TJRJ - 0804723-29.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LIMA DE ABREU em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0804723-29.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON LUIS ADRIANO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação acidentária, proposta por Anderson Luís Adriano em do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Aduziu que recebeu benefício de auxílio acidente por mais de três anos, sendo que, no ano de 2016, o benefício foi cancelado em razão de reabilitação profissional.
Alegou que, não obstante, ainda encontra-se acometido pelos mesmos problemas que deram ensejo ao benefício anteriormente concedido, os quais limitam seus movimentos e causam constantes crises álgicas.
Relatou que, ao tentar a prorrogação, teve o pleito negado, sob o argumento de não ter sido constatada incapacidade pela perícia médica.
Assim, requereu que o réu seja condenado a lhe conceder o benefício auxílio-doença, bem como a pagar as diferenças vencidas e vincendas, devidamente corrigidas.
Subsidiariamente, pugnou pela concessão de aposentadoria por invalidez acidentária.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Gratuidade de justiça deferida no id 24944399.
Contestação da autarquia ré no id 26904364.
Discorreu sobre os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica no id 38514367.
No id 65472614, foi determinado que o autor esclarecesse a atividade laborativa que exercia e a sua relação a atual afecção, com a juntada dos documentos pertinentes.
O autor prestou os esclarecimentos de id 66202583, acompanhados do laudo de id 66204380.
O réu insistiu na realização de perícia médica (id 87883634), com o que concordou o Ministério Público (id 88333339).
Decisão de saneamento do feito no id 101295400, ocasião em que foi determinada a produção de prova pericial.
No id 127755506, foi determinado que o réu procedesse ao depósito dos honorários do perito, o que foi cumprido no id 155331738.
O perito entendeu pela necessidade de realização de vistoria no local de trabalho do autor (id 159411099).
No id 193012501, foi afastada a necessidade de vistoria do local de trabalho do autor, considerando que o nexo causal foi reconhecido pelo réu.
Assim, foi determinado que o perito averiguar se o acidente sofrido (explosão de panela de pressão) deixou no autor sequelas que inviabilizem ou diminuem a sua capacidade laborativa.
Laudo pericial no id 195096748.
O autor reiterou os argumentos expostos na inicial, pugnando pela procedência do pedido (id 197358919).
O réu pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que a prova pericial concluiu que o demandante não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas (id 198729534).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido (id 208447624).
Relatados.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Verifica-se que a pretensão deduzida consiste na concessão de benefício previdenciário auxílio-doença acidentário e, subsidiariamente, na concessão de aposentadoria por invalidez acidentária.
Importante ressaltar que como acidente de trabalho entende-se como o "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.", conforme se extrai da redação do artigo 19 da Lei nº 8.213/91.
A leitura do conceito legal permite extrair que a caracterização do acidente do trabalho determina que tenha sido causado pelo exercício de atividade laborativa, excluindo-se assim o acidente ocorrido fora do âmbito dos deveres e das obrigações decorrentes da profissão.
Dentro dos acidentes de trabalho, se observam as doenças ocupacionais, compreendidas como aquelas deflagradas em virtude da atividade laborativa desempenhada pelo segurado.
São aquelas que estão relacionadas pelo Decreto nº 3.048/1999, em seu anexo II, ou aquelas em que haja a demonstração do nexo causal entre a atividade laborativa e a patologia.
Em ambos os casos mencionados, faz-se necessária a comprovação do nexo causal entre a atividade realizada e a doença que atinge o trabalhador que a exercia.
Em outras palavras, é o vínculo fático que liga a incapacidade à sua causa.
Deste modo, no caso de restar demonstrada a sua inexistência, impõe-se o reconhecimento da ausência de natureza acidentária do evento, hipótese destes autos, senão vejamos.
O autor informou na petição inicial que recebeu o benefício auxílio doença por três anos, em razão de acidente de trabalho ocorrido no ano de 2016.
Alegou que, embora o INSS não tenha permitido a prorrogação do benefício, sofre com sequelas decorrentes do evento típico sofrido, o qual gerou hérnias de disco em sua coluna lombar.
Ocorre que a prova pericial realizada concluiu que o autor não apresenta incapacidade laborativa.
E mais: segundo o perito, a moléstia do qual o autor padece caracteriza-se como doença degenerativa.
A título de ilustração, válida a transcrição dos seguintes trechos do laudo pericial: "1) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
R: Dor lombar decorrente de hérnia discal L4-L5. 2) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R: Hérnia de disco lombar - L4-L5. 3) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
R: Trata-se de doença degenerativa. 4) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R: Trata-se de doença de origem multifatorial, sendo uma doença degenerativa." (...) 10) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
R: A incapacidade decorre de progressão da patologia, tratando-se de doença degenerativa. (fl. 7 de id 195096748) Note que, de acordo com a perícia, o autor chegou a apresentar incapacidade, tanto que foi beneficiado com auxílio doença (espécie 91), tendo sido, contudo, reabilitado pelo INSS.
Senão vejamos: "6) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Sim.
O Autor foi reabilitado pela Previdência Social no dia 23/02/2016 e atualmente ocupa o cargo de Inspetor Técnico. 7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza: 7.1) permanente (não é possível recuperação) ou temporária (é possível recuperação mediante tratamento)? 7.2) parcial (apenas para determinadas atividades) ou total (para todo e qualquer trabalho existente)? R: A incapacidade para antiga função de mecânico é permanente.
Trata-se de incapacidade parcial, onde o Autor foi reabilitado pela previdência social e atualmente ocupa o cargo de inspetor técnico.
Por fim, concluiu o "expert": "O raciocínio médico pericial deste processo, baseado na história clínica, exame físico e análise documental dos autos, constatou este perito que o Autor apresenta hérnia de disco lombar L4-L5, estando assintomático no dia da perícia.
O Autor foi reabilitado pela Previdência Social como inspetor técnico conforme documento de ID 24911027, não apresentando incapacidade para o trabalho." (fl. 5 id 195096748).
Desse modo, restou constatado que o autor, embora tenha sido vítima de acidente típico, padece, atualmente, de doença de caráter degenerativo ("Hérnia de Disco Lombar L4-L5") e não de trauma em razão do acidente narrado.
Vale registrar que, para o autor fazer jus ao benefício acidentário, é necessária a comprovação da existência de uma lesão incapacitante e, principalmente, que tenha decorrido do exercício do trabalho, o que não restou demonstrado nestes autos.
Repita-se que o benefício acidentário pretendido não depende apenas da demonstração da doença ou lesão incapacitante. É necessária também a demonstração do nexo causal entre a incapacidade laborativa e a atividade profissional desempenhada pelo segurado, o que não ocorreu.
Aliás, é exatamente este nexo causal que atribui natureza acidentária ao benefício pretendido, inclusive para fins de fixação da competência da justiça comum estadual, nos termos da parte final do art. 109, I da CF/88.
Neste sentido: "Direito Previdenciário.
Auxílio por incapacidade temporária.
Reconhecimento do acidente de trabalho.
Autor que narra ter desenvolvido hérnia de disco em razão da atividade profissional de bancário exercida por 25 anos.
Entretanto, não teria o INSS reconhecido o acidente de trabalho.
Dois laudos periciais produzidos judicialmente indicando que a doença do autor não se encontra no Anexo II do Decreto nº 3.048/1999, nem possui nexo causal com o trabalho do autor.
Correta a sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do benefício em acidentário e negou o auxílio-acidente.
Equívoco que reside tão somente na condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, devendo ser observada a regra de isenção do art.129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, a Súmula 110 do STJ, "in verbis": "A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado."esprovimento do recurso e afastamento, de ofício, da condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (0271936-55.2007.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 12/08/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL)" "0001068-62.2014.8.19.0204 - APELAÇÃO Des.
JDS RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 13/05/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR PORTADOR DE HÉRNIA DE DISCO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO INSS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
APELAÇÃO DO AUTOR PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERÍCIA TÉCNICA.
CONSTATAÇÃO DE QUE A DOENÇA QUE AFLIGE O AUTOR É DEGENERATIVA E NÃO APRESENTA RELAÇÃO COM O TRABALHO DESEMPENHADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA BENEFÍCIOS QUE APRESENTAM CAUSAS DISTINTAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS QUE NÃO SE RELACIONEM COM ACIDENTE DE TRABALHO.
RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR." Pelo exposto julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, (sec)3°, CPC.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
PETRÓPOLIS, 5 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Substituto -
14/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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07/08/2025 11:10
Juntada de Petição de ciência
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06/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de HELCIO ZAGHETTO GAMA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 CERTIDÃO Processo: 0804723-29.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ANDERSON LUIS ADRIANO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Às partes para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, nos moldes do art. 477, § 1º, do CPC.
Outrossim, expeça-se mandado de pagamento em favor do(a) perito(a).
PETRÓPOLIS, 26 de maio de 2025.
PATRICIA CAPUTO RABELLO -
26/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 11:46
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:34
Outras Decisões
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13/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:21
Conclusos para despacho
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14/12/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LIMA DE ABREU em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Às partes, para ciência do agendamento da perícia, que será realizada no dia 29/11/2024, às 11:15h, na sala de DNA localizada no 2º andar do Fórum de Petrópolis, conforme petição de id. 156660510. -
18/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LIMA DE ABREU em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:35
Outras Decisões
-
04/04/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LIMA DE ABREU em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 17:50
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 17:27
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 01:08
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LIMA DE ABREU em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 00:55
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LIMA DE ABREU em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:57
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 00:19
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LIMA DE ABREU em 20/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 00:31
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LIMA DE ABREU em 16/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 19:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/07/2022 16:30
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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