TJRJ - 0877634-80.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/11/2024 15:33 Expedição de Mandado. 
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                                            25/11/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877634-80.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.Defiro gratuidade de justiça.
 
 Anote-se. 2.
 
 Trata-se de pedido de tutela antecipada, a fim de que a parte ré cesse as cobranças indevidas emitidas em nome da autora referentes ao endereço Rua Jose Regattieri, sn, lt 13, qd I, Corumba, Nova Iguaçu/RJ, CEP: 26041-820.
 
 Para concessão da tutela antecipada necessário é a demonstração da plausibilidade do direito, ou como preferem alguns doutrinadores, probabilidade deste, sendo mister, também, a informação de um dano concreto e a possibilidade da reversibilidade do comando.
 
 No caso concreto, a verossimilhança das alegações autorais decorre da apresentação das faturas de consumo.
 
 O risco de dano grave ou de difícil reparação é evidente diante da essencialidade do serviço e da cobrança de valor que a parte autora defende não haver dado causa.
 
 Por outro lado, a manutenção do serviço não causará nenhum prejuízo à ré, enquanto adimplente o faturamento regular, ante a reversibilidade da medida e a possibilidade de cobrança no caso dademanda ser julgada improcedente em momento futuro.
 
 Nesses termos, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA na forma do artigo 300 do CPC, no sentido de conceder a SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS indevidas emitidas em nome da autora referentes ao endereço Rua Jose Regattieri, sn, lt 13, qd I, Corumba, Nova Iguaçu/RJ, CEP: 26041-820, sob pena de multa no valor de cada cobrança em desacordo com a determinação.
 
 Expeça-se o mandado destinado à parte ré com urgência.Vale a decisão como mandado. 3.
 
 Cite-se. 4.
 
 Após a expedição do mandado de citação da parte ré, remetam-se os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos, sendo desnecessária a prévia intimação das partes (art. 2º do Ato Normativo TJ nº 25/2024, que alterou o Ato Normativo TJ nº 46/2023).
 
 NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
 
 KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto
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                                            18/11/2024 18:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 18:10 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DE SOUZA - CPF: *32.***.*61-72 (AUTOR). 
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                                            18/11/2024 18:10 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/11/2024 16:47 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2024 16:47 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2024 13:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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