interação com os educandos.
Ressalte-se que, no caso do Rio de Janeiro, existe legislação local que estabelece relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual.
Trata-se da Lei Estadual nº 1.614/90, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, tendo em 10 de setembro de 2009, sido promulgada pelo Estado do Rio de Janeiro a Lei nº 5.539, que, além de revogar os artigos 35 e 36 da Lei 1614/90, dispôs no artigo 3º: "O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências".
Neste contexto, verifica-se, pelas legislações estaduais mencionadas, que a função do Magistério Estadual se encontra devidamente normatizada e atualizada no Estado do Rio de Janeiro, em consonância com o disposto no artigo 6º da Lei 11.738/2008, devendo ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo das demais vantagens e gratificações.
Acerca dos critérios de atualização, impõe-se a aplicação da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, no sentido de que a correção monetária das verbas pretéritas, anteriores à entrada em vigor da EC nº 113/2021 serão atualizadas com base no IPCA-E.
As verbas posteriores à entrada em vigor da EC nº 113/2021 serão atualizadas com base na Taxa SELIC.
Com relação aos juros, como a presente ação foi ajuizada no ano de 2024, isto é, já na vigência da EC nº 113/2021, aplica-se a SELIC a título de juros de mora, a partir da citação.
Colaciona-se, aos autos, recente precedente desta E.
Corte, acerca dos critérios de atualização em demandas que versam sobre reajuste de piso salarial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DOCENTE I DA REDE ESTADUAL, EM ATIVIDADE COM CARGA SEMANAL DE 18 HORAS, REFERÊNCIA D07.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE SEU VENCIMENTO AO PREVISTO NA LEI Nº 11.738/2008, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MATÉRIA, APRECIADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
JULGAMENTO ADI 4167/DF QUE ENTENDEU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
JULGAMENTO, PELO STJ, DO TEMA 911.
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ QUE O VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS.
PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO.
PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REAJUSTE A PARTIR DO NÍVEL1.
CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO, PELO ÍNDICE DO IPCA-E (TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) ATÉ 08/12/2021, ALÉM DOS JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, PELO ÍNDICE DA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E, A PARTIR DE 09/12/2021, DEVE SER OBSERVADA, TANTO PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUANTO PARA A COMPENSAÇÃO DA MORA, A TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
SUSPENSÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0228901-59.2018.8.19.0001, DIANTE DA DECISÃO LIMINAR Nº 0071377-26.2023.8.19.0000, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA.
OBSERVÂNCIA DO § 4º DO ART. 85 DO CPC.
ISENÇÃO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA.
EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA, DEVEM SER RESSARCIDAS EM BENEFÍCIO DA PARTE VENCEDOR.
ART 17, §1º, DA LEI 3.350/99.
SENTENÇA, REFORMADA.
RECURSO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.(0875548-87.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 12/02/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) Observe-se, por fim, que a parte autora, conforme informações da SEEDUC no index 151297127, possui direito à paridade e à integralidade, haja vista os requisitos de sua aposentadoria.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar a parte ré a atualizar o piso salarial da parte autora, adequando o vencimento-base da parte autora, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, observando a paridade e a integralidade, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, e a pagar à parte autora as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença.
Ressalta-se que a correção monetária das verbas pretéritas, anteriores à entrada em vigor da EC nº 113/2021 serão atualizadas com base no IPCA-E, já as verbas posteriores à entrada em vigor da EC nº 113/2021 serão atualizadas com base na Taxa SELIC.
Com relação aos juros, como a presente ação foi ajuizada no ano de 2024, isto é, já na vigência da EC nº 113/2021, aplica-se a SELIC a título de juros de mora, a partir da citação.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais, uma vez que não houve antecipação pela parte autora, bem como da taxa judiciária, ante a sua isenção legal.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
P.I.
DEIXO de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor a ser liquidado não se aproximará de 500 salários mínimos, aplicando-se, assim, a exceção prevista no art. 496, parágrafo 3º, inciso II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de fevereiro de 2025.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
21/02/2025 14:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 01:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 01:07
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 15:01
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:47
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:45
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DOUGLAS DE MATTOS E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:25
Publicação - Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:25
Publicação - Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:25
Publicação - Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 08:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:35
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES DE ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DOUGLAS DE MATTOS E SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LENISE MARIA DE ANDRADE GONCALVES em 21/10/2024 06:00.
-
21/10/2024 16:14
Juntado(a) - Juntada de carta
-
21/10/2024 14:56
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO-RJ - DIRETORIA REGIONAL ADMINISTRATIVA METROPOLITANA II em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:46
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 10:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 15:10
Expedição de Mandado - Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 15:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:33
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:06
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 16:39
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:25
Expedição de Mandado - Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:48
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:41
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 11:41
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio
-
18/09/2024 17:23
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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