TJRJ - 0804597-66.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 09:56 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            21/08/2025 09:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo:0804597-66.2024.8.19.0055 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CJ PNEUS LTDA REPRESENTANTE: RODRIGO DA SILVA DE OLIVEIRA MELO EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A 1.
 
 Considerando-se a manifestação das partes de interesse na autocomposição do litígio, designo Audiência Especial para o dia 05 de novembro de 2025, às 17 horas, na sede do Juízo; 2.
 
 Considerando-se que o feito tramita pela forma eletrônica, disponibilizo link para participação não presencial ao ato, via plataforma Microsoft Teams, não sendo necessário download de qualquer aplicativo específico, já que a ferramenta permite acesso pelo navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQ4Y2M1OGYtNzg2Ny00NDU0LTkxODEtNGZmZTk0Y2RjZmRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%223c884a7f-8190-4c5b-8d6c-d7e9c1ca18f9%22%7d 5.
 
 Aqueles que optarem por participar da audiência de forma não presencial se responsabilizam pelo acesso e operacionalização do acesso, de modo que o não acarretará redesignação do ato. 6.
 
 Fica desde logo advertida a parte ré que a não apresentação de qualquer proposta de conciliação será interpretada como ato de litigância de má-fé, na forma do art. 80, VI, do Código de Processo Civil de 2015, com fixação de multa desde logo estabelecida em 1% sobre o valor atualizado atribuído à causa. 7.
 
 Ficam advertidos os assistidos da Defensoria Pública que devem buscar atendimento antes da realização do ato, a fim de cooperar para a adequada defesa de seus interesses.
 
 SÃO PEDRO DA ALDEIA, 14 de agosto de 2025.
 
 Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
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                                            15/08/2025 16:53 Audiência Conciliação designada para 05/11/2025 17:00 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia. 
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                                            14/08/2025 18:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 18:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2025 18:11 em cooperação judiciária 
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                                            26/02/2025 16:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/02/2025 16:20 Expedição de Certidão. 
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                                            09/02/2025 02:30 Decorrido prazo de SILVIO DORIVAL BARRETO JUNIOR em 07/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 00:32 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0804597-66.2024.8.19.0055 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CJ PNEUS LTDA REPRESENTANTE: RODRIGO DA SILVA DE OLIVEIRA MELO EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A 1.Defiro gratuidade de justiça ao embargante; 2.Digam as partes, em cinco dias úteis, se pretendem produzir mais alguma prova, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. 3.Caso haja requerimento de prova oral, decline-se, desde logo, o rol de testemunhas, devidamente qualificados e com dados de e-mail para que possam receber o linkpara participação de eventual audiência virtual a ser designada, bem como eventual incidência da regra prevista no art. 455, § 4º, do CPC, acerca da necessidade de intimação judicial da(s) pessoa(s) indicada(s).
 
 Ficam desde logo advertidas as partes sobre a restrição estabelecida pelo Ato Normativo n. 16/2024, artigo 1º, capute §§ 1º e 2º, grifos nossos: Art. 1º.
 
 Em caso de cooperação, os depoimentos pessoais, as oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca e, quando for o caso, os interrogatórios de réus presos na forma do art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativos a processos de quaisquer competências, que tramitam em meio físico ou em meio eletrônico, nos juízos de primeira instância, serão realizados por sistema de videoconferência, de acordo com o disposto neste ato normativo, ressalvado o disposto no §2º deste artigo. §1º.
 
 Ficam vedadas a expedição e o recebimento de carta precatória, cujo objeto seja exclusivamente a colheita de depoimento pessoal e as oitivas de testemunhas e vítimas. §2º.
 
 A expedição de carta precatória para a oitiva da pessoa no juízo de sua residência será excepcional e deverá ser realizada mediante decisão devidamente fundamentada. §3º.
 
 Expedida a carta precatória nos termos do §2º deste artigo, a devolução sem cumprimento se dará apenas, fundamentadamente, nas hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo deprecado realizar juízo de valor sobre o fundamento da decisão que determinou a expedição. 4.Na hipótese de requerimento de prova pericial, deve ser informada a natureza da perícia, o objeto da prova e os quesitos. 5.Digam as partes, igualmente no mesmo prazo e advertidas que o silêncio será interpretado como negativa, se possuem interesse na realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. 6.Ficam cientes as partes que caso não seja a hipótese de julgamento imediato do feito, por ocasião da decisão saneadora será analisado qualquer negócio processual por elas celebrado, logo o prazo acima referido será o termo final para apresentação de convenção sobre, por exemplo, fixação de pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e indicação de perito, sob pena de preclusão temporal. 7.Considerando-se que o feito tramita pela via eletrônica, indiquem as partes, advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público os dados de e-mail e telefone com aplicativo WhatsApp para o que possam ser encaminhados os links para participação de eventual audiência virtual a ser designada, faculdade que pode ser utilizada pelo Juízo e que não supre a oficial indicação dos dados de acesso à sala virtual em que será a audiência realizada na plataforma Teams no presente processo eletrônico.
 
 SÃO PEDRO DA ALDEIA, 8 de janeiro de 2025.
 
 Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
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                                            29/01/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/01/2025 16:33 Outras Decisões 
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                                            18/01/2025 16:33 em cooperação judiciária 
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                                            25/11/2024 11:49 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2024 00:12 Publicado Intimação em 19/11/2024. 
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                                            19/11/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0804597-66.2024.8.19.0055 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CJ PNEUS LTDA REPRESENTANTE: RODRIGO DA SILVA DE OLIVEIRA MELO EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A Remetam-se os autos ao Juiz Titular.
 
 SÃO PEDRO DA ALDEIA, 8 de novembro de 2024.
 
 Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
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                                            14/11/2024 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 18:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2024 18:16 em cooperação judiciária 
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                                            17/10/2024 17:56 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2024 17:55 Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2024 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 00:40 Decorrido prazo de SILVIO DORIVAL BARRETO JUNIOR em 30/09/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 19:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 06:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 00:06 Publicado Intimação em 10/09/2024. 
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                                            10/09/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            06/09/2024 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 17:48 Outras Decisões 
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                                            06/09/2024 17:48 em cooperação judiciária 
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                                            04/09/2024 13:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/09/2024 13:09 Apensado ao processo 0801025-05.2024.8.19.0055 
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                                            04/09/2024 13:08 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2024 12:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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