TJRJ - 0861382-16.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 21:20
Baixa Definitiva
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07/05/2025 17:41
Remessa
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07/05/2025 16:42
Remessa
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25/02/2025 19:22
Confirmada
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25/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0861382-16.2024.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 43 VARA CRIMINAL Ação: 0861382-16.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00783748 APTE: EDUARDO DA COSTA ADVOGADO: MICHEL ÂNGELO MACHADO DE FREITAS OAB/RJ-209499 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOAO ZIRALDO MAIA Revisor: DES.
PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO.
FURTO.
CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DEFESA ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ ATIPICIDADE ¿ ESTADO DE NECESSIDADE ¿ FURTO FAMELICO ¿ NÃO COMPROVAÇÃO ¿ 1- o estado de necessidade é uma excludente de ilicitude prevista no Direito Penal e ele se aplica quando uma pessoa pratica uma conduta aparentemente ilícita para salvar a si mesma ou outra pessoa de um perigo iminente, que não causou e que não podia evitar por outro meio.
Conforme se verifica dos depoimentos colhidos não é o caso dos autos pois, não restou comprovado que o furto se deu em razão de um perigo iminente, eis que o acusado não soube dizer nem mesmo para que serviam as latas de leite, informando apenas que seriam para os seus avós e esclarecendo que eles precisariam apenas de duas latas, sem provar já ter tentado outras formas de obter o referido alimento ou mesmo que eles realmente necessitassem desse tipo de leite especifico para sobreviver.
Saliento que além das duas latas que o réu disse que os avós estariam precisando, resolveu levar mais três para o caso de uma necessidade futura, ou seja, ainda que entendêssemos que duas latas seriam para suprir o estado de necessidade que estaria ocorrendo, o que, como já dito, não restou provado, ainda teríamos o excedente, ou seja, mais três latas, além do chocolate, que o réu afirmou que seria para seu neto. 2- Igualmente incabível o pleito de ser aplicado o princípio da insignificância e absolvido o réu.
Conforme consta da página do STF (www.stf.jus.br), ¿o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação.
Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor)¿. (HC nº 84.412/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/11/04 e HC 136896 / MS - MATO GROSSO DO SUL - HABEAS CORPUS -Relator(a):Min.
DIAS TOFFOLI Julgamento:13/12/2016 Órgão Julgador:Segunda Turma) Ainda segundo o Supremo, ¿Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social¿.
Em resumo, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão, o que não se pode admitir neste caso concreto pois, o réu, de forma audaciosa, entrou no supermercado, colocou os itens subtraídos dentro de uma mochila Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. -
19/02/2025 20:33
Documento
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18/02/2025 18:39
Conclusão
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18/02/2025 10:00
Não-Provimento
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28/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 17:44
Inclusão em pauta
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13/12/2024 13:57
Pedido de inclusão
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11/12/2024 14:01
Conclusão
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10/12/2024 23:20
Remessa
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06/12/2024 16:20
Conclusão
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02/12/2024 15:02
Confirmada
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30/11/2024 06:00
Mero expediente
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28/11/2024 19:52
Conclusão
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06/11/2024 14:07
Documento
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04/11/2024 13:08
Confirmada
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04/11/2024 13:05
Expedição de documento
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02/11/2024 11:00
Mero expediente
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31/10/2024 10:38
Conclusão
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09/10/2024 18:57
Mero expediente
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09/10/2024 13:44
Conclusão
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09/10/2024 13:41
Documento
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05/09/2024 00:05
Publicação
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04/09/2024 18:23
Confirmada
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04/09/2024 17:42
Mero expediente
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03/09/2024 17:33
Conclusão
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03/09/2024 17:30
Distribuição
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03/09/2024 15:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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