TJRJ - 0819726-53.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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17/01/2025 00:36
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 00:36
Baixa Definitiva
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17/01/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 00:35
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de PLANTZ GUINCHOS E SERVICOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de LUCIANA PACHECO KAPLER PLANTZ em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0819726-53.2024.8.19.0042 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLANTZ GUINCHOS E SERVICOS LTDA RESPONSÁVEL: LUCIANA PACHECO KAPLER PLANTZ EXECUTADO: MARC ENGENHARIA E PROJETOS LTDA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em diversas notas fiscais de prestação de serviço, geradoras de boletos bancários de cobrança, que foram protestados.
A pretensão executiva não merece prosperar.
Isto porque há uma rígida taxatividade concernente aos títulos executivos (art. 784 do CPC).
Dessa forma, não se pode pretender conferir tal qualidade a outros documentos representativos de dívida que não os previamente estabelecidos por lei.
As notas fiscais eletrônicas são meros documentos representativos de dívida, aos quais a lei não confere o statusde título executivo.
Ressalte-se que o protesto não transforma meras notas fiscais em títulos executivos extrajudiciais.
Logo, ante a inexistência de título, conclui-se pela ausência interesse de agir.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Incabível a condenação em custas processuais e verba honorária, por força do art.55, da Lei 9.099/95.
P.I.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PETRÓPOLIS, 11 de novembro de 2024.
RICARDO ROCHA Juiz Substituto -
12/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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