TJRJ - 0813408-79.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:07
Outras Decisões
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de OTAVIO VALENTIM DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:49
Homologada a Transação
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04/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 10:52
Expedição de Informações.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0813408-79.2024.8.19.0066 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: OTAVIO VALENTIM DOS SANTOS 01 - Comprovada a constituição em mora do devedor, concedo a providência liminar requerida. 02 - Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial e de citação do Réu para, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º) ou, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, apresentar sua resposta (DL nº 911/69, art. 3º § 3º), com a advertência de que, caso não purgada a mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (DL nº 911/69, art. 3º, § 1º).
Deverá o signatário da parte autora observar o disposto no art. 429 do Código de Normas da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça - RJ. 03 - Visando dar efetividade a presente decisão, determino, com fundamento no disposto no art. 3º, §9º, do DL nº911/69, a inclusão de restrição na base de dados do RENAVAM do veículo, a ser realizada via sistema Renajud.
Protocolo adiante. 04 - Efetivada a busca e apreensão, voltem conclusos para retirada da restrição no sistema RENAJUD, na forma do §9º do art. 3º do DL nº 911/69. 05 - Caso seja infrutífera a diligência de busca por inércia da parte interessada e havendo requerimento de nova busca, expeça-se novo mandado de busca e apreensão/citação, se for o caso.
VOLTA REDONDA, 18 de novembro de 2024.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
18/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/08/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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