TJRJ - 0801122-03.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 21:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2025 21:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de RAUANY DA SILVA GUSMAO em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 01:04
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0801122-03.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUANY DA SILVA GUSMAO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCARD SA Trata-se de Ação de Declaração da Inexigibilidade do Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por RAUANY DA SILVA GUSMAO PALERMO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e BANCO BRADESCARD SA.
Em sua inicial, alegou a autora, em síntese, que solicitou dois cartões de crédito junto às rés (titular final 5010 e adicional final 5051), mas apenas o adicional foi entregue e desbloqueado.
Afirmou que, apesar de nunca ter recebido o cartão titular, passou a ser cobrada por compras, anuidades e encargos a ele relativos.
Narrou, ainda, a emissão unilateral de outros quatro cartões (finais 5069, 5044, 5077 e 5085), também sem seu consentimento ou uso, gerando cobranças indevidas que culminaram na inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por um débito de R$ 332,51.
Diante disso, requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, o cancelamento dos cartões e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora na decisão de id. 167862527, que postergou a análise da tutela de urgência.
O réu GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou contestação (id. 173057235), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero estabelecimento comercial e que a responsabilidade pela administração do cartão de crédito é exclusiva da instituição financeira corré (BRADESCARD).
No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação de seus serviços e a culpa exclusiva de terceiro.
O réu BANCO BRADESCARD S/A, em sua contestação (id. 173415539), sustentou a legitimidade das cobranças, em especial a da anuidade, afirmando que a contratação é lícita e que o cartão foi enviado ao endereço cadastrado pela autora.
Impugnou os pedidos de restituição e de indenização por danos morais.
Réplica no id. 207802731, na qual a autora refutou a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterou os termos da inicial.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 180923642), as partes rés informaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito (ids. 185288365 e 205935529). É o breve relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.
A ré empresta sua marca e credibilidade ao produto financeiro ("CASAS BAHIA VISA PLATINUM"), apresentando-se ao consumidor como partícipe direto da relação jurídica e integrando, para todos os efeitos, a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ultrapassadas essas questões preliminares, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a regularidade da contratação e do envio dos cartões de crédito de finais 5010, 5069, 5044, 5077 e 5085; a legitimidade das cobranças que originaram o débito negativado; o efetivo desbloqueio e utilização dos referidos cartões pela autora; e a existência e extensão do dano moral alegado.
Diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua manifesta hipossuficiência técnica para produzir prova de fato negativo (não ter solicitado ou desbloqueado os cartões), DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo às rés a comprovação da regularidade da contratação e da legitimidade das cobranças impugnadas.
Ressalto, contudo, que o ônus de comprovar a ocorrência do dano moral e sua extensão permanece da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova, intimem-se as partes rés para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir alguma outra prova para além das já constantes nos autos, justificadamente, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
25/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0801122-03.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUANY DA SILVA GUSMAO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCARD SA Trata-se de Ação de Declaração da Inexigibilidade do Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por RAUANY DA SILVA GUSMAO PALERMO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e BANCO BRADESCARD SA.
Em sua inicial, alegou a autora, em síntese, que solicitou dois cartões de crédito junto às rés (titular final 5010 e adicional final 5051), mas apenas o adicional foi entregue e desbloqueado.
Afirmou que, apesar de nunca ter recebido o cartão titular, passou a ser cobrada por compras, anuidades e encargos a ele relativos.
Narrou, ainda, a emissão unilateral de outros quatro cartões (finais 5069, 5044, 5077 e 5085), também sem seu consentimento ou uso, gerando cobranças indevidas que culminaram na inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por um débito de R$ 332,51.
Diante disso, requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, o cancelamento dos cartões e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora na decisão de id. 167862527, que postergou a análise da tutela de urgência.
O réu GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou contestação (id. 173057235), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero estabelecimento comercial e que a responsabilidade pela administração do cartão de crédito é exclusiva da instituição financeira corré (BRADESCARD).
No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação de seus serviços e a culpa exclusiva de terceiro.
O réu BANCO BRADESCARD S/A, em sua contestação (id. 173415539), sustentou a legitimidade das cobranças, em especial a da anuidade, afirmando que a contratação é lícita e que o cartão foi enviado ao endereço cadastrado pela autora.
Impugnou os pedidos de restituição e de indenização por danos morais.
Réplica no id. 207802731, na qual a autora refutou a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterou os termos da inicial.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 180923642), as partes rés informaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito (ids. 185288365 e 205935529). É o breve relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.
A ré empresta sua marca e credibilidade ao produto financeiro ("CASAS BAHIA VISA PLATINUM"), apresentando-se ao consumidor como partícipe direto da relação jurídica e integrando, para todos os efeitos, a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ultrapassadas essas questões preliminares, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a regularidade da contratação e do envio dos cartões de crédito de finais 5010, 5069, 5044, 5077 e 5085; a legitimidade das cobranças que originaram o débito negativado; o efetivo desbloqueio e utilização dos referidos cartões pela autora; e a existência e extensão do dano moral alegado.
Diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua manifesta hipossuficiência técnica para produzir prova de fato negativo (não ter solicitado ou desbloqueado os cartões), DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo às rés a comprovação da regularidade da contratação e da legitimidade das cobranças impugnadas.
Ressalto, contudo, que o ônus de comprovar a ocorrência do dano moral e sua extensão permanece da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova, intimem-se as partes rés para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir alguma outra prova para além das já constantes nos autos, justificadamente, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de RAUANY DA SILVA GUSMAO em 28/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ CERTIDÃO Processo: 0801122-03.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUANY DA SILVA GUSMAO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. e outros 1.
Certifico a tempestividade da contestação de índice 173057235 e de id 173415539. 2.
Ao autor, para apresentação de réplica. 3. Às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias. 26 de março de 2025 DANIELLE DUAILIBE LEITAO DAUMERIE -
26/03/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de RAUANY DA SILVA GUSMAO em 17/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 00:19
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAUANY DA SILVA GUSMAO - CPF: *70.***.*57-69 (AUTOR).
-
24/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800571-74.2023.8.19.0050
Yersin Machado dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Helenimar da Costa Cobuci Amum
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2023 10:44
Processo nº 0212746-44.2019.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Sebastiao do Nascimento Azevedo Junior
Advogado: Defensor Publico 2
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2019 00:00
Processo nº 0857988-98.2024.8.19.0001
Empresa Municipal de Urbanizacao Rio Urb...
Vilma Margarete Pereira Barbosa
Advogado: Alessandro Mendes Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0800567-71.2022.8.19.0050
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
1. Dp de Santo Antonio de Padua ( 873 )
Advogado: Roberto Souza Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2022 12:50
Processo nº 0815625-48.2025.8.19.0038
Victor Hugo do Lago Oliveira Amaral
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Felipe Viana da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 17:11