TJRJ - 0800969-75.2023.8.19.0032
1ª instância - Mendes Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/06/2025 14:25 Juntada de Petição de ciência 
- 
                                            05/06/2025 11:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/02/2025 02:24 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
- 
                                            25/02/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
- 
                                            24/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ___________________ Processo: 0800969-75.2023.8.19.0032 Classe: [Abuso de Poder] AUTOR: IMPETRANTE: CARLA PATRICIA PAGLIARES PERROTA DE SIQUEIRA SANTOS, ADILSON SOARES MARTINS, TIAGO DE SOUZA FERREIRA, ENEAS NOGUEIRA FERNANDES PASSOS, LEONARDO SANTOS LEAL, EDUARDO VENTURA LOURES Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIANA CAROLINE FONTES DE OLIVEIRA - RJ218592 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIANA CAROLINE FONTES DE OLIVEIRA - RJ218592 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIANA CAROLINE FONTES DE OLIVEIRA - RJ218592 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIANA CAROLINE FONTES DE OLIVEIRA - RJ218592 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIANA CAROLINE FONTES DE OLIVEIRA - RJ218592 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIANA CAROLINE FONTES DE OLIVEIRA - RJ218592 RÉU: IMPETRADO: FERNANDO ALVES FONSECA Advogados do(a) IMPETRADO: LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DA COSTA - RJ189130, ROBERTO DE AVELLAR BARRETO - RJ226277 SENTENÇA | Trata-se de Mandado de Segurança em que figuram como impetrantes CARLA PATRICIA PAGLIARES PERROTA DE SIQUEIRA SANTOS, ADILSON SOARES MARTINS, TIAGO DE SOUZA FERREIRA, ENEAS NOGUEIRA FERNANDES PASSOS, LEONARDO SANTOS LEAL e EDUARDO VENTURA LOURES, todos vereadores no Município de Mendes/RJ.
 
 Como impetrado, o também vereador FERNANDO ALVES FONSECA.
 
 Os impetrantes são vereadora e vereadores eleitos no município de Mendes-RJ, buscando a nulidade de atos administrativos praticados pelo impetrado, atual presidente da Câmara Municipal, que impedem a remessa ao plenário de requerimentos para destituição da Mesa Diretora e instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito.
 
 Alegam que, apesar de cumpridas as formalidades legais, o impetrado obstrui o devido processo legal, utilizando-se de seu cargo de forma arbitrária.
 
 Detalham que uma cidadã protocolou uma denúncia de assédio sexual praticado pelo impetrado, e em quatro sessões subsequentes, o impetrado obstruiu a apreciação da representação, utilizando expedientes como interrupções na transmissão e supostas falhas técnicas.
 
 Argumentam que o impetrado abusou de sua autoridade ao não permitir a apreciação dos requerimentos, infringindo o Regimento Interno da Casa.
 
 Os impetrantes solicitam a concessão da segurança para garantir a apreciação dos requerimentos pelo Plenário da Câmara, destacando a ilegalidade e abuso de poder praticados pelo impetrado.
 
 Alegam a necessidade de revisão do ato pela inafastabilidade da jurisdição e buscam demonstrar o atendimento aos requisitos para o deferimento do mandado de segurança.
 
 Destacam a ilegalidade na conduta consistente em não pautar a representação e alegam a quebra de decoro parlamentar pelo impetrado, fundamentando-se nos deveres dos vereadores, nas normas regimentais e na Lei Orgânica do Município.
 
 Solicitam a instauração do processo de destituição do impetrado, respeitando o devido processo legal e garantindo a ampla defesa.
 
 Concluem que a intervenção do Judiciário é necessária para assegurar o respeito aos direitos dos vereadores e a observância das normas internas da Câmara.
 
 Pleiteiam a concessão de segurança liminar nos seguintes termos: “[...] o deferimento do pedido inaudita altera pars, para o fim de determinar seja pautada na sessão plenária ordinária de 14/12/2023, 17:00 horas, a representação nº 1136/2023 (protocolo em anexo), bem como, seja procedida a sua leitura em plenário e a sua submissão do colegiado para o recebimento e a deliberação, afastada neste instante a presidência do Impetrado, sem prejuízo do rito disposto na legislação supracitada, nos termos do Art. 7º, inc.
 
 III da Lei 12.016/09.
 
 Subsidiariamente, pede-se, caso não seja possível o cumprimento da medida no dia 14/12/2023, seja determinada a convocação de sessão extraordinária cujo único item da pauta seja o recebimento, a deliberação e o escrutínio da denúncia 1136/2023, obedecido o rito legal já citado, nos termos do Art. 7º, inc.
 
 III da Lei 12.016/09.” ID 93319385: este Juízo instou o impetrado a prestar informações em 72 (setenta e duas) horas.
 
 As informações vieram no ID 93825156.
 
 Afirma o impetrado que não houve arbitrariedade consistente na cassação de palavra de vereadores.
 
 Disse que, do lugar que ocupa, não há possibilidade técnica determinar ou até mesmo executar corte de microfone de nenhum vereador.
 
 Apresentou fotografia do local em que toma assento no Plenário da Casa.
 
 Assevera que eventuais falhas foram, de fato, técnicas e não decorrentes de sua conduta.
 
 Aponta que a sessão mencionada pelos impetrantes foi encerrada em razão de tumulto, por prerrogativa da presidência.
 
 Sustenta a inépcia da denúncia apresentada pela Sra.
 
 Rejane em 29 de novembro de 2023.
 
 Afirma que não existiu ato autoritário ou abuso de poder por sua parte e que o Regimento Interno, em seus arts. 121, “caput”, c.c. art. 125, parágrafo único, art. 126 e art. 130, inciso VII, prescreve o adequado procedimento para a apresentação de denúncias.
 
 Afirma que a denunciante não seria cidadã mendense, de modo que não teria legitimidade para propor e requerer apurações.
 
 Quanto ao requerimento do vereador Tiago, disse que a denúncia foi apresentada na véspera da última sessão, de modo que não havia sido respeitada a antecedência exigida por lei.
 
 Afirma que os impetrantes teriam quebrado segredo de justiça.
 
 Alega que não houve requerimento de designação de sessão extraordinária e que se trata de decisão interna corporis, não cabendo interferência do Poder Judiciário em prerrogativa exclusiva do Poder Legislativo.
 
 Foi determinada a remessa ao Ministério Público.
 
 O Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “Cuida-se de mandado de segurança impetrado por vereadores do Município de Mendes, atribuindo ao Presidente da Câmara Municipal de Mendes ato que consideram ilegal e que afirmam ferir direito líquido e certo de titularidade dos parlamentares municipais.
 
 De acordo com a petição inicial, o impetrado, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Mendes, tem se recusado, por motivos pessoais, a submeter requerimento de seu afastamento da presidência da Câmara, e de cassação de seu mandato, à votação em plenário.
 
 A autoridade apontada como coatora prestou informações (id.93825156).
 
 Eis o breve relatório, passando o Ministério Público a se manifestar sobre o mérito.
 
 De acordo com o regimento interno da Câmara Municipal de Mendes (id.93825191), Art. 109, proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
 
 Já o Art. 110 esclarece que os requerimentos são modalidade de proposição.
 
 Assim, verifica-se que é ilegal subtrair do plenário a prerrogativa de votar as proposições, dentre elas os requerimentos.
 
 Obviamente o rol de requerimentos previstos no Art. 123, §3º é meramente exemplificativo, ante a impossibilidade de previsão de todas as matérias e objetos passíveis de apreciação pelos vereadores em plenário.
 
 Por outro lado, as hipóteses de rejeição liminar de proposição estão elencadas no Art. 130, motivo pelo qual não se trata (a rejeição) de prerrogativa discricionária do Presidente da Câmara.
 
 Mesmo que em caso de rejeição liminar, o regimento prevê a possibilidade de recurso, que deverá ser julgado pelo plenário, nos termos do parágrafo único.
 
 Já o Art. 135 do regimento determina ao presidente que proceda à tramitação da proposição no prazo máximo de 3 dias após o recebimento.
 
 Feitas essas considerações, verifica-se que há nos autos provas pré-constituídas da protocolização de proposição, em forma de requerimento escrito (id. 93037529) e da recusa do impetrado em colocá-la em pauta para votação em plenário (id.93037524, fl.03), sem que, contudo, a tenha indeferido liminarmente de forma fundamentada e, nesse último caso, oportunizado aos requerentes a interposição de recurso para a deliberação do plenário.
 
 Tal postura do impetrado fere, portanto, o devido processo legal.
 
 Assim, conclui-se assistir razão aos impetrantes, já que constitui direito líquido e certo dos vereadores deliberarem em plenário sobre qualquer proposição apresentada, direito este violado por ato ilegal praticado pelo impetrado.
 
 Em razão do exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo deferimento parcial da segurança, apenas para determinar que a autoridade coatora paute o requerimento para a deliberação dos vereadores em primeiro plenário a ser designado a partir da data da r. decisão.” Após a manifestação do Ministério Público, a autoridade coatora veio aos autos e se manifestou espontaneamente, com os autos já conclusos: "Tendo em vista a manifestação Ministerial em id 99185507, o nobre Promotor entendeu por ser necessária a apresentação em plenário, em sessão legislativa ordinária, de qualquer proposição após findado o prazo de 3 (três) dias de tramitação.
 
 Ocorre que o respeitado Membro Ministerial afirmou que o Sr.
 
 Fernando subtraiu de maneira ilegal o requerimento feito pelo Vereador Thiago do Posto, entendendo que esse seria o único ato coator cometido por Fernando.
 
 Tal entendimento merece ser rebatido, uma vez que, conforme explicado e demonstrado no item III da resposta apresentada pelo Presidente da Câmara Municipal de Mendes, uma vez que, a partir de uma análise precisa, verifica-se que o prazo para tramitação do Requerimento apresentado pelo vereador Thiago ainda não se encerrou, observado o requerimento foi protocolado no dia 13/12/2023 e a Casa Legislativa encontra-se em recesso desde o dia 15/12/2023.
 
 Sendo assim, não há que se falar em ato coator cometido pelo vereador Fernando, uma vez que o requerimento ainda está em prazo de tramitação na casa de leis, por força do disposto nos artigos 110, 125, 126, 135 e 166 do Regimento Interno da Câmara Municipal. [...] Tendo em vista o exposto, fica claro que a interpretação trazida pelo Ministério Público é correta no sentido de dizer que o Vereador Thiago apresentou um requerimento, que é uma espécie de proposição e que, por ser uma proposição, há que se respeitar o prazo de tramitação de 3 (três) dias na Casa Legislativa.
 
 Por outro lado, o nobre Promotor não observou que, no caso concreto, a proposição somente não foi apresentada em plenário em sessão ordinária, como define o regimento, pelo motivo de ainda estar no seu regular prazo de tramitação, ou seja, o requerimento ainda está tramitando na Casa.
 
 Por tudo isso, é possível afirmar que claramente o Vereador Fernando não cometeu qualquer ato ilegal, estando cumprindo fielmente o que é determinado no Regimento Interno da Câmara Municipal de Mendes, devendo a segurança pretendida pelos impetrantes ser integralmente indeferida diante da clara ausência de ato ilegal que eventualmente tenha sido cometido pelo impetrado.
 
 Por fim, aproveita o ensejo para requerer que seja incluído, no sistema PJ-e, como procuradores de Fernando, além de Luiz Augusto Guimarães da Costa (OAB/RJ 189.130), os advogados Roberto de Avellar Barreto (OAB/RJ 226.277) e Eduardo Groetaers Gouvêa (OAB/RJ 235.751), para que os três tenham o presente processo em seus respectivos acervos do sistema PJ-e, conforme procuração já carreada a estes autos." Foi concedida a tutela de urgência no ID 99661526.
 
 Manifestação do Ministério Público no ID 129095754. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Compreendo que, findo o curso do presente feito, deve-se ratificar a liminar com a concessão parcial da segurança.
 
 Reitero os fundamentos: "O mandado de segurança é uma medida judicial que visa assegurar o respeito a direitos líquidos e certos, ameaçados ou violados por atos de autoridade, sejam eles de natureza administrativa ou jurisdicional.
 
 Essa ferramenta legal tem como principal finalidade conferir proteção imediata contra ilegalidades ou abusos de poder, garantindo a preservação de direitos fundamentais.
 
 Para a concessão do mandado de segurança, é fundamental atender a requisitos legais específicos.
 
 Entre eles, o impetrante deve comprovar a existência de um direito líquido e certo, ou seja, uma prerrogativa clara e incontestável que esteja sendo violada ou ameaçada.
 
 Essa característica impõe a necessidade de clareza e objetividade na formulação do pedido, evitando a concessão do mandado de segurança baseado em situações vagas ou conjecturas.
 
 Além disso, é imprescindível que o ato praticado pela autoridade seja ilegal, configurando uma violação evidente à ordem jurídica.
 
 A ilegalidade pode se manifestar por meio de atos com excesso de poder, desvio de finalidade ou falta de fundamentação legal, sendo essencial a demonstração clara dessa irregularidade no pedido: “O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra o ilícito (ilegalidade ou abuso de poder), causador ou não de dano, e pode levar à concessão de tutela preventiva (tutela inibitória) ou tutela repressiva (tutela de remoção do ilícito, tutela específica do adimplemento ou tutela reparatória).
 
 Protege tanto direitos individuais como direitos coletivos (direitos individuais homogêneos, direitos coletivos e direitos difusos) ameaçados ou violados por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.
 
 A tutela jurisdicional que se pode obter mediante mandado de segurança é a mandamental.
 
 O que se postula é a concessão de ordem contra a autoridade coatora a fim de que se abstenha ou cesse de lesar a esfera jurídica do impetrante.
 
 O mandado de segurança não se presta a obter a condenação ao pagamento de quantias pretéritas devidas ao impetrante (Súmulas 269 e 271 do STF), nem, tampouco, substitui ação popular (Súmula 101 do STF).
 
 A jurisprudência pacífica do STJ permite a impetração de mandado de segurança para obtenção da declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213 do STJ).
 
 Nada obstante, veda a impetração para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte (Súmula 460 do STJ).”(Sarlet, Ingo Wolfgang.
 
 Curso de direito constitucional / Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019) O mandado de segurança desempenha um papel crucial na salvaguarda e consolidação do Estado Democrático de Direito, sendo uma ferramenta jurídica vital para a proteção dos direitos fundamentais.
 
 Em um contexto democrático, onde a legalidade e a justiça são valores fundamentais, o mandado de segurança se destaca como um mecanismo ágil e eficaz para conter possíveis abusos por parte das autoridades.
 
 No âmbito do Estado Democrático de Direito, a separação e equilíbrio entre os poderes são princípios norteadores.
 
 O mandado de segurança contribui para esse equilíbrio ao conferir um instrumento capaz de controlar a atuação dos agentes estatais, especialmente quando estes ultrapassam os limites legais ou violam direitos individuais.
 
 Dessa forma, o mandado de segurança atua como uma barreira contra possíveis excessos de poder, preservando a ordem jurídica e a legitimidade das instituições.
 
 A agilidade do trâmite do mandado de segurança é outra faceta essencial para a manutenção do Estado Democrático de Direito.
 
 Ao possibilitar uma tutela jurídica célere e efetiva, essa medida evita que eventuais lesões a direitos fundamentais perdurem sem resposta, assegurando a pronta reparação diante de ilegalidades ou abusos de autoridade.
 
 Essa celeridade é crucial para a confiança da sociedade no sistema judiciário e na garantia de seus direitos, fortalecendo, assim, os pilares da democracia.
 
 Portanto, o mandado de segurança se revela como um pilar fundamental para a consolidação e preservação do Estado Democrático de Direito, ao conferir aos cidadãos uma ferramenta ágil e eficaz na defesa de seus direitos frente a eventuais atos arbitrários, contribuindo para a manutenção do equilíbrio entre os poderes e a promoção da justiça.
 
 A doutrina reconhece a origem e relevância do instituto: “Fruto direto do rescaldo teórico da doutrina brasileira do habeas corpus – em que se procurou alargar o seu âmbito de proteção para além da liberdade de locomoção –, o mandado de segurança aparece em nossa ordem constitucional na Constituição de 1934 (art. 113, n. 33).
 
 Trata-se de ação que visa à tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5.º, LXIX, da CF).
 
 Ao lado do habeas corpus, constitui importante herança do antigo Estado de Direito da tradição liberal brasileira.322 Nossa Constituição prevê a possibilidade de sua impetração tanto na forma individual como na coletiva (art. 5.º, LXX).
 
 A Lei 12.016/2009 disciplina o tema no plano infraconstitucional.”(Sarlet, Ingo Wolfgang.
 
 Curso de direito constitucional / Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019) A tutela pretendida pode ser, inclusive, em caráter preventivo: “Com a impetração de mandado de segurança, pode o impetrante obter tutela inibitória.
 
 Vale dizer: pode prevenir a prática, a reiteração ou a continuação de ato ilícito.
 
 O mandado de segurança constitui ação idônea para obtenção de tutela inibitória.
 
 O mesmo vale para tutela de remoção do ilícito.
 
 O mandado de segurança permite a remoção da causa ou dos efeitos do ato ilícito.
 
 Nada obsta, igualmente, a que preste tutela do adimplemento na forma específica.
 
 Se voltado contra o dano, o mandado de segurança pode prestar tutela reparatória – desde que não vise à obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos.
 
 A possibilidade de impetração de mandado de segurança preventivo, visando à obtenção de tutela inibitória, não se confunde com a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, situação sabidamente não permitida pela jurisprudência pacífica do STF (Súmula 266).
 
 Em primeiro lugar, é importante notar que não há qualquer proibição contra impetração de mandado de segurança contra leis de efeitos concretos.
 
 Quando a legislação desde logo afeta a posição jurídica do impetrante, por ser a ele endereçada concretamente, é perfeitamente possível a impetração de mandado de segurança.
 
 Em segundo lugar, é preciso perceber que o mandado de segurança preventivo pode justamente visar a impedir a violação da esfera jurídica do impetrante em face da incidência de legislação de aplicação vinculada.
 
 O que diferencia essa hipótese daquela não permitida pela jurisprudência do STF é justamente a descrição da ameaça na petição inicial com ligação concreta à esfera jurídica do impetrante.
 
 Vale dizer: o fato de a legislação ser de aplicação vinculada pelo administrador já constitui elemento suficiente para afastar a cogitação de se tratar de mandado de segurança contra lei em tese.”(Sarlet, Ingo Wolfgang.
 
 Curso de direito constitucional / Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019) A exigência do direito líquido e certo no contexto do mandado de segurança é fundamental para assegurar a clareza e a objetividade das demandas apresentadas.
 
 Esse requisito impõe que o impetrante demonstre de maneira inequívoca a existência de um direito específico ameaçado ou lesado, evitando interpretações subjetivas ou abstratas.
 
 A necessidade de um direito líquido e certo não apenas confere maior segurança jurídica ao processo, mas também orienta os tribunais na análise objetiva das alegações, evitando concessões indiscriminadas.
 
 Essa exigência contribui para a efetividade do mandado de segurança ao direcionar seu uso para situações em que a lesão a direitos seja evidente, consolidando a relevância desse instituto na proteção dos cidadãos no âmbito do Estado Democrático de Direito: “O conceito-chave para compreensão do mandado de segurança é o de direito líquido e certo.
 
 Trata-se de conceito processual.
 
 Não se trata de conceito de direito material – desde que efetivamente existentes, todos os direitos são líquidos e certos.
 
 Pouco importa para sua caracterização, igualmente, a complexidade da discussão jurídica que deve ser enfrentada para o reconhecimento do direito afirmado em juízo (Súmula 625 do STF).
 
 O direito líquido e certo é aquele que pode ser provado em juízo mediante prova pré-constituída – mais especificamente, mediante prova documental.
 
 Daí a razão pela qual corretamente se aponta o mandado de segurança como espécie de “procedimento documental”.
 
 A caracterização do direito líquido e certo obedece à especial condição da alegação de fato no processo, cuja veracidade pode ser idoneamente aferida mediante prova documental pré-constituída.”(Sarlet, Ingo Wolfgang.
 
 Curso de direito constitucional / Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reverbera a necessidade de observância do referido requisito: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE LABORAL.
 
 SUBMISSÃO A PROCESSO ADMINISTRATIVO.
 
 AFERIÇÃO DE NULIDADES.
 
 VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
 
 ATIVIDADE INSTRUTÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O exame dos autos não revela nulidades no ato administrativo que determinou a a aposentadoria da ora recorrente.
 
 Ela foi submetida a exames médicos e o NPMI recomendou a aposentadoria dela por ser portadora de CID10: F60.0 - Transtornos específicos da personalidade.
 
 Após o relatório médico, houve a instauração de processo administrativo em que houve a oportunidade de contraditório e de ampla defesa. 2.
 
 Logo, para constatar o eventual desrespeito ao direito de defesa da recorrente, apesar dos atos formais do processo administrativo, há necessidade de atividade instrutória no âmbito destes autos de mandado de segurança. 3.
 
 O mandado de segurança possui, dentre seus requisitos, a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, o que se dá por prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória4.
 
 Agravo interno não provido.” (STJ.
 
 AgInt no RMS n. 71.801/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) *** “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ATO COATOR.
 
 DECISÃO JUDICIAL.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VALOR DA CAUSA.
 
 ESTIMATIVA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE.
 
 AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL.
 
 PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
 
 O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
 
 A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3.
 
 Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4.
 
 Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5.
 
 Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido.
 
 Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional.
 
 Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6.
 
 Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (STJ.
 
 AgInt no RMS n. 65.504/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022) *** “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS FORENSES.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 INVIABILIDADE DO MANDAMUS.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo próprio do impetrante, mediante a apresentação de prova pré-constituída, o que não ocorre na hipótese, pois as alegações do recorrente demandam dilação probatória, medida inviável no rito sumário e especial da ação constitucional. 2.
 
 Agravo interno desprovido.” (STJ.
 
 AgInt no RMS n. 61.726/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021.) Postas essas balizas, passo a apreciar o pedido de liminar.
 
 DO PEDIDO DE LIMINAR.
 
 Consigno que nesta decisão NÃO será analisado o mérito das questões que vêm sendo apresentadas pelas partes, mas sim o aspecto PROCEDIMENTAL.
 
 Neste momento de cognição sumária, ao que tudo indica, estãopresentesos requisitos ensejadores da tutela de urgência, segundo a regra contida no art. 300 do CPC: probabilidade do direito (fummus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora).
 
 O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico.
 
 Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
 
 Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
 
 O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
 
 Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
 
 Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
 
 Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora, representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
 
 Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
 
 Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Ao menos para fins de análise do pleito liminar, entendo que têmrazãoos impetrantes.
 
 Declino os fundamentos a seguir.
 
 DA SUBSTITUIÇÃO E DO IMPEDIMENTO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
 
 Em suas informações, o impetrado suscita o art. 130, inciso VII, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mendes, que diz: “ARTIGO 130.
 
 O Presidente da Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição: I. que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada; II. que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; III. que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo; IV. que seja formalmente inadequada , por não observados os requisitos dos arts. 111, 112, 113 e 114; V. quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal.; VI. quando a Indicação versar sobre matéria que, na conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento; VII. quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO.
 
 Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.” Quanto a esse dispositivo e a sua menção, doiselementos ressaem relevantes.
 
 O primeirodeles é que das decisões do Presidente ou de quem o substituir, caberá recurso ao Plenário (parágrafo único).
 
 O segundo– e mais importante – ponto é que a apreciação de representação nos termos da previsão do inciso VII, não pode ser realizada pelo Presidente quando for ele impedido.
 
 E, por óbvio, se a representação diz respeito a uma suposta situação de violência sexual de autoria do Presidente, está ele impedidode decidir quanto ao seu recebimento.
 
 Por isso, deve incidir a regra prevista no art. 35 do Regimento Interno: “ARTIGO 35.
 
 O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído nas mesmas condições pelo Secretário, assim como este pelo Suplente.” O art. 101 do Regimento Interno estabelece: “ARTIGO 101.
 
 São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.” Já o art. 42, parágrafo único, prevê: “O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.” Portanto, não apenas (1)o Presidente deve ser substituído na forma do art. 35 do Regimento Interno, mas também (2)fica impedido de votar.
 
 Traçando um paralelo, bastaria imaginar uma situação em que fosse dado a um Magistrado decidir a respeito de uma acusação contra ele formulada, ou a votar, em órgão colegiado.
 
 Seguramente, seria motivo de fundado escândalo.
 
 Por isso, o documento de ID 93037526, p. 7, consistente em um despacho do impetrado, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Mendes, não poderia ter sido prolatado.
 
 DAS ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO/DENÚNCIA APRESENTADA (ID 93037523).
 
 Não vejo inépcia na representação/denúncia.
 
 Sem que isso signifique juízo quanto ao seu mérito, certo é que descreve supostos fatos que teriam ocorrido e apresenta fundamentação.
 
 Correta ou não a versão apresentada, certo é que há uma versão apresentada, de modo que estão satisfeitos os requisitos previstos no art. 125, “caput” e parágrafo único, do Regimento Interno.
 
 A respeito da inexistência de qualidade de cidadã mendenseda mulher que teria sido vítima de violência sexual, trata-se de argumento inadequado.
 
 O documento apresentado decorre do direito de petição que se encontra previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especificamente em seu art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”.
 
 A legislação municipal não poderia restringir esse direito, que se constitui, em verdade, em garantia fundamental, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito brasileiro.
 
 Antes de ser cidadã mendense ou não, é cidadã brasileira.
 
 No mais, mesmo que estrangeira ou apátrida fosse, teria o direito de petição, pois a constituição determina “[...] são a todosassegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petiçãoaos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.
 
 O termo operativo neste ponto é o “todos”, pois a doutrina e a jurisprudência já assentaram que os direitos e garantias fundamentais se aplicam até mesmo a quem não é cidadão brasileiro.
 
 Compreendo, inclusive, que o direito de petição se encontra albergado pela Convenção Americana de Direitos Humanos: “Artigo 23 - Direitos políticos: 1.
 
 Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades: a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;” A participação da condução dos assuntos públicos se executa por diversos instrumentos e direitos: o direito ao sufrágio, ao voto, a liberdade partidária, enfim.
 
 O direito de petiçãotem também uma dimensão política, portanto.
 
 Assim, rejeito o referido argumento.
 
 No tocante à alegação de quebra de segredo de justiça, ao menos até o momento da prolação desta decisão, o que vejo é que documentos dos autos do processo judicial envolvendo a apuração da suposta conduta de violência sexual não foram juntados.
 
 Se vierem a ser tornados públicos, os responsáveis estarão sujeitos a eventual responsabilidade civil, administrativa e/ou criminal.
 
 Sem embargo, ainda quanto a este ponto, esclareço que segredo de justiça implica a restrição de acesso a autos e a atos judiciais em geral.
 
 O processo, em si, tramita em segredo.
 
 Contudo, no presente caso, fica evidente que repercutiram as acusações formuladas e as pessoas envolvidas – algo que ocorreu antesmesmo do ajuizamento formal da ação penal.
 
 Isso não significa que o segredo do processojudicialfoi violado.
 
 DO CONTEXTO FÁTICO.
 
 DA REPRESENTAÇÃO APRESENTADA PELO VEREADOR TIAGO DE SOUZA FERREIRA.
 
 Em linhas gerais, ressalvadas as particularidades voláteis e dinâmicas naturais do ambiente político, o que se tem é alegada situação de resistência indevida do impetrado, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Mendes, que vem obstaculizando trâmites internos referentes aos supostos fatos respectivos a uma alegada situação de violência sexual.
 
 No dia 30/11/2023, houve o registro de ocorrência, conforme encartado no ID 93037525.
 
 Naquele dia, deu-se a primeira sessão em que a questão foi aventada, após a notícia apresentada por REJANE APARECIDA DA SILVA, subscrita em 29 de novembro de 2023 (ID 93037523).
 
 Consta dos autos parecer jurídico (ID 93037526) em que a Procuradoria da Câmara Municipal de Mendes opinou pelo arquivamento da denúncia apresentada por REJANE APARECIDA DA SILVA.
 
 Contudo, o despacho após o parecer foi prolatado pelo Presidente em situação na qual estava impedido, cf. art. 42, parágrafo único, do Regimento Interno.
 
 Há, ainda, nos autos, íntegra de representação ao plenário também respectiva ao mesmo contexto (ID 93037528).
 
 Trata-se de documento digital sem comprovante de protocolo.
 
 Sem prejuízo, logo no ID 93037529, há o protocolo perante à Câmara Municipal de Mendes.
 
 Essas manifestações e intercorrências ocorreram desde a 62ª Sessão Ordinária do 2º período ordinário de 2023, realizada em 30 de novembro de 2023, passando pela 63ª Sessão Ordinária, 64ª e 65ª.
 
 Na 65ª Sessão Ordinária, a despeito da controvérsia que se instaurou a respeito da necessidade ou não de protocolo na secretaria da Câmara Municipal, certo é que o Presidente não poderia ter decidido quanto à representação, conclusão que se extrai não apenas do senso comum, mas também do cotejo dos arts. 35, 42 e 101 do Regimento Interno: “ARTIGO 35.
 
 O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído nas mesmas condições pelo Secretário, assim como este pelo Suplente.” “ARTIGO 42.
 
 O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.” “ARTIGO 101.
 
 São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.” No ID 93825156, o impetrado disse, em relação à representação apresentada pelo vereador TIAGO DE SOUZA FERREIRA, que ainda estava no prazo de tramitação.
 
 Consigno que o art. 135 do Regimento Interno determina: “ARTIGO 135.
 
 Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo.” A representação do vereador, conforme a tipologia do Regimento Interno, é uma proposição: “ARTIGO 109.
 
 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.” Todavia, mais uma vez, a tramitação da proposição não deve ser conduzida pelo Presidente, mas sim por algum dos vereadores da linha de sucessão prevista no art. 35 do Regimento Interno.
 
 O impetrado afirma que a designação de sessão extraordinária seria matéria intangível pelo Poder Judiciário, pois se trata de questão interna corporis.
 
 Contudo, a Constituição da República determina, em seu art. 5º, inciso XXXV, que: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
 
 Naturalmente, existem limites à sindicabilidade dos atos do Poder Legislativo, sobretudo em prestígio do princípio da separação dos poderes.
 
 Reproduzo a seguinte ementa em que o Supremo Tribunal Federal apresenta alguns parâmetros: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
 
 TEMA 1.120.
 
 SEPARAÇÃO DE PODERES E CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE EM RELAÇÃO À INTERPRETAÇÃO DE NORMAS REGIMENTAIS DAS CASAS LEGISLATIVAS.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
 
 Embargos de declaração opostos pelo Procurador-geral da República contra acórdão de mérito de recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral em que se discutia, à luz dos artigos 1º, parágrafo único, 37, caput, 58, § 2º, inciso I, e 65 da Constituição Federal, a validade de acórdão que, em controle incidental, mediante a interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, declarou a inconstitucionalidade formal do artigo 4º da Lei 13.654/2018, o qual revogou o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, alterando o crime de roubo majorado pelo emprego de arma. 2.
 
 O Supremo Tribunal Federal, com fundamento no princípio da separação dos poderes (Constituição, art. 2º), tem tradicionalmente firmado posição de deferência ao Poder Legislativo, traduzida no enquadramento de determinadas matérias no âmbito da doutrina dos atos interna corporis. 3.
 
 A deferência jurisprudencial à doutrina dos atos interna corporis, contudo, não significa um afastamento absoluto do controle de constitucionalidade: quando as normas regimentais geram um resultado inconstitucional, a liberdade de conformação do Poder Legislativo deve ser mitigada, devendo prevalecer os demais princípios constitucionais sobre o da separação dos poderes, tomando-se como parâmetro de controle não somente os dispositivos constitucionais pertinentes especificamente ao processo legislativo, mas o texto constitucional como um todo. 4.
 
 Embargos de declaração opostos pelo Procurador-geral da República conhecidos e providos para retificar a tese fixada no presente tema de repercussão geral, que passa a ser formulada nos seguintes termos: "Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis”.” (STF.
 
 RE 1297884 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-08-2023 PUBLIC 01-09-2023) Nesse contexto, entendo que basta consolidar a situação na seguinte assertiva: o impetrado, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Mendes, está despachando, manifestando-se e conduzindo trabalhos em relação a representações e denúncias contra ele próprio.
 
 Entendo que se trata de situação que afronta uma gama tão larga de preceitos jurídicos e éticos que reclama, sim, intervenção do Poder Judiciário, ainda que seja para ordenar determinações que repercutam diretamente sobre os trabalhos do Poder Legislativo.
 
 Não dirá o Poder Judiciário comoos vereadores deverão votar.
 
 Não retirará o Poder Judiciário a independência dos vereadores.
 
 Não esvaziará o núcleo de prerrogativas do Poder Legislativo.
 
 Não afastará a capacidade de representação popular conferida aos mandatários.
 
 Tão somente corrigirá uma grave situação que, conforme se nota, está violando o direito público subjetivo dos demais vereadores de verem o adequado trâmite de proposições na Câmara Municipal de Mendes.
 
 Ser interna corporis não é atributo que reveste uma determinada questão ou prerrogativa de absoluta intangibilidade jurisdicional.
 
 Os impetrantes requereram, liminarmente, que a determinação de realização de Sessão Extraordinária limitasse seu objeto ao recebimento e escrutínio da denúncia apresentada pelo vereador TIAGO DE SOUZA FERREIRA(protocolo n. 1.136/2023).
 
 Entendo que a medida é prudente e razoável, pois diante do conturbado contexto, é recomendável que haja umúnicoobjeto de debate e divergência na sessão.
 
 De fato, em diversas outras já se buscou debater a matéria, mas há elementos que sugerem dificuldade de prosseguimento dos trabalhos.
 
 Ademais,se a sessão será extraordinária, o será em razão o motivo que a enseja.
 
 Se o motivo é apenas um, apenas um deverá ser o objeto da sessão.
 
 Outro ponto que se destacou foi a forma em que se pleiteou a liminar (item “a”).
 
 Os impetrantes requereram que “somente no caso de recebimento e processamento [da representação] seja afastada a presidência do Impetrado na condução desses trabalhos”.
 
 Contudo, entendo inadequada a formulação nos termos em que foi posta. É evidente que se o únicoobjeto da Sessão Extraordinária pretendida é representação em desfavor do Presidente, não há lógica em permitir que seja sua a condução dos trabalhos.
 
 Novamente, bastaria imaginar situação em que um Magistrado presidisse sessão de julgamento em que o único feito fosse exatamente um em que ele é parte.
 
 Motivo de escândalo, seguramente seria.
 
 Consigno, assim, que após examinar cuidadosamente os autos, verifiquei que a liminar, na forma em que pleiteada, não resolveria inteiramente a situação de violação a direito líquido e certo que se apresenta nos autos.
 
 Isso porque não foi requerido que o Presidente da Câmara Municipal de Mendes fosse afastado da condução dos trabalhos na Sessão Extraordinária a ser realizada em momento anterior à decisão sobre o seu requerimento.
 
 Tampouco foi requerido que ele fique impedido de votar.
 
 Contudo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que não contraria o princípio da adstriçãoo deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
 
 MEDIDA CAUTELAR.
 
 DEFERIMENTO EX OFFICIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 LIMITES DO PEDIDO.
 
 OBSERVÂNCIA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 CARÁTER PROVISÓRIO.
 
 EFICÁCIA DA TUTELA JURISDICIONAL.
 
 PREVALÊNCIA.
 
 EXORBITÂNCIA.
 
 AJUSTE.
 
 CABIMENTO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 O poder geral de cautela, positivado no art. 297 do CPC/2015, autoriza que o juiz defira medidas 'ex officio', no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro. 1.1.
 
 Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional. 2.
 
 No caso concreto, embora o TJ local tenha afirmado a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada - entendida essa como a abstenção total do uso das invenções objeto do litígio - deferiu medida cautelar de natureza alternativa e provisória para evitar o enriquecimento indevido da agravada, que teria deixado de remunerar sua contraparte pelo uso das patentes. 2.1.
 
 Evidenciada, contudo, a exorbitância do valor fixado para o pagamento - correspondente à contratação global de licenciamento, que envolve o uso de dezena de milhares de patentes em todo o mundo -, é possível ajustá-lo, ainda de forma provisória e com suporte no poder geral de cautela, utilizando-se dos mesmos parâmetros avençados pelas partes na contratação que outrora entabularam. 3.
 
 Agravo interno a que se dá parcial provimento.” (STJ.
 
 AgInt na Pet n. 15.420/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.)” Assim, por não ver sentido em sanar uma situação de ilegalidade e permitir que persista a violação em outros aspectos, defiro a tutela requerida nos termos adiante indicados." DISPOSITIVO.
 
 Diante de tais fundamentos, na forma prevista no art. 487, inciso I, do CPC,EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGOPROCEDENTE EM PARTE o pedido e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA PLEITEADA e, no que não estiver exaurido ao tempo da sentença, ratifico a liminar e: 1.
 
 DETERMINOque, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, REALIZE-SESessão Extraordinária cujo único item posto em debate seja o recebimento da representação cujo número de protocolo é 1.136/2023, encartada nestes autos. 1.1.
 
 O impetrado fica IMPEDIDOde presidira referida Sessão Extraordinária, devendo ser substituído na forma do art. 35 do Regimento Interno, conforme a ordem de sucessão. 1.1.1.
 
 DETERMINOe ADVIRTOque o(a) sucessor, na forma do art. 35 do Regimento Interno DEVERÁ, na tramitação da representação referente ao protocolo n. 1.136/2023, respeitar o direito do impetrado ao contraditório e à ampla defesa, sem criar obstáculos às suas manifestações e acesso aos autos. 1.2.
 
 O impetrado fica IMPEDIDOde votara respeito do objeto da Sessão Extraordinária a ser designada, cf. art. 42 do Regimento Interno. 1.3.
 
 O impetrado PODERÁcomparecere se manifestarna Sessão Extraordinária, inclusive cf. item 1.1.1 (v. acima), pois o Regimento Interno não proíbe essas condutas e, embora se apliquem os impedimentos, não deixa de haver a qualidade de vereador e não deixam de incidir direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa.
 
 OBSERVE-SEque o direito ao comparecimento e manifestação deverá ser exercido com urbanidade e decoro, sem que gerem impedimentos aos trabalhos ou tumulto na sessão. 2.
 
 SUSPENDOos efeitos do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Mendes, por meio do qual determinou o arquivamento da denúncia apresentada por REJANE APARECIDA DA SILVA(ID 93037526, p. 7) e DETERMINOque, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, seja juntada cópia desta decisão naqueles autos, por meio da qual se suspende os efeitos do despacho de arquivamento, para que retorne a tramitação do feito, na qual fica IMPEDIDOo impetrado de decidir ou votar, resguardado o seu direito ao contraditório, ampla defesa e acesso aos autos. 2.1.
 
 Em relação à tramitação da denúncia apresentada por REJANE APARECIDA DA SILVA(ID 93037526, p. 7), DEVERÁo impetrante ser substituído na forma do art. 35 do Regimento Interno, conforme a ordem de sucessão. 2.2.
 
 DETERMINOe ADVIRTOque o(a) sucessor, na forma do art. 35 do Regimento Interno DEVERÁrespeitar o direito do impetrado ao contraditório e à ampla defesa, sem criar obstáculos às suas manifestações e acesso aos autos. 3.
 
 FIXO, para a hipótese de descumprimento dos itens 1, 1.1 e 1.2, MULTAno valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada ato de descumprimento, além de MULTApor ato atentatório à dignidade da justiça.
 
 Deixo de condenar as partes ao pagamento de honoráriosadvocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e a Súmula 512-STF.
 
 CONDENO a impetrante ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, do CPC), observando-se que, em virtude da gratuidade da justiça deferida, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” (art. 98, §3º, do CPC).
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS.
 
 NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
 
 INTIME-SE o(a)/os(as) impetrante(s).
 
 INTIME-SEa Autoridade Coatora.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS.
 
 Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SEo trânsito em julgado.
 
 Se houver interposição de recurso de apelação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões no prazo legal.
 
 Com a vinda das contrarrazões,REMETAM-SEos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, independentemente de nova conclusão.
 
 De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
 
 Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
 
 FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito
- 
                                            21/02/2025 07:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/02/2025 07:08 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            09/01/2025 14:01 Conclusos para julgamento 
- 
                                            05/12/2024 15:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/09/2024 00:24 Decorrido prazo de TIAGO DE SOUZA FERREIRA em 09/09/2024 23:59. 
- 
                                            23/08/2024 14:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/08/2024 14:43 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/08/2024 14:39 Expedição de Ofício. 
- 
                                            13/08/2024 12:05 Expedição de Ofício. 
- 
                                            04/07/2024 23:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/06/2024 16:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/06/2024 16:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/04/2024 14:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/02/2024 00:25 Decorrido prazo de FERNANDO ALVES FONSECA em 27/02/2024 23:59. 
- 
                                            23/02/2024 16:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/02/2024 00:26 Decorrido prazo de FERNANDO ALVES FONSECA em 22/02/2024 23:59. 
- 
                                            20/02/2024 14:54 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            18/02/2024 00:19 Decorrido prazo de CARLA PATRICIA PAGLIARES PERROTA DE SIQUEIRA SANTOS em 16/02/2024 23:59. 
- 
                                            08/02/2024 02:27 Decorrido prazo de LEONARDO PORTO DA SILVA LUIZ em 07/02/2024 23:59. 
- 
                                            07/02/2024 00:17 Publicado Intimação em 07/02/2024. 
- 
                                            07/02/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
- 
                                            06/02/2024 11:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/02/2024 11:40 Expedição de Ofício. 
- 
                                            05/02/2024 18:14 Expedição de Ofício. 
- 
                                            05/02/2024 18:08 Expedição de Mandado. 
- 
                                            05/02/2024 17:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/02/2024 17:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/02/2024 17:48 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            03/02/2024 13:28 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            01/02/2024 14:47 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            31/01/2024 09:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/01/2024 16:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/01/2024 01:11 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
- 
                                            11/01/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 
- 
                                            09/01/2024 22:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/01/2024 22:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/12/2023 15:29 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            18/12/2023 14:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/12/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
- 
                                            15/12/2023 22:15 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            15/12/2023 12:44 Expedição de Mandado. 
- 
                                            15/12/2023 12:26 Expedição de Informações. 
- 
                                            15/12/2023 08:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/12/2023 08:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/12/2023 15:16 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            14/12/2023 15:16 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/12/2023 14:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/12/2023 12:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/12/2023 12:58 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/12/2023 12:51 Juntada de Petição de extrato de grerj 
- 
                                            14/12/2023 10:41 Distribuído por sorteio 
- 
                                            14/12/2023 10:40 Juntada de Petição de outros anexos 
- 
                                            14/12/2023 10:40 Juntada de Petição de outros anexos 
- 
                                            14/12/2023 10:40 Juntada de Petição de outros anexos 
- 
                                            14/12/2023 10:39 Juntada de Petição de outros anexos 
- 
                                            14/12/2023 10:39 Juntada de Petição de outros anexos 
- 
                                            14/12/2023 10:39 Juntada de Petição de outros anexos 
- 
                                            14/12/2023 10:38 Juntada de Petição de outros anexos 
- 
                                            14/12/2023 10:38 Juntada de Petição de outros anexos 
- 
                                            14/12/2023 10:38 Juntada de Petição de comprovante de residência 
- 
                                            14/12/2023 10:37 Juntada de Petição de procuração 
- 
                                            14/12/2023 10:37 Juntada de Petição de outros anexos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800431-60.2024.8.19.0032
Ruth Cristina Mesquita dos Santos
Municipio de Mendes
Advogado: Ana Clara Razut Gorito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 20:09
Processo nº 0951889-23.2024.8.19.0001
Raphael Mendes de Almeida Scherer Navarr...
Itau Unibanco S.A
Advogado: Thiago Luiz Neves de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 16:30
Processo nº 0800211-96.2023.8.19.0032
Nilda Gomes Leal Tavares
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Edemundo Paulino Pinto Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2023 19:05
Processo nº 0818595-35.2025.8.19.0001
Bianca Pereira de Assis Trindade
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Caio Augusto Almeida Zauza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2025 15:31
Processo nº 0814361-10.2025.8.19.0001
Nilo Jose Arruda Junior
Cpx Distribuidora S/A
Advogado: Juliana Santos Tavares da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 19:20