TJRJ - 0804294-62.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de Sommer em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Em provas. -
09/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 02/04/2025 06:00.
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28/03/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0804294-62.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DEOMAR NASCIMENTO DA FONSECA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A D E C I S Ã O a) Considerando que a parte autora é idosa e percebe rendimentos mensais em valor inferior a 10 salários-mínimos, defiro a isenção do pagamento das custas processuais, inclusive taxa judiciária, na forma dos arts. 10 c/c 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999. b)Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora postula o restabelecimento do serviço prestado pela parte ré.
Aduz que o serviço teria sido interrompido em 01/03/2025, a despeito do pagamento das faturas regulares de consumo.
Como é cediço, a tutela provisória de urgência, como medida excepcional, só deve ser concedida à vista do atendimento aos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, a existência de perigo de dano atual ou iminente ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, relevante ressaltar, de saída, que a parte autora impugna os faturamentos levados a efeito pela parte ré desde janeiro de 2025, quando supostamente teria deflagrado cobranças correspondentes ao produto da tarifa mínima – equivalente ao consumo de 15 m³ - multiplicada pelo número de economias – imputado pela parte ré como 8 economias e uma loja.
Consta dos autos que vinha sendo cobrada uma fatura no valor de R$ 970,88, e, a partir de janeiro de 2025, a parte ré passou a considerar a existência de uma loja no imóvel, a qual não possui os serviços da ré, sendo utilizada como bazar e para a venda e exposição de produtos de pequeno valor.
Além disso, foi incluído um parcelamento na fatura, o que resultou em cobranças equivalentes a R$ 1.216,45, valores que a parte autora não estava habituada a pagar.
Infere-se, ainda, que as contas de consumo – sempre calculadas com base na "média" de consumo – continuaram a apresentar valores sensivelmente superiores aos que a parte autora pagava habitualmente até dezembro de 2024.
Isso porque, evidentemente, para calcular a "média" do consumo da autora, a parte ré levou em consideração os faturamentos emitidos com base no consumo estimado de 140 m³, que, saliente-se, só foi alcançado pela indevida suposição de que haveriam 8 "economias" e uma loja no endereço da prestação do serviço.O corte do fornecimento do serviço essencial ocorreu em 01 de março de 2025, por inadimplemento da parte autora, em decorrência das cobranças consideradas abusivas e de erro no cadastro realizado pela parte ré.
Ora, por tudo que até aqui consta dos autos, afigura-se mesmo provável o direito vindicado pela parte autora, tendo em vista que: (a) a despeito da existência de hidrômetro no imóvel, o consumo vem sendo constantemente faturado pela “média”; (b) a “média” mensalmente obtida pela parte ré levou em consideração valores alcançados pelo produto da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias; O propósito da razão elencada no item “b” alhures, impende relembrar que a jurisprudência do TJRJ é pacífica quanto à impossibilidade de cobranças por estimativa ou pela multiplicação da tarifa mínima pelo número de “economias”, máxime quando existente hidrômetro em pleno funcionamento no imóvel.
Nesse sentido são os enunciados nº 152 e 191 da Súmula de jurisprudência dominante do TJRJ: 152 – “A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa.” 191 – “Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.” Constatada, pois, a probabilidade do direito, o perigo de dano é ínsito à natureza essencial do serviço público prestado pela parte ré, que, nos moldes do art. 22 do CDC e 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, submete-se ao princípio da continuidade, de modo que a suspensão do fornecimento somente se procede mediante justa causa e após prévio aviso, quando não for o caso de emergência.
Ademais, não há se falar em perigo de dano inverso, tendo em vista que a lide se apresenta à parte ré sob um ângulo estritamente patrimonial, podendo, no caso de não acolhimento dos pedidos ao final, exigir pelos meios cabíveis o cumprimento das obrigações inadimplidas.
Ante o exposto, DEFIROparcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para : Determinar que a parte ré restabeleça o fornecimento do serviço no imóvel da parte autora(matrícula 400781560-6, medidor A225056771) no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo, ainda, abster-se de interrompero fornecimento do serviço em razão de cobranças baseadas em estimativa/média de consumo ou no produto da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Determinar que a parte autora consigne o valor das faturas vencidas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, e das faturas vincendas, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de cada vencimento, com base na tarifa mínima de consumo de 120m³, no importe de R$ 639,28, até o final do processo. c) Diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, considerando o disposto no art. 2º, §2º, c/c o art. 42, ambos da Lei nº 13.140/2015, deixo de designá-la.
Intime-se a parte ré por meio do OJA de Plantão.
BELFORD ROXO, 23 de março de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
24/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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