TJRJ - 0884738-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 12:33
Juntada de outros anexos
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23/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de CAMILLE SOARES DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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28/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0884738-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS LUIZ RIGONI JUNIOR, GERSON MOISES MEDEIROS, GOULART & GOULART CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA RÉU: MARCOS ANDRE FERREIRA TAVARES Defiro o parcelamento das custas como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (artigo 82, CPC), sendo certo que a prolação da sentença só ocorrerá após o pagamento da última parcela, conforme disposto no Enunciado CPC), sendo certo que a prolação da sentença só ocorrerá após o pagamento da última parcela, conforme disposto no Enunciado 27 do Aviso 57/2010, incumbindo à Serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.
Observa-se que a primeira parcela já foi paga.
A segunda parcela deve ser paga em 30 dias.
Passo ao saneamento.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DE CONTRATO DE PARCERIA, proposta por MARCOS LUIZ RIGONI JUNIOR, GERSON MOISÉS MEDEIROS e GOULART & GOULART CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA., em face de MARCOS ANDRÉ FERREIRA TAVARES.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
Afasta-se a preliminar de incompetência territorial, eis que o art. 53, III, “d” do CPC determina como foro competente o local onde a obrigação deve ser cumprida.
Além disso, a Resolução OE 16/2025 deste E.TJRJ, estabeleceu a competência idêntica entre os Juízos Cíveis do Foro Regional e Central da Comarca da Capital, na forma do art. 38, § 4º III, da LODJ, de maneira que prorrogar-se-ia a competência deste juízo.
Rejeito a impugnação ao valor da causa feita na reconvenção, eis que inicialmente, vale esclarecer que no presente caso, o conteúdo econômico real só será apurado no curso do processo, não podendo ser definido no incidente.
Ademais, mostra-se aceitável aquele indicado pela parte, devendo ser complementado ou não em sede de cumprimento de sentença.
Ultrapassa-se a preliminar de falta de interesse processual, arguida na réplica/resposta à reconvenção, eis que remete ao exame do mérito, com este se confundindo.
Sem nulidades aparentes.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos e condições para o legítimo interesse de agir.
Declaro saneado o feito.
Defiro a produção de prova documental, desde que suplementar e/ou superveniente, requerida por ambas as partes, na forma dos artigos 435 e 437, parágrafo primeiro, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte Ré.
Para tanto, nomeio como perito Sra.
Camille Oliveira - e- mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Atentem-se as partes e perito para o ENUNCIADO de Súmula 362, TJERJ: “Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência. ” Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 – Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Assim, FIXO os honorários periciais em quantia equivalente a 4 (quatro) salários-mínimos vigentes nesta data.
Neste caso, a parte ré requereu a produção da prova.
Assim, após homologação, venha os honorários periciais pela parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda da prova.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo antes ocorrer o depósito de seus honorários.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, CPC., limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 477, CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
06/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0884738-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS LUIZ RIGONI JUNIOR, GERSON MOISES MEDEIROS, GOULART & GOULART CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA RÉU: MARCOS ANDRE FERREIRA TAVARES Diante do certificado supra, à parte autora para proceder ao recolhimento das custas da reconvenção.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Findo o prazo, certifique o cartório e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
26/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/07/2024 11:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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