TJRJ - 0001615-65.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:00
Conclusão
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16/09/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 16:54
Juntada de petição
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15/09/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Intimação
1.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia contra PAULO SERGIO DA MOTTA GONÇALVES LISBOA, dando-o como incurso nas penas do art. 344 do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 69 do Estatuto Repressor, com incidência das agravantes previstas no art. 61, II, b e g , do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 2. 1º Fato: No dia 1º de maio de 2021, o denunciado compareceu a residência de Ana Lucia de Aguiar e, após relatar um caso de uma vítima de violência doméstica que fora assassinada, afirmou a Ana Lucia que apenas queria mostrar a senhora o quanto pode ser prejudicada se a senhora não retirar a queixa , ameaçando-a de mal injusto e grave se decidisse prosseguir com o processo judicial nº 0002781-69.2021.8.19.0061. 3.
Nessa oportunidade, o denunciado foi até a residência da vítima, em que pese esta ter-lhe informado que haviam sido concedidas medidas protetivas em seu favor, dizendo que ali estaria como amigo .
Chegando ao local, o denunciado iniciou uma narrativa acerca de outro caso de violência doméstica em que atuou como advogado do réu, o qual teve como trágico fim a morte da vítima. 4.
O denunciado contou que havia oferecido um acordo àquela vítima, entretanto, após a recusa desta, este realizou trabalho de investigação, quando teria obtido informações desfavoráveis à conduta da vítima, bem como que teria descoberto que havia outra pessoa no local do fato que não o seu cliente. 5.
Após a narrativa do denunciado, Ana Lúcia o indagou do porquê estava compartilhando aquela história, quando o mesmo foi expresso ao dizer que a outra vítima havia recusado um acordo e o que aconteceu com ela aconteceria com Ana, dizendo que tudo o que ele podia ele havia revirado pra ela , o que causou grande temor na ora vítima, haja vista que aquela havia sido morta, supostamente pelo seu companheiro . 6. 2º Fato: Em data e hora que não se pode precisar, mas sendo certo que próximo ao dia 19 de fevereiro de 2021, no interior do escritório de advocacia situado na Travessa Políbio Ferreira de Paula, n° 59, casa, Vale do Paraíso, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, usou de grave ameaça contra a adolescente Paola Cabral Ferreira, que figura como vítima de crime sexual no processo judicial nº 0010649-35.2020.8.19.0061, ao afirmar que a sua mãe seria presa caso ela não alterasse o seu depoimento nos autos do citado processo, bem como que sua genitora perderia a guarda dos filhos, assim agindo a fim de favorecer interesse próprio e de terceiro, no caso de seu cliente Denis Henrique Bernardo Lourenço, padrasto da menor coagida e autor do grave ilícito que a vitimou. 7.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar referidas no parágrafo anterior, o denunciado, de forma livre e consciente, usou de grave ameaça contra Pablo Cabral Ferreira, que figura como testemunha no processo judicial nº 0010649-35.2020.8.19.0061, ao afirmar que ele seria adotado e não poderia mais ver a mãe caso não alterasse o seu depoimento nos autos do citado processo, a fim de favorecer interesse próprio e de terceiro, Denis Henrique Bernardo Lourenço. 8.
Consta dos autos que a adolescente Paola figura como vítima nos autos do processo criminal nº 0010649-35.2020.8.19.0061, por ter sido abusada sexualmente pelo seu padrasto, Denis; e Pablo figura como testemunha no mesmo processo já que presenciou uma das agressões sexuais contra Paola, sua irmã.
O denunciado, por sua vez, atua em defesa de Denis no referido processo criminal. 9.
Com o intuito de se beneficiar e beneficiar Denis, a fim de obter sentença absolutória no âmbito criminal, o denunciado manteve contato com a vítima Paola e com a testemunha Pablo, induzindo-os a alterar seus depoimentos e negar a ocorrência dos abusos sexuais, dizendo que, caso assim não agissem, nunca mais poderiam ver sua genitora, já que esta perderia a guarda de todos os filhos, além do que a mesma seria presa. 10.
Inclusive, o denunciado encontrou com Paola e Pablo, menores de idade, em sua residência, onde igualmente atua profissionalmente, e gravou vídeos de ambos dizendo que inventaram os fatos investigados no processo judicial nº 0010649-35.2020.8.19.0061.
Destaca-se que, em tais vídeos, é possível ver que o ora denunciado induz os adolescentes a sinalizarem que mentiram sobre os crimes cometidos pelo padrasto de ambos, sendo patente o constrangimento e o medo dos menores ante o atuar criminoso do primeiro. 11.
Nessa ocasião, o denunciado afirmou que Angélica, genitora de Paola e Pablo, seria presa em razão do processo movido contra Denis, que ela já teria recebido uma intimação informando que seria presa, e que se Denis fosse preso, a genitora de ambos seria presa junto com ele.
O denunciado asseverou você tem que falar que é tudo mentira, porque se Denis for preso, sua mãe vai ser presa junto com ele; vou fazer um vídeo e você fala que foi tudo mentira . 12.
A denúncia foi instruída com os autos do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) de fls. 10-209 e com os autos do inquérito de fls. 210-306. 13.
A M.M.
Juíza titular da 2ª Vara Criminal declarou seu impedimento para atuar no processo, já que figura como testemunha do delito imputado ao Réu. 14.
A denúncia foi recebida pela decisão de fls. 310-312, que indeferiu a prisão preventiva do Réu e decretou as medidas cautelares previstas no art. 319, I e III, do CPP. 15.
Citado (fl. 318), o Acusado apresentou defesa prévia às fls. 321-340, acompanhada de documentos. 16.
O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito às fls. 392-405. 17.
O recebimento da denúncia foi ratificado pela decisão de fls. 407-408, que rejeitou ainda a preliminar de nulidade do procedimento investigatório e negou revogação às medidas cautelares decretadas. 18.
O Acusado formulou pedido de reconsideração às fls. 411-422, que foi rejeitado pela decisão de fls. 437-438. 19.
Diante do afastamento do juiz tabelar, titular da 1ª Vara Criminal, os autos foram encaminhados ao Juízo da 1ª Vara Cível, na qual o Juiz titular, Dr.
Carlo Artur Basílico, declarou-se suspeito para atuar no processo, conforme decisão de fls. 768-769. 20.
Seguindo a ordem de tabelamento, os autos foram encaminhados ao Juízo da 2ª Vara Cível, na qual o Juiz titular, Dr.
Mauro Penna Macedo Guita, também declarou-se suspeito para atuar no processo (fl. 786). 21.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada e registrada por meio audiovisual, nos termos da Resolução nº 14 (TJ/OE), sendo interrogados o acusado e ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, conforme retratado na assentada de fls. 1.150-1.151. 22.
O Réu requereu às fls. 1.160-1.168 e 1.175-1.184 a juntada das mídias com gravação ambiental, as quais foram acauteladas em cartório. 23.
O Ministério Público se manifestou às fls. 1.185, requerendo a juntada de provas emprestadas e requerendo vistas das mídias, cujo acautelamento foi requerido pelo Réu, o que foi deferido pelo despacho de fl. 1.452. 24. À fl. 1.450 foi juntada decisão de extinção proferida nos autos do HC 0018219-56.2023.8.19.0000. 25.
O Ministério Público se manifestou à fl. 1.465, concordando com a juntada das mídias apresentadas pelo Réu. 26.
Alegações Finais do Ministério Público às fls. 1.477-1.522. 27.
A Defesa do Acusado apresentou suas alegações finais às fls. 1.530-1.590. 28. É o Relatório.
Passo a decidir. 29.
A questão referente à suposta nulidade do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) já foi decidida às fls. 407-408. 30.
Como bem asseverou o Ministério Público em sua manifestação de fls. 446-447: o Procedimento Investigatório Criminal - PIC é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo Membro no Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal, conforme está previsto no art. 1º da Resolução nº 13/2006 do CNMP . 31.
Além disso, as provas produzidas na fase investigatória foram reproduzidas em Juízo, com plena observância dos princípios constitucionais aplicáveis, em especial ao contraditório e ampla defesa. 32.
Também não merece prosperar a imunidade invocada pelo Réu, com base no estatuto da advocacia, eis que as prerrogativas inerentes ao exercício da profissão não garantem salvo conduto para que o Acusado, valendo-se da sua posição de advogado, cometa qualquer tipo de crime, menos ainda os crimes contra a administração da justiça.
Na verdade, a utilização da posição de advogado, faz com que o Réu incida na agravante do art. 61, II, g , do Código Penal. 33. É necessário destacar que não se discute na presente ação penal a possibilidade de atuação do advogado em atividade investigativa privada, já que o delito imputado ao Acusado diz respeito às ameaças proferidas contra as vítimas, no curso das respectivas ações penais, com o objetivo de: 1, no caso da vítima Ana Lúcia, coagi-la a aceitar um acordo com Marcelino, cliente do Réu, pondo fim ao processo criminal por violência doméstica movido contra o agressor; e 2, no caso dos irmãos Paola e Pablo, obrigá-los a alterar a verdade dos fatos, negando as graves denúncias formuladas contra Denis, cliente do Demandado que teria abusado sexualmente da enteada Paola. 34.
Portanto, a atuação do advogado como investigador particular não integra a denúncia, sendo, assim, irrelevante para a conclusão da presente ação penal. 35.
Cabe também esclarecer que a conduta delituosa imputada ao Acusado não se refere a este ter realizado mera advertência quanto às possíveis consequências jurídicas de eventual denunciação caluniosa.
A imputação que se faz ao Acusado é de ter proferido graves ameaças contra vítimas e testemunha, com o objetivo de favorecer interesse alheio em processos judiciais, sendo típica a conduta atribuída ao Réu, na forma do art. 344 do Código Penal. 36.
E, com efeito, a materialidade delitiva ficou demonstrada nos autos através das provas documentais produzidas, das gravações ambientais apresentadas e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo. 37.
A autoria delitiva, por sua vez, ficou suficientemente demonstrada nos fortes depoimentos colhidos em audiência e se confirma no próprio interrogatório do Réu, que confirma sua presença em ambos os eventos narrados na denúncia, embora tenha dado versões diferentes dos fatos. 38.
O Réu é acusado, inicialmente, de ter proferido grave ameaça contra a Sra.
Ana Lucia de Aguiar, parte no processo judicial nº 0002781-69.2021.8.19.0061, com o objetivo de dissuadi-la a pôr fim ao referido processo, no qual a mesma figura como vítima de violência doméstica praticada pelo companheiro, o Sr.
Marcelino Nunes dos Santos, que, por sua vez, é cliente do advogado Réu. 39.
Assim, com o objetivo de favorecer os interesses de seu cliente, o Acusado teria, em conversa mantida com a vítima, mencionado um caso de feminicídio conhecido na cidade, sugerindo para a Sra.
Ana Lúcia que o mesmo desfecho trágico do caso mencionado poderia acontecer com ela, caso insistisse em continuar acusando o cliente do Réu. 40.
O Réu não nega que tenha mantido contato com a vítima, em nome de seu cliente, apesar da existência de medida protetiva que proibia o Sr.
Marcelino, de manter contato com a ofendida, por qualquer meio, inclusive por meio de seu advogado. 41.
Na verdade, o próprio Réu acostou aos autos gravação ambiental por ele produzida, na qual a conversa com a vítima foi registrada em sua íntegra (link à fl. 1.176). 42.
Na gravação apresentada pelo Réu, resta comprovada a conduta delituosa que é imputada ao Acusado na denúncia do Ministério Público, sendo evidente o tom claramente ameaçador com que o advogado Réu narra o caso da vítima de feminicídio, sugerindo sem sombra de dúvidas que o mesmo desfecho poderia ocorrer com a Sra.
Ana Lúcia, caso não aceitasse a solução amigável negociada pelo causídico. 43.
O Acusado chega a se gabar da forma como, com sua atuação de advogado e investigador, teria supostamente conseguido inverter o caso de violência doméstica contra a própria vítima Natália, expondo detalhes da vida pessoal da ofendida e submetendo-a a constrangimento e humilhação. 44.
Durante a conversa, o Acusado deixa clara sua intenção de dissuadir a Sra.
Ana Lúcia de dar prosseguimento na ação criminal contra o Sr.
Marcelino, como forma de evitar o mesmo destino trágico da Sra.
Natália, vítima do feminicídio, que foi narrado pelo Réu com frieza e riqueza de detalhes. 45.
Chama a atenção o cuidado que o Acusado teve em mencionar os graves ferimentos que vitimaram a Sra.
Natália, o que fez com a nítida intenção de chocar a Sra.
Ana Lúcia, causando-lhe temor por sua vida. 46.
Assim, a gravação apresentada pelo Réu confirmou na íntegra o 1º fato delituoso narrado na denúncia, sendo ainda corroborado pelas demais provas produzidas nos autos. 47.
A Dra.
Marcela Assad Caram Januthe Tavares, Juíza titular da 2ª Vara Criminal, foi, em seu depoimento gravado em vídeo, revelou como os atos de coação praticados pelo Réu foram noticiados no curso dos processos criminais originais, por ela presididos. 48.
A M.M.
Juíza de Direito expôs com detalhes a forma como tomou conhecimento da conduta delituosa do Réu, que foi noticiada pelas vítimas nos respectivos processos criminais.
O relato da magistrada corrobora a tese veiculada na denúncia e evidencia um padrão de atuação do Réu nos casos em comento. 49.
Em seu depoimento, registrado em vídeo, a vítima Ana Lucia de Aguiar narrou com clareza e coerência as ameaças proferidas pelo Réu, expondo o temor que sentiu após a visita do advogado Réu. 50.
Segundo a vítima, o Acusado teria afirmado que, além de advogado, atua também como investigar particular, sendo responsável por descobrir a existência de casos extraconjugais da Sra.
Natália, vítima de feminicídio.
Pelo relato da Sra.
Ana Lúcia, o Acusado teria afirmado que, com sua atuação, conseguiu inverter as acusações em desfavor daquela vítima de feminicídio, causando constrangimento e humilhação pública à ofendida, mencionando ainda o desfecho trágico do caso, que resultou na morte da ofendida.
Além disso, o Acusado teria sugerido que situação semelhante poderia ocorrer com a Sra.
Ana Lúcia, ameaçando-a, assim, de mal injusto e grave, com o objetivo de favorecer os interesses do Sr.
Marcelino. 51.
Tal depoimento está em perfeita consonância com a gravação ambiental apresentada pelo Réu. 52.
A testemunha Karen Bayee (policial militar), cujo depoimento também está registrado em vídeo, afirma ter realizado o atendimento da vítima, no dia dos fatos narrados na denúncia, confirmando que ouviu da Sra.
Ana Lúcia um relato condizente com os fatos imputados ao Acusado na presente ação penal. 53.
A policiar militar Karen relatou que a vítima, Ana Lúcia, após o contato com o Acusado, estava amedrontada, temendo não só que o Réu inventasse fatos desabonadores sobre sua conduta, mas temia principalmente ser vítima de feminicídio, tal como teria sido sugerido pelo Acusado antes da chegada da viatura policial. 54.
A testemunha arrolada pela defesa, o Sr.
Matheus Damasceno Nunes dos Santos afirmou não ter presenciado o diálogo entre o Acusado e a vítima, nada acrescentando que pudesse confirmar ou refutar os fatos narrados na denúncia. 55.
Da mesma forma, a testemunha Mathias Damasceno Nunes dos Santos também nada acrescentou, já que não presenciou o diálogo que motivou o oferecimento da denúncia. 56.
Em seu interrogatório o Réu reconhece ter mencionado o caso de feminicídio da vítima Natália, tal como alegado na denúncia, porém afirma ter mencionado o caso en passant , não explicando, porém, o motivo de ter feito tal menção. 57. É importante destacar que, embora o Acusado tenha reconhecido que mencionou verbalmente o caso de feminicídio na conversa que manteve com a vítima Ana Lúcia, tal menção não foi feita apenas em passant , como alegado pelo Réu, mas sim com riquezas de detalhes, sendo clara a intenção do acusado de aterrorizar a vítima, com o objetivo de convencê-la a aceitar um acordo com o ex-companheiro, cliente do advogado Réu. 58.
Portanto, o Acusado formulou grave ameaça contra a vítima Ana Lúcia, no curso da ação penal referente ao crime de violência doméstica, com a intenção de favorecer os interesses do Sr.
Marcelino, coagindo a vítima a desistir de prosseguir com a representação criminal, incidindo o Réu na regra incriminadora insculpida no art. 344 do Código Penal. 59.
O Réu é acusado ainda de ter ameaçado os irmãos Paola Cabral Ferreira e Pablo Cabral Ferreira, que figuram respectivamente como vítima e testemunha no processo judicial nº 0010649-35.2020.8.19.0061, ao afirmar que eles seriam adotados e não poderiam mais ver a mãe caso não alterassem o seu depoimento nos autos do citado processo, a fim de favorecer interesse próprio e de terceiro, Denis Henrique Bernardo Lourenço. 60.
Em seu depoimento, a vítima Paola Cabral Ferreira confirmou os fatos narrados na denúncia e afirma que o Acusado teria dito que ela precisava alterar a sua versão dos fatos para evitar que a mãe fosse presa e os irmãos encaminhados a um abrigo. 61. É importante destacar que, apesar das investidas do Advogado Réu, a ação penal movida contra Denis, padrasto da vítima, prosseguiu, sendo proferida sentença criminal condenatória contra o cliente do Acusado. 62.
A testemunha arrolada pela defesa, Wagner de Lima Froes, deixa claro que não ouviu toda a conversa mantida entre o Acusado e as vítimas Paola e Pablo, tendo ouvido apenas a parte da conversa que acabou sendo gravada pelo Réu e na qual os menores negaram os fatos que haviam narrado anteriormente. 63.
Com efeito, não existe controvérsia quanto ao fato de que, no curso da ação penal deflagrada em razão dos abusos praticados contra Paola, os irmãos Pablo e Paola negaram seus relatos anteriores, fato este que foi inclusive registrado no vídeo gravado pelo próprio Acusado. 64.
Todavia, a tese veiculada na denúncia é de que, antes da gravação do referido vídeo, as testemunhas foram ameaçadas pelo Acusado.
Em relação a este fato, o depoimento da testemunha Wagner nada acrescentou ao processo, já que reconhece ter ouvido apenas o trecho da conversa que acabou sendo registrado no vídeo.
A testemunha nada soube informar sobre o início ou o fim daquela conversa, afirmando em seu depoimento que não estava prestando muita atenção ao que era dito no recinto ao lado.
Ao que parece a testemunha arrolada pela defesa só teria ouvido exatamente o trecho da conversa que interessa ao Acusado, desconhecendo todo restante do diálogo. 65.
A testemunha Ana Clara Simões, psicóloga do programa Bem Me Quer , que realizou o primeiro atendimento psicológico à vítima Paola, contou que a vítima estava acompanhada pelo pai do suposto agressor (Denis).
Diante do evidente conflito de interesses, a testemunha encaminhou a menor ao Conselho Tutelar, onde a vítima relatou, à psicóloga do Conselho, ter sido vítima do abuso sexual praticado por Denis, seu padrasto. 66.
A testemunha Georgino, arrolada pela defesa e ouvida como informante, confirmou ter levado a vítima Paola e seu irmão Pablo ao escritório do Réu, porém afirma que assim agiu diante do desejo da vítima de desmentir suas alegações anteriores. 67.
O depoimento da testemunha restou prejudicado, diante do evidente conflito de interesses, já que é padrasto de Denis, que, por sua vez, é o acusado de ter praticado violência sexual contra a menor Paola.
Pela mesma razão, restou prejudicado o depoimento da testemunha Dayana Ferreira Cabral, que também foi ouvida apenas como informante do Juízo, sem prestar compromisso legal de dizer a verdade. 68.
Os depoimentos das testemunhas arroladas pela Acusação são coesos e corroboram, de forma segura e verossímil, a tese veiculada na denúncia 69.
O réu, ao ser interrogado em Juízo, reconhece que recebeu os irmãos em seu escritório, porém afirma que foi procurado de forma espontânea e nega ter coagido os menores a alterarem sua versão dos fatos. 70.
Contudo as provas produzidas nos autos refutam a tese de defesa e comprovam os fatos narrados na denúncia, não tendo a defesa produzido qualquer prova que fosse capaz de ilidir a imputação que recai sobre o acusado. 71.
Com efeito, para a configuração do delito previsto no art. 344 do Código Penal é necessária a presença do elemento subjetivo, o qual consiste na vontade livre e consciente de empregar grave ameaça contra a parte, somado ao dolo específico de obter favorecimento pessoal ou para terceiro no curso de um processo. 72.
Uma vez que não é possível realizar uma sondagem psicológica do acusado, a aferição do elemento volitivo deve ser feita pelos subsídios apresentados nos autos e que possam indicar o propósito almejado durante a sua exteriorização. 73.
No caso dos autos, não restam dúvidas quanto à clara intenção do Acusado de obter favorecimento para seus clientes, nas respectivas ações penais em que figuravam como Réus, utilizando o Acusado, para concretizar tal intento, de grave ameaça contra as respectivas vítimas e testemunhas. 74. É oportuno destacar que o crime de coação no curso do processo é de natureza formal, ou seja, consuma-se independentemente do agente lograr êxito com o fim visado ou mesmo o resultado de ficar a vítima intimidada, bastando tão somente que a ameaça seja grave o bastante para intimidar a vítima. 75.
Desse modo, ao final da instrução criminal, ficou comprovado que o Acusado, consciente e voluntariamente, coagiu duas vítimas (Ana Lúcia e Paola) e uma testemunha (Pablo) no curso das respectivas ações penais, com o objetivo de favorecer os interesses dos clientes do Réu. 76.
Assim, o Réu pode ser considerado culpável, pois é imputável e estava ciente de seu ilícito atuar, podendo e devendo adequar seu comportamento à norma proibitiva contida no tipo penal violado, inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou de isenção de pena. 77.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e condeno o acusado CARLOS ROBERTO LOPES por violação ao art. 344 do Código Penal, por três vezes, com as agravantes do artigo 61, II, b e g , do mesmo diploma legal. 78.
Passo a dosar a pena que considero justa e necessária à repressão e prevenção ao ilícito penal, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 e ao sistema trifásico do art. 68, ambos do Código Penal, assim como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 79.
Assim, considerando a escala penal do dispositivo incriminador em comento (art. 344 do Código Penal) e atendendo ao disposto nos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, considerando a culpabilidade do réu PAULO SERGIO DA MOTTA GONÇALVES LISBOA, seus maus antecedentes, haja vista já ter protagonizado diversas outras ocorrências policiais, bem como respondido a outros processos criminais, que não geraram ainda condenação (fls. 93-98); e considerando, por fim, os motivos injustificáveis para a prática do ato delituoso, entendo por necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do crime, fixar a pena-base em 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. 80.
Na segunda fase da dosimetria da pena, constato que estão presentes as circunstâncias agravantes do art. 61, II, b e g , do Código Penal, razão pela qual a pena base deve ser aumentada em 1/3 (um terço). 81.
Quanto à terceira e última fase da dosimetria, observa-se a inexistência de caso especial de aumento ou diminuição de pena. 82.
Por fim, não há como beneficiar o réu apenas com multa, eis que os fatos apurados impedem o referido benefício. 83.
Portanto, resta como resposta aos crimes pelo réu cometidos a pena de 2 (DOIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO. 84.
Tendo em vista a norma do art. 69 do CP, caracterizada como causa geral de aumento da pena, e considerando que foram praticados três crimes autônomos, mediante três condutas diversas, em concurso material, serão somadas as penas cominadas a cada delito, pelo que fixo a pena definitiva em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. 85.
Uma vez que não foram atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos. 86.
Pelo mesmo motivo, não cabe a aplicação do benefício do sursis (art. 77, inciso III, do CP). 87.
E à luz das circunstâncias judiciais negativas, ao caso em testilha fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, na forma do artigo 33, §3º, do Código Penal. 88.
Autorizo que o Réu interponha recurso desta decisão em liberdade, eis que não há indícios da presença dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão cautelar. 89.
Condeno o réu ainda ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. 90.
Transitada em julgado, façam-se as comunicações de praxe e lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, intimando-se o Réu. 91.
Publique-se.
Intimem-se.
Anote-se e comunique-se.
Ciência ao MP e à Defesa. -
04/06/2025 16:37
Conclusão
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, todavia não os acolho uma vez que não há na decisão hostilizada obscuridade, contradição ou qualquer omissão, salientando que as questões suscitadas pelo Embargante já foram decididas e estão fundamentadas nos autos. /r/nTodas as provas produzidas nos autos, incluindo a prova emprestada mencionada pelo Réu, foram devidamente apreciadas e valoradas pelo Juízo, atribuindo-se a cada uma delas o valor que deveria atribuir, levando-se em conta as especificidades de cada uma delas e as circunstâncias em que foram produzidas./r/nCom efeito, a conduta delituosa que se imputou ao Réu diz respeito justamente à coação das vítimas com o objetivo de modificar seus depoimentos em relação aos crimes praticados pelos clientes do Acusado./r/nNão é de se estranhar que as graves ameaças proferidas pelo Acusado tenham em algum momento resultado em modificação das versões contadas pelas vítimas ameaçadas, o que só confirma a gravidade da conduta imputada ao Demandante./r/nA sentença condenatória, a fim de se apurar a verdade dos fatos e de aplicar o rigor da lei ao caso concreto, fundamentou-se no conjunto probatório produzido nos autos, sopesando cuidadosamente todo o acervo probatório./r/nAssim, a prova a que se refere o Embargante não foi suficiente para modificar o entendimento deste Juízo, cujo convencimento no sentido da condenação foi formado pela detida análise de todo o conjunto probatório produzido. /r/nMelhor sorte não assiste ao Réu em relação à medida cautelar decretada, já que esta foi efetivamente requerida pelo Ministério Público e seu deferimento está devidamente fundamentado nos autos. /r/nNa realidade pretende o embargante modificar a decisão, não sendo os embargos a via adequada para tanto./r/nIntimem-se. -
11/03/2025 22:28
Juntada de petição
-
11/03/2025 22:14
Juntada de petição
-
06/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/02/2025 17:21
Conclusão
-
21/02/2025 11:51
Juntada de petição
-
18/02/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:02
Conclusão
-
10/02/2025 17:01
Juntada de documento
-
10/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 18:40
Conclusão
-
20/12/2024 13:20
Juntada de petição
-
12/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:27
Juntada de documento
-
03/12/2024 14:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/12/2024 14:25
Conclusão
-
03/12/2024 14:24
Juntada de documento
-
03/12/2024 14:23
Juntada de documento
-
03/12/2024 14:20
Juntada de documento
-
03/12/2024 14:18
Juntada de documento
-
19/11/2024 02:24
Juntada de petição
-
19/11/2024 00:33
Documento
-
23/10/2024 17:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/10/2024 17:56
Conclusão
-
23/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:06
Juntada de petição
-
08/10/2024 17:15
Juntada de documento
-
08/10/2024 16:53
Expedição de documento
-
07/10/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 18:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
31/07/2024 18:52
Conclusão
-
22/07/2024 20:11
Juntada de petição
-
08/07/2024 14:50
Juntada de petição
-
03/07/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:12
Conclusão
-
16/04/2024 19:24
Juntada de petição
-
04/04/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:45
Conclusão
-
15/03/2024 11:30
Juntada de petição
-
08/03/2024 19:27
Juntada de petição
-
05/03/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 13:21
Conclusão
-
09/10/2023 13:21
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2023 21:22
Juntada de petição
-
18/09/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 17:51
Juntada de petição
-
30/08/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:48
Conclusão
-
23/08/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:05
Conclusão
-
14/04/2023 22:25
Juntada de petição
-
11/04/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:39
Juntada de documento
-
11/04/2023 15:39
Juntada de documento
-
10/04/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 14:39
Conclusão
-
05/04/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:33
Juntada de documento
-
05/04/2023 14:32
Juntada de documento
-
04/04/2023 18:20
Juntada de petição
-
04/04/2023 18:16
Juntada de petição
-
04/04/2023 17:38
Juntada de petição
-
04/04/2023 13:55
Juntada de documento
-
03/04/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:08
Juntada de petição
-
30/03/2023 05:33
Documento
-
29/03/2023 18:17
Despacho
-
24/03/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 14:45
Juntada de documento
-
24/03/2023 03:46
Documento
-
24/03/2023 03:46
Documento
-
24/03/2023 03:46
Documento
-
24/03/2023 03:46
Documento
-
24/03/2023 03:46
Documento
-
24/03/2023 03:46
Documento
-
24/03/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 03:46
Documento
-
22/03/2023 17:45
Conclusão
-
22/03/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:43
Juntada de documento
-
22/03/2023 17:41
Documento
-
22/03/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:51
Audiência
-
22/03/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 13:35
Juntada de documento
-
22/03/2023 13:31
Expedição de documento
-
21/03/2023 16:40
Juntada de documento
-
20/03/2023 14:16
Despacho
-
20/03/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 01:42
Documento
-
20/03/2023 01:42
Documento
-
20/03/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 01:42
Documento
-
20/03/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 01:42
Documento
-
20/03/2023 01:42
Documento
-
20/03/2023 01:42
Documento
-
20/03/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 01:42
Documento
-
19/03/2023 11:48
Juntada de petição
-
17/03/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 18:28
Conclusão
-
16/03/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 18:19
Juntada de petição
-
16/03/2023 18:18
Juntada de petição
-
16/03/2023 13:47
Conclusão
-
16/03/2023 13:47
Suspeição
-
16/03/2023 05:07
Documento
-
16/03/2023 05:07
Documento
-
16/03/2023 05:07
Documento
-
16/03/2023 05:07
Documento
-
06/03/2023 17:05
Declarado impedimento ou suspeição
-
06/03/2023 17:05
Conclusão
-
06/03/2023 17:04
Documento
-
03/03/2023 03:24
Documento
-
02/03/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:08
Juntada de documento
-
02/03/2023 14:05
Expedição de documento
-
09/02/2023 14:36
Audiência
-
09/02/2023 14:35
Conclusão
-
09/02/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:41
Conclusão
-
06/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:30
Conclusão
-
07/11/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:02
Juntada de petição
-
07/11/2022 01:57
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 01:56
Documento
-
07/11/2022 01:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 01:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 01:56
Documento
-
07/11/2022 01:56
Documento
-
07/11/2022 01:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 01:56
Documento
-
07/11/2022 01:56
Documento
-
07/11/2022 01:56
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:43
Conclusão
-
03/11/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 17:09
Juntada de petição
-
27/10/2022 14:06
Documento
-
25/10/2022 14:23
Documento
-
21/10/2022 14:14
Juntada de petição
-
20/10/2022 04:10
Documento
-
19/10/2022 05:06
Documento
-
19/10/2022 05:06
Documento
-
17/10/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 15:09
Juntada de documento
-
17/10/2022 15:05
Expedição de documento
-
02/09/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 14:34
Juntada de documento
-
02/08/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 15:13
Conclusão
-
25/07/2022 16:49
Juntada de petição
-
15/07/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 03:40
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 03:40
Documento
-
14/07/2022 04:07
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 04:07
Documento
-
11/07/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:09
Conclusão
-
09/07/2022 19:01
Juntada de petição
-
08/07/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 03:47
Documento
-
02/07/2022 04:24
Documento
-
30/06/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 04:03
Documento
-
25/06/2022 03:40
Documento
-
24/06/2022 03:21
Documento
-
24/06/2022 03:21
Documento
-
22/06/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 04:16
Documento
-
22/06/2022 04:16
Documento
-
22/06/2022 04:16
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 04:16
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 04:16
Documento
-
21/06/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 14:48
Documento
-
21/06/2022 14:30
Documento
-
21/06/2022 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 11:07
Juntada de petição
-
20/06/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 13:43
Juntada de documento
-
20/06/2022 13:33
Expedição de documento
-
10/06/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 13:36
Juntada de documento
-
07/06/2022 09:37
Juntada de petição
-
04/05/2022 14:51
Conclusão
-
04/05/2022 14:51
Outras Decisões
-
04/05/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 12:29
Juntada de documento
-
27/04/2022 11:28
Juntada de petição
-
12/04/2022 14:29
Conclusão
-
12/04/2022 14:29
Outras Decisões
-
12/04/2022 11:23
Juntada de petição
-
04/04/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 11:28
Juntada de petição
-
23/03/2022 05:06
Documento
-
15/03/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 12:25
Evolução de Classe Processual
-
25/02/2022 16:05
Conclusão
-
25/02/2022 16:05
Denúncia
-
25/02/2022 15:52
Conclusão
-
25/02/2022 15:52
Impedimento
-
25/02/2022 15:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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