TJRJ - 0828450-45.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:22
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:56
em cooperação judiciária
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07/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 10:53
Juntada de Petição de ciência
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26/11/2024 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0828450-45.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA PARADA DE SOUZA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 3.Trata-se de ação condenatória proposta em face de e F.A.B ZONA OESTE S/A.
A resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo n° 46 e 22 de 2023, que disciplina o Núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias, tornou obrigatória a remessa ao 10º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 10º.
Núcleo de Justiça 4.0, competente para o processamento e julgamento da referida ação.
No mais, considerando que há pedido de tutela de urgência, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 25/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar. 4.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que se debate acerca do parcelamento de dívida inadimplida.
Em sede de tutela de urgência requereu a concessão de liminar para determinar que a parte ré seja compelida a se abster de suspender o serviço, bem como incluir o nome da parte autora no cadastro restritivo ao crédito. É o relatório.
Decido.
Passo a analisar o pleito liminar.
Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, isso porque a imposição judicial de parcelamento de débito, compelindo o credor a receber o seu crédito de forma distinta da pactuada, fere o princípio da autonomia da vontade das partes, já que o parcelamento da dívida constitui mera liberalidade do credor, sendo certo que existe necessidade de dilação probatória para se verificar se o pedido de parcelamento se enquadra em algum caso excepcional.
Como se vê, não se trata da hipótese na qual a tutela de urgência pode ser deferida sem que, primeiro, seja dada oportunidade à parte ré deduzir suas considerações e apresentar provas.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, uma vez que não se verificam nos autos os requisitos ensejadores da medida pleiteada.
Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do CPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do CPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do CPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação.
Cite-se.
Intime-se.
Após, remetam-se ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
11/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA PARADA DE SOUZA - CPF: *73.***.*01-72 (AUTOR).
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08/11/2024 17:19
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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