TJRJ - 0801031-81.2024.8.19.0032
1ª instância - Mendes Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUNICE APARECIDA SERAFIM - CPF: *79.***.*94-15 (AUTOR).
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01/06/2025 19:01
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:04
Juntada de Petição de termo de autuação
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02/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ___________________ Processo: 0801031-81.2024.8.19.0032 Classe: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: AUTOR: EUNICE APARECIDA SERAFIM Advogados do(a) AUTOR: DORVANIA NOBREGA MEIRELLES - RJ176584, ALINE LADEIRA KRUPP - RJ159560 RÉU: RÉU: MICHEL SERVICOS LTDA, MICHEL GASPAR DA SILVA, BIOVERA PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP, G R V COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI, M G E A SERVICOS LTDA SENTENÇA | Trata-se de Ação Declaratória de Protesto Indevido com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por Eunice Aparecida Serafim em face de Michel Serviços Ltda (nome fantasia Oiti Suplementos Alimentares), Michel Gaspar da Silva, Biovera Produtos Naturais Eirelle, GRV Comércio de Produtos Naturais Eireli e MGEA Serviços Ltda, distribuída em 29/10/2024 para a Vara Única da Comarca de Mendes/RJ.
A autora relata que em abril de 2015 adquiriu produtos junto à primeira ré, com pagamento parcelado em 7 vezes, gerando títulos de crédito numerados de 0004773701 a 0004773707.
Afirma que não quitou o último título (nº 0004773707), vencido em 20/11/2015, no valor de R$153,98, o que ocasionou seu protesto no Cartório do Ofício Único de Mendes.
Segundo narra, somente teve ciência da restrição em outubro de 2018, quando tentou financiar um veículo e teve o pedido negado.
Alega que o protesto foi realizado sem prévia comunicação de cobrança pela ré ou notificação do Cartório.
Ao tomar conhecimento, entrou em contato com o SAC da primeira ré pelo telefone 0800.0201738, tendo sido atendida primeiro pela Sra.
Tainara e depois pela Sra.
Priscilla do setor de cobrança.
A autora afirma que, após contatos, realizou o pagamento do valor de R$153,98 em 26/10/2018, mediante depósito na conta corrente 342-5, agência 2953, Banco Bradesco, em favor de Luis de Jesus Ragonesi, conforme dados fornecidos pela empresa.
Desde então, vem tentando obter junto à primeira ré a carta de anuência ou o título original para regularizar o protesto, sem sucesso.
No polo passivo, a autora incluiu cinco empresas e uma pessoa física, alegando que estariam interligadas: a) Michel Serviços Ltda (Oiti Suplementos), que protestou os títulos e encontra-se com situação cadastral baixada desde 2018; b) Michel Gaspar da Silva, proprietário e administrador da primeira ré; c) Biovera Produtos Naturais Eirelle, que passou a funcionar no mesmo endereço após o fechamento da Oiti; d) GRV Comércio de Produtos Naturais Eireli, cuja chave PIX foi informada por preposto da Oiti; e) MGEA Serviços Ltda, que estaria atuando como plataforma de teleatendimento da Oiti.
A autora requer, liminarmente, a suspensão da publicidade do protesto do título nº 0004773707.
No mérito, pede a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
Requer ainda gratuidade de justiça e prioridade na tramitação por contar com 63 anos de idade.
O valor atribuído à causa é de R$20.153,98.
A autora está representada pelas advogadas Dorvânia Nóbrega Meirelles (OAB/RJ 176.584) e Aline Ladeira Krupp (OAB/RJ 159.560). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Na petição inicial, a parte autora diz que foi apenas em outubro de 2018 que tomou ciência da restrição de crédito em seu desfavor.
Segundo consta do ID 152769921, nos autos de n. 0002172-28.2019.8.19.0006, o “cite-se” foi proferido em 25 de abril de 2019, devendo retroagir o marco interruptivo da prescrição à data do ajuizamento daquele feito, que se deu em 12 de abril de 2019. É a inteligência que se extrai da Súmula 106 do STJ, bem como da melhor doutrina: “Por fim, o efeito substancial do despacho que ordena a citação é aperfeiçoar a interrupção da prescrição (art. 240, §§ 1oa 4o).
Proposta a demanda, e estando em termos a petição inicial (não sendo, pois, hipótese de seu indeferimento) nem sendo o caso de julgamento liminar de improcedência do pedido, deverá o juiz proferir um despacho ordenando a citação (conhecido como “despacho liminar positivo”).
Proferido este despacho, incumbe ao demandante adotar, no prazo de dez dias, todas as providências necessárias para viabilizar a citação (como recolher custas ou fornecer o endereço em que a citação deverá ocorrer).
Tomadas tempestivamente essas providências, será o demandado citado e a interrupção da prescrição, aperfeiçoada com a citação, retroagirá seus efeitos até a data da propositura da demanda.
Caso o prazo de dez dias não seja observado, ter-se-á por interrompida a prescrição na data da citação, não se operando a retroação (art. 240, § 2o), salvo se isto tiver ocorrido por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (como se daria, por exemplo, se durante o prazo de dez dias os autos não estivessem disponíveis ao autor por conta de falha no serviço judiciário).” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro, 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 137) Logo, o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir da referida data, i.e. 12 de abril de 2019.
Nota-se, assim, que já se completou o quinquênio respectivo (art. 27 da Lei n. 8.078/1990).
Essa situação impõe a improcedência liminar do pedido (art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil), pois a pretensão está prescrita.
DISPOSITIVO.
Na forma do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTEo pedido.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora DEFIRO.
Sem honorários, pois não houve a apresentação de contestação pelos réus, nem sequer, aliás, a citação.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SEo trânsito em julgado.
Se houver interposição de recurso de apelação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões no prazo legal.
Com a vinda das contrarrazões,REMETAM-SEos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, independentemente de nova conclusão.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
21/02/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:08
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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