TJRJ - 0161078-92.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposto por ANTONIA SOUZA DA COSTA em face da OI S.A e OUTROS - em recuperação judicial, em que a parte credora argumenta, em síntese, ter crédito em desfavor da referida empresa. /r/r/n/nInstada a se manifestar, a recuperanda (ID 19) discordou dos valores pleiteados pela habilitante e informou os valores que entende como devidos. /r/r/n/nO admiistrador judicial (ID 53) e o ministério público (ID 61) endossaram a manifestação da recuperanda. /r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nDo que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há uma credora querendo a satisfação de seu crédito, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma ser o crédito ao menos em parte líquido, certo e exigível. /r/r/n/nOs créditos têm origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pela credora, e a quantia reconhecida pela devedora, é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial. /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo. /r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pela recuperanda atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado. /r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que sejam os créditos apontados em favor da parte habilitante/impugnante no valor e classe declinados pela recuperanda (ID 19), a ser pago na forma e termo contido no plano de recuperação. /r/r/n/nTratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais. /r/r/n/nAo Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito na forma prevista no item X, letra c da decisão index: 9785, proferida nos autos da 2ª RJ promovida pelo Grupo OI - processo 0090940-03.2023.8.19.0001, que considerou o crédito aqui reconhecido, como apto e tempestivamente habilitado perante a nova recuperação. /r/r/n/nDê-se ciência pessoal ao Ministério Público. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
24/03/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 16:42
Conclusão
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29/11/2024 16:37
Juntada de documento
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12/11/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:52
Juntada de petição
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24/04/2024 21:00
Juntada de petição
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02/04/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:48
Conclusão
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17/11/2023 15:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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