TJRJ - 0806658-90.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:19
Baixa Definitiva
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22/05/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:19
Baixa Definitiva
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30/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 14:56
Transitado em Julgado em 30/03/2025
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de PRISCILA DA CONCEICAO NETO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de E.L. RIO SERVICOS DE DEPILACAO ESTETICA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0806658-90.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA DA CONCEICAO NETO RÉU: E.L.
RIO SERVICOS DE DEPILACAO ESTETICA LTDA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias úteis contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 12 de fevereiro de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
21/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:42
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 10:42
Juntada de Projeto de sentença
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10/02/2025 10:42
Recebidos os autos
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28/01/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDRESSA SA E SILVA SOUZA
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28/01/2025 10:47
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 10:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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28/01/2025 10:47
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2024 12:36
Outras Decisões
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19/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 10:29
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 10:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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19/11/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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