TJRJ - 0819079-83.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:01
Baixa Definitiva
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30/05/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ANA VITORIA LACERDA LUCCHESI em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:52
Homologada a Transação
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08/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 10:54
Expedição de Informações.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0819079-83.2024.8.19.0066 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: ANA VITORIA LACERDA LUCCHESI 01 - Comprovada a constituição em mora do devedor, concedo a providência liminar requerida. 02 - Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial e de citação do Réu para, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º) ou, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, apresentar sua resposta (DL nº 911/69, art. 3º § 3º), com a advertência de que, caso não purgada a mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (DL nº 911/69, art. 3º, § 1º).
Deverá o signatário da parte autora observar o disposto no art. 429 do Código de Normas da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça - RJ. 03 - Visando dar efetividade a presente decisão, determino, com fundamento no disposto no art. 3º, §9º, do DL nº911/69, a inclusão de restrição na base de dados do RENAVAM do veículo, a ser realizada via sistema Renajud.
Protocolo adiante. 04 - Efetivada a busca e apreensão, voltem conclusos para retirada da restrição no sistema RENAJUD, na forma do §9º do art. 3º do DL nº 911/69. 05 - Caso seja infrutífera a diligência de busca por inércia da parte interessada e havendo requerimento de nova busca, expeça-se novo mandado de busca e apreensão/citação, se for o caso.
VOLTA REDONDA, 18 de novembro de 2024.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
18/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 17:48
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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