TJRJ - 0804363-94.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:40
Expedição de Ofício.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de REVOLUCAO TRANSPORTES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
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17/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:13
Publicado Mandado em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0804363-94.2025.8.19.0008 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: REVOLUCAO TRANSPORTES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A a) Trata-se de embargos de terceiro, distribuídos por dependência à ação de busca e apreensão de número 0813699-59.2024.8.19.0008, opostos por REVOLUÇÃO TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Em breve síntese, a embargante alega que, em março/2024, descobriu que diversos veículos de sua frota foram incluídos – de forma alegadamente fraudulenta – em contratos de alienação fiduciária, razão pela qual realizou o registro de ocorrência de número 134-03588/2024.
Em maio do mesmo ano, descobriu que outros veículos haviam sido objeto de fraude – dentre os quais se destaca o automóvel objeto da lide -, aditando-se o registro de ocorrência.
Prossegue afirmando que a empresa embargada reconheceu os atos fraudulentos, procedendo à baixa no gravame.
Contudo, no dia 25/02/2025, o veículo TOYOTA ETIOS SD XPLUS AT, placa LUC1A16, ano 2018/2019, cor prata foi apreendido em fiscalização pela PRF, por estar com licenciamento vencido – e, lá, constatou-se que havia determinação judicial de busca e apreensão, decorrente de liminar deferida nos autos principais (0813699-59.2024.8.19.0008).
Diante do exposto, a embargante requer, em sede de antecipação de tutela, a desconstituição da restrição oriunda da aludida ação.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em comento, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores do pedido de antecipação de tutela.
Com efeito, a prova pré-constituída pela parte está em consonância com as alegações ventiladas na petição inicial, demonstrando-se a propriedade do veículo (id. 179308322).
Ademais, as alegações referentes à inclusão dos veículos de sua frota em contratos fraudulentos de alienação fiduciária também denotam – por ora – certa verossimilhança, considerando que o automóvel foi incluído na lista elencada junto ao registro de ocorrência juntado ao id. 179308324.
Ademais, vale ressaltar que a própria embargada, quando contatada pela embargante, reconheceu que não havia qualquer responsabilidade quanto a esta, comprometendo-se a baixar restrição prévia, o que fica evidenciado pela troca de e-mails constante dos ids. 179308333.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, decorrendo da própria atividade empresarial da embargante, a qual se concentra no transporte e locação de equipamentos.
Com efeito, a existência de constrições em veículos de sua frota inviabiliza – ou, no mínimo, prejudica – a plena e efetiva prestação de serviços da empresa, o que justifica o deferimento do pedido em sede de cognição sumária.
Diante do exposto, DEFIROo pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar a RETIRADAda restrição judicial referente ao veículo TOYOTA ETIOS SD XPLUS AT, placa LUC1A16, ano 2018/2019, cor prata, renavam nº *11.***.*34-23, chassi nº 9BRB29BT4K2229117.
Junte-se o recibo comprobatório da retirada da restrição veicular, obtido via sistema conveniado RENAJUD. b) Cite-se a embargada para que, no prazo de quinze dias, apresente contestação, nos moldes do art. 679 do CPC.
BELFORD ROXO, 21 de março de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
24/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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