TJRJ - 0132840-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que foi interposto Agravo de Instrumento pelo habilitante, sob o nº 042623-06.2025.8.19.0000, aguarde-se o julgamento do recurso. -
16/08/2025 10:14
Conclusão
-
12/08/2025 10:07
Juntada de petição
-
31/07/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:11
Juntada de petição
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26/05/2025 14:46
Juntada de documento
-
20/05/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito apresentado por LEONARDO MONTEIRO GONTIJO em face de MASSA FALIDA S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) - Varig, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida sociedade, representado por título executivo judicial. /r/r/n/nManifestação do Administrador Judicial, em fls. 802/804, alegando a inexistência de saldo a ser incluído no Quadro Geral de Credores da presente falência, uma vez que a parte autora recebeu o total de R$ 13.068,48 (treze mil, sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos) no rateio oriundo da Unidade Produtiva Varig realizado em 2008, nada mais havendo a receber e havendo, inclusive, saldo negativo. /r/r/n/nManifestação do Ministério Público, em fls. 810, não se opondo à extinção do feito, sem resolução do mérito, diante das informações prestadas pelo Administrador Judicial. /r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que o crédito objeto da presente habilitação já foi pago no rateio oriundo da Unidade Produtiva Varig de 2008. /r/r/n/nA habilitante, por sua vez, muito embora discorde de tal assertiva, não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove suas alegações. /r/r/n/nImpõe-se, portanto, a extinção do feito, considerando a inexistência de crédito a receber. /r/r/n/nPor todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nSem custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida, e sem honorários por ausência de litigiosidade. /r/r/n/nAo Administrador Judicial para as providências devidas. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nIntimem-se.
Ciência ao MP. -
16/05/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:20
Conclusão
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07/05/2025 17:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/04/2025 14:31
Juntada de documento
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14/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 20:47
Juntada de petição
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11/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:58
Juntada de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
Pela intimação do credor para que atenda o requerido pelo Administrador Judicial às fls. 771/775. -
19/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:40
Juntada de documento
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04/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 19:54
Juntada de petição
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08/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:21
Conclusão
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08/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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