TJRJ - 0814342-69.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 13:34
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 13:04
Desentranhado o documento
-
04/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 19:03
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:15
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
30/11/2024 04:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de WILMA DA FONSECA FELICIO DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 29/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0814342-69.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILMA DA FONSECA FELICIO DOS SANTOS EXECUTADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de Embargos à Execução, nos quais sustenta o embargante que não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer.
Alega, ainda, excesso, afirmando que multa arbitrada se tornou desproporcional.
Em resposta, sustenta o embargado: que não houve cumprimento da obrigação de fazer.
Resumidos os pedidos, passo ao julgamento.
Inexistem preliminares a dirimir, razão pela qual reputo presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário.
No mérito, quanto à suposta falta de intimação, esta foi realizada por meio de publicação, sendo desnecessária nova intimação pessoal posterior para este fim.
Frise-se, por relevante, que em matéria de Juizados, tal tema foi objeto de Enunciado, após encontro de Juízes para fixação de entendimentos jurisprudenciais dessa Casa, consoante se extrai do Aviso nº 23/2008, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “7.2.1.
A intimação do advogado, pessoalmente ou pela imprensa, para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer." Com relação ao valor alcançado pela multa, verifico que decorreu da inércia do executado em cumprir simples obrigação de fazer.
Note-se que, mesmo depois da sentença, a parte autora continuou a receber cobranças (id. 136615206).
Assim, a multa se mostra devida.
Entretanto, analisando-se os argumentos das partes, entendemos que é necessária a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
A imposição de multa diária visa a coerção ao cumprimento da obrigação imposta, e não o enriquecimento sem causa da parte contrária.
No caso em tela, tem-se que a multa está vigente e ainda assim não houve o cumprimento da obrigação, sendo certo que permitir sua incidência indefinida esvaziaria a finalidade do instituto, que se transformaria em verdadeira fonte de renda diária para a parte contrária.
Por isso, é necessária a intervenção do Judiciário para fazer cessar o desequilíbrio que adveio da própria condenação.
Assim, converto a obrigação em perdas em danos pelo valor da multa vencida, no total de R$ 9.169,04.
Com relação aos valores adicionados à execução no id. 148497819, a título de multa do art. 523, §1º do CPC e honorários advocatícios, entendo que não são devidos.
A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, se restringe ao cumprimento intempestivo da obrigação de pagar.
A fixação de astreinte é o modo de compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer imposta na condenação.Quanto aos honorários, reproduzo o Enunciado nº. 279 da Súmula deste E.
Tribunal de Justiça, litteris: "Os honorários advocatícios não incidem sobre a medida coercitiva de multa".
Nesse sentido, entendo que os presentes embargos devem ser parcialmente acolhidos.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos nos embargos para reconhecer o excesso e converter a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando a execução no valor de R$ 9.169,04.
E, tendo em vista o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTAa execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem honorários e custas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento no valor de R$ 9.169,04 em favor do autor/exequente, e do saldo remanescente em favor do réu/executado.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 11 de novembro de 2024.
ALEXANDRE CHINI NETO Juiz Titular -
11/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 21:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 16:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/10/2024 16:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PRADO DE CASTRO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 15:55
Processo Reativado
-
21/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:55
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 10:22
Baixa Definitiva
-
12/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 02/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:17
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:37
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
06/02/2024 01:01
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:01
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PRADO DE CASTRO em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:18
Decorrido prazo de WILMA DA FONSECA FELICIO DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:18
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 31/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/12/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 12:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 12:01
Juntada de Projeto de sentença
-
14/12/2023 12:01
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
-
14/11/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 00:17
Recebidos os autos
-
14/11/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
-
12/09/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 00:17
Recebidos os autos
-
12/09/2023 00:17
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
-
13/07/2023 17:17
Juntada de ata da audiência
-
11/07/2023 14:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 15:02
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:43
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 20:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/05/2023 20:07
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 20:07
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
02/05/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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