TJRJ - 0824030-10.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 20:02
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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24/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Certifique a tempestividade dos embargos interpostos; Ao embargado. - 
                                            
13/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FRANÇAajuíza ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais com pedido de Tutela de Urgência em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual requer em tutela de urgência que a ré se abstenha de suspender o fornecimento da água, que a ré se abstenha de efetuar cobrança por estimativa, notadamente com a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, assim como que a ré emita as faturas cobrando o consumo apurado no hidrômetro e, quanto a tarifa progressiva, que o enquadramento nas faixas de consumo se dê através da apuração do valor do consumo efetivamente auferido no hidrômetro, dividido pelo número de unidades autônomas do condomínio; ao final, a confirmação dos efeitos da tutela; a condenação da ré para que seja faturada a cobrança considerando o consumo real registrado pelo hidrômetro do condomínio, considerando o número de economias de consumo existentes para fins de aplicação da tarifa progressiva; a condenação da ré para restituir em dobro os valores indevidamente pagos totalizando a quantia de R$44.871,99 (quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos).
Alega o autor, condomínio residencial, que é cliente da ré referente à matrícula 402829636-5, possuindo 360 economias residenciais.
Informa que apenas um hidrômetro abastece o condomínio e que a ré, desde o início da operação junto ao autor, enviou cobranças de valores muito superiores ao efetivamente consumido, multiplicando a tarifa mínima de água pelo número de economias cadastradas em seu sistema, não sendo considerando o consumo efetivamente apurado no hidrômetro.
Argumenta que a ré realizou inúmeras cobranças incorretas, alcançando o triplo do que efetivamente era devido.
Aduz que com isso, a ré está obtendo vantagem financeira manifestamente excessiva e indevida e que o condomínio não está suportando o pagamento de faturas a maior do que efetivamente deveria pagar.
Petição da parte autora no index 109589120 requerendo emenda à inicial.
Decisão no index 111132691 recebendo a emenda à inicial, deferindo o pedido de recolhimento de custas ao final e a tutela requerida para determinar que a ré efetue a cobrança com base no consumo real de água fornecido, conforme apurado pela leitura do hidrômetro, observando-se o número de economias tão somente para fins de aplicação da tabela progressiva, bem como se abstenha de interromper o fornecimento do serviço essencial.
A ré apresenta resposta no index 116432254, sustentando, em síntese, que a metodologia de cobrança requerida pelo autor não possui previsão legal, desconsiderando-se o número de economias previsto no art. 96 do Decreto Estadual 553/76 para fins de fixação do consumo mínimo da matrícula, mas considerando-se o número de economias apenas para enquadramento nas faixas de progressividade.
Destaca que a interpretação dada pelo autor ao art. 30 da Lei Federal 11.445/2007, que autoriza a cobrança por faixas de consumo (ou seja, progressividade tarifária - súmula 407, STJ), não se coaduna com o REsp 1.166.561/RJ.
Aduz que se observa a reiterada e inequívoca vontade do legislador em determinar que as cobranças praticadas para grupamento de edificações abastecidos pelo sistema centralizado devem observar a multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias, vontade esta que deve ser respeitada pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
Aduz a inaplicabilidade da repetição do indébito.
Sustenta, ainda, a ausência de dano moral indenizável.
Manifestação do autor no index 116954104 informando o descumprimento da tutela.
Decisão do index 128143701 determinando a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Despacho no index 129186578 determinando a intimação das partes para adequarem as peças ao Núcleo de Justiça 4.0, bem como a manifestação da ré acerca do index 116954104.
Petição da ré no index 130025486 com a juntada de documentos nos index (s) 130025492/ 130025494, requerendo a revogação da decisão de deferimento da tutela, considerando a alteração do Tema 414/STJ, que passou a declarar expressamente a licitude da forma de cobrança consistente na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias.
Petição da parte autora no index 135275752 informando a adequação das peças ao Núcleo de Justiça 4.0 Petição da parte autora no index 137343814 informando a juntada de comprovantes de depósito nos index(s) 137343815/137343818.
Despacho no index 137510003 mantendo a tutela deferida até a sentença, indeferindo a inversão do ônus da prova e determinando o recolhimento das custas/taxas pela parte autora.
Manifestação do autor no index 147550510 efetuando a juntada do comprovante de pagamento das custas, bem como juntando ata de eleição do novo síndico no index 147550524.
Certidão cartorária de complementação de custas no index 176770233.
Manifestação do autor no index 179865990 informando o recolhimento das custas.
Certidão cartorária no index 180139599 informando que as custas foram devidamente complementadas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega a ilegalidade das cobranças perpetradas pela ré, que deveria efetuar a cobrança com base no consumo efetivo registrado no hidrômetro, e não pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Em sua defesa a ré afirma sustentou a regularidade dos procedimentos adotados, tendo agido em exercício regular do direito.
A controvérsia da presente ação consiste na verificação da legalidade da forma de cobrança realizada pela concessionária, referente à prestação do serviço de fornecimento de água e esgoto no condomínio com unidades autônomas e apenas um hidrômetro instalado.
Impõe-se a aplicação dos princípios protetivos da legislação consumerista, especialmente os da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva, bem como dos deveres de lealdade, confiança e cooperação.
Consigna-se, ainda, a incidência do verbete sumular nº 254 desta Corte de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Sob esse aspecto, no tocante à forma de tarifação do serviço, restou incontroverso que a cobrança pelo fornecimento de água ao condomínio autor não considera o consumo medido no hidrômetro, mas a tarifa mínima, multiplicada pelo número de economias.
Contudo, diante da atenta análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao autor.
Isso porque, na hipótese dos autos se aplica a Tese firmada recentemente pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Resps 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, em revisão do Tema nº 414.
No referido julgamento em sede de recurso repetitivo, culminou com a revisão da tese fixada no Tema nº 414 quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo, estabelecendo as seguintes teses: “1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.” Dessa forma, verifica-se que o STJ passou a entender que, nos condomínios com múltiplas unidades (economias) e um único hidrômetro, é permitida a cobrança de uma tarifa mínima por cada unidade, além de uma parcela variável se o consumo total exceder a franquia de consumo de todas elas.
Além disso, restou estabelecido ser ilegal a cobrança apenas pelo consumo efetivo em condomínios formados por múltiplas unidades de consumo.
O Tribunal Superior passou a entender também que “não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007”.
Destaque-se que, considerando o novo entendimento da Corte Superior, foi superado o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, na sua Súmula nº 191, uma vez que se trata de tese de observância obrigatória pelas instâncias inferiores.
Ressalte-se que, na modulação dos efeitos do revisto Tema, determinou-se a vedação da cobrança pelas concessionárias de quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido", em atenção aos princípios fundamentais da segurança jurídica e do interesse público.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
HIDRÔMETRO INSTALADO.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA POR ECONOMIAS.
TEMA Nº 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO DA TESE.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de devolução em dobro, relativo à cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias no condomínio autor, que possui apenas um hidrômetro instalado para todas as unidades.
Pretensão de que a cobrança seja realizada com base no consumo efetivo registrado no hidrômetro. 2.
Relação de consumo.
Autor que se enquadra no conceito de consumidora final do serviço essencial, e as rés no conceito de prestadoras.
Incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O Superior Tribunal de Justiça recentemente revisou a tese fixada no Tema nº 414 dos recursos repetitivos, fixando três novas teses jurídicas de eficácia vinculante com relação à matéria, para reconhecer que a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias é regular.
Entendimento consolidado por este E.
Tribunal de Justiça, no verbete sumular nº 191, que restou superado. 4.
Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há como se acolher a pretensão autoral, tampouco o pedido de devolução das quantias, seja na forma simples ou dobrada. 5.
Art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil.
Desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada.
Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROVIMENTO DOS RECURSOS”. (0838530-32.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 14/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL). “Apelações cíveis.
Relação de consumo.
Condomínio edilício.
Fornecimento de água.
Cobrança realizada pela concessionária ré, com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias (21 unidades, no caso sub judice).
Pretensão autoral que visa obter a declaração de nulidade da tarifação praticada pela ré, a fim de que o faturamento seja feito apenas com base no consumo registrado pelo hidrômetro instalado no condomínio.
Pugnou, ainda, pela restituição em dobro do indébito.
Sentença de procedência parcial.
Irresignação das partes.
Modificação do julgado.
No caso sub judice, O E.
STJ revisou a tese fixada no Tema nº414, por ocasião do julgamento dos REsp's nº 1.937.887-RJ e 1.937.891-RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
A Corte Superior passou a legitimar a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Reforma da sentença que se impõe, em obediência à tese vinculante definida.
Verbetes sumulares nº 175 e 191 deste E.
TJRJ que se mostram superados, ante ao novo entendimento consolidado pelo E.
STJ.
Sentença reformada.
Improcedência da pretensão autoral.
Inversão dos encargos sucumbenciais em desfavor da parte autora.
Honorários advocatícios fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa”. (art.85, § 2º, do CPC).
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR e PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. (0803152-70.2023.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL).
Ponto que diante do novo entendimento, forçoso reconhecer que a cobrança deverá obedecer à decisão do Tribunal Superior, de efeito vinculante, tendo em vista o disposto no art. 927, III do CPC que determina a obrigatoriedade de observância das decisões do STJ proferidas em sede de recursos repetitivos pelas instâncias inferiores.
Na hipótese dos autos, o condomínio é uma unidade composta por 360 economias residenciais, com um único hidrómetro, fato incontroverso nos autos, cujas faturas trazem cobrança segundo o tipo faturamento mínimo, que ocorre quando o consumo apurado não excede o mínimo exigido a título de disponibilidade do serviço, variando, ainda, conforme a quantidade de dias por ciclo de faturamento.
Dessa forma, conclui-se que, no caso dos autos, a ré adotou o procedimento correto de aferição e faturamento do consumo, compatível com o quadro fático de um único hidrômetro servindo a diversas economias.
Assim, tem-se que a cobrança efetuada pela ré, isto é, aplicando-se a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, é legal.
Considerando tal conclusão, não há como acolher o pedido de devolução, seja ela na forma simples ou dobrada.
Neste sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÁGUA E ESGOTO.
TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EM CONDOMÍNIO COM UM ÚNICO HIDRÔMETRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, na qual a parte autora alega, em síntese, cobrança indevida da ré com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Por isso, requer o refaturamento das contas para considerar o consumo real marcado pelo hidrômetro do condomínio e a devolução do montante pago a maior.
Sentença de procedência para: 1) declarar indevida as cobranças de água/esgoto cujo cálculo tenha sido com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio; 2) condenar as rés a emitirem as cobranças de água/esgoto em conformidade com o consumo medido no hidrômetro, dividindo o consumo pelo número de unidades e posteriormente aplicando tarifa da faixa de consumo, conforme art. 96 do Decreto 533/76, sob pena de multa equivalente ao dobro do que cobrado em desacordo com a presente; 3) condenar a primeira ré (CEDAE) a devolver os valores cobrados indevidamente nos últimos dez anos anteriores à distribuição da lide até a assunção da concessão do serviço pela Águas do Rio, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária, de acordo com os índices da CGJ/TJ-RJ, a contar do efetivo desembolso em conformidade com o Enunciado 331 deste Tribunal; 4) condenar a segunda ré (Águas do Rio) a devolver os valores cobrados indevidamente após a assunção da concessão do serviço, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária, de acordo com os índices da CGJ/TJ-RJ, a contar do efetivo desembolso em conformidade com o Enunciado 331 deste Tribunal.
Apelações das rés.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia quanto a forma de cobrança efetuada pela concessionária pelos serviços de água e esgoto, notadamente a legitimidade da cobrança do consumo por meio da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias do Condomínio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, a partir da revisão do Tema 414 do STJ, passou a entender ser possível a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínios formados por múltiplas unidades de consumo. 4.
Restou estabelecido ser ilegal a cobrança apenas pelo consumo efetivo em condomínios formados por múltiplas unidades de consumo. 5.
No caso dos autos, a parte ré adotou o procedimento correto de aferição e faturamento do consumo, compatível com o quadro fático de um único hidrômetro servindo a diversas economias. 6.
Considerando a alteração da orientação jurisprudencial do STJ e o caráter vinculante das novas teses, na forma do art. 927, III, do CPC, impositiva a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos.
Recursos conhecidos e providos”. ____________________ Dispositivo relevante citado: art. 927, III, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 414. (0097786-07.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 18/03/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) “EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
REVISÃO DO TEMA 414/STJ.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a impossibilidade de cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínio com um único hidrômetro, determinando o refaturamento das contas com base no consumo efetivamente medido e a repetição de indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir a legalidade da metodologia de cálculo da tarifa de fornecimento de água e esgoto adotada pelas concessionárias, à luz da recente revisão do Tema 414/STJ, que passou a admitir a cobrança da tarifa mínima por economia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da nova tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.937.887/RJ e no REsp 1.937.891/RJ, é lícita a cobrança da tarifa mínima por economia em condomínios com um único hidrômetro, desde que haja previsão contratual e regulatória. 4.
A revisão do Tema 414/STJ superou o entendimento anterior e determinou que a cobrança pelo consumo real, sem a aplicação da tarifa mínima por unidade, é ilegal, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro do serviço público de abastecimento de água e saneamento. 5.
Em razão da mudança de entendimento, não há que se falar em restituição dos valores pagos, sendo indevida a repetição do indébito, simples ou em dobro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelações cíveis conhecidas e providas, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: "É legal a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínios com um único hidrômetro, conforme a revisão do Tema 414/STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.445/2007, arts. 29 e 30.
Jurisprudência relevante citada: Tema 414/STJ (revisado), REsp 1.937.887/RJ, REsp 1.937.891/RJ. (0320602-96.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 18/03/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO.
CEDAE.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA FORMA DE CÁLCULO DA TARIFA DE ÁGUA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Caso em exame. 1- O autor ajuizou demanda questionando a forma de cálculo da tarifa de água imposta pela concessionária, sendo esta feita com a multiplicação do valor da tarifa mínima pelo número de economias.
Pugna pela condenação da ré a refaturar as contas, bem como a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente.
II - Questão discutida. 2- Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da forma de cálculo da tarifa de água imposta ao consumidor.
III - Razões de Decidir. 3- O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 414, assentou a legalidade da cobrança de tarifa mínima por unidade consumidora em condomínios com múltiplas economias e um único medidor, além de uma parcela variável em caso de consumo superior à franquia. 4- O entendimento do Tribunal Superior tem efeito vinculante, devendo ser aplicado ao caso concreto.
Decisão recorrida que deve ser reformada para que se harmonize ao novo entendimento do STJ. 5- O Condomínio ora apelante é uma unidade multifamiliar composta por 13 unidades autônomas, intituladas como economias, com um único hidrómetro, fato incontroverso nos autos, cujas faturas trazem cobrança segundo o tipo faturamento mínimo, que ocorre quando o consumo apurado não excede o mínimo exigido a título de disponibilidade do serviço, variando, ainda, conforme a quantidade de dias por ciclo de faturamento. 6.
Da simples análise de uma das faturas contestada pelo apelante e anexada em suas razões recursais, referente ao mês de dezembro, verifica-se constar a leitura anterior efetuada em 26/10/2016, como 554; a leitura atual realizada em 24/11/2016, como 695; perfazendo o consumo de 30 dias e um volume apurado de 4,7000 M3/dia. 7.
Entretanto, aplicando o Tipo de Faturamento Mínimo, que estabelece o volume médio diário para um consumidor com 13 economias a média de 6,500 M3/dia, multiplicado pelo número de dias (30 dias nessa fatura), chega-se ao volume faturado de 195 M3. 8- Embora tenha sido cobrado um valor superior ao efetivamente consumido, não há que falar em qualquer ilegalidade, eis que adotado o Tipo de Faturamento Mínimo, legalmente previsto e reconhecido como legal pela Tese fixada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, cujo seguimento é obrigatório.
IV - Dispositivo. 5- NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (0042950-50.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 20/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTESos pedidos e, por consequência, revogo a tutela deferida.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.I. - 
                                            
26/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/03/2025 08:15
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
25/03/2025 15:25
Juntada de petição
 - 
                                            
22/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/03/2025 18:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
20/03/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
 - 
                                            
20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
 - 
                                            
18/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA SAMPAIO em 17/03/2025 23:59.
 - 
                                            
17/03/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/03/2025 18:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA SAMPAIO em 13/03/2025 23:59.
 - 
                                            
07/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/02/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/02/2025 16:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
02/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FATIMA CHRISTINA LOURENCO GOMES DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
 - 
                                            
10/09/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/08/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
14/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 05/08/2024 23:59.
 - 
                                            
05/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/07/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
 - 
                                            
03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
 - 
                                            
02/07/2024 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
02/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2024 17:11
Declarada incompetência
 - 
                                            
01/07/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
19/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/04/2024 18:41
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/04/2024 16:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
 - 
                                            
09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
 - 
                                            
07/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2024 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
28/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
26/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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