TJRJ - 0939483-04.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
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                                            18/08/2025 13:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            29/05/2025 03:59 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0939483-04.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: THAYS COSTA OLIVEIRA DA SILVA BARBIO, WILIAM SILVA GOMES BARBIO APELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 Remetam-se os autos ao E.TJ.
 
 RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
 
 ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular
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                                            27/05/2025 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 15:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 13:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/05/2025 13:46 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2025 13:10 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            28/04/2025 00:06 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            27/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0939483-04.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYS COSTA OLIVEIRA DA SILVA BARBIO, WILIAM SILVA GOMES BARBIO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 Int-se o apelado para apresentar contrarrazões.
 
 Findo o prazo, subam ao Eg.
 
 TJ, com as homenagens de estilo.
 
 RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
 
 ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular
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                                            24/04/2025 17:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 17:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 10:29 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 10:27 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            15/04/2025 19:34 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/03/2025 00:17 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0939483-04.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYS COSTA OLIVEIRA DA SILVA BARBIO, WILIAM SILVA GOMES BARBIO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 Cuida-se de ação proposta por WILIAM SILVA GOMES BARBIO e THAYS COSTA OLIVEIRA DA SILVA BARBIO em face de Gol Linhas Aéreas S.A, buscando indenização pelos danos morais que alegam ter sofrido em função de vício na prestação do serviço da ré, consubstanciado em cancelamento e alterações de voo que culminou em grande atraso e transtornos com perda de compromissos.
 
 Citada, a ré ofereceu resposta id. 103801507, sustentando que os fatos ocorridos se deram por razões técnicas, sendo alheios à vontade da empresa ré, tendo fornecido reacomodação da maneira mais célere possível.
 
 Afirma não ter ocorrido dano moral a indenizar, devendo ser julgados improcedentes os pedidos.
 
 Réplica id. 131909166.
 
 Decisão saneadora id. 160149684.
 
 Não foram produzidas novas provas.
 
 Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Decido: Encerrada a instrução probatória, o feito encontra-se maduro para julgamento.
 
 Inexistindo preliminares, passo a analisar o mérito.
 
 Com efeito, assiste razão aos autores.
 
 Os elementos probatórios carreados aos autos dão conta de que efetivamente houve cancelamento de voo, o que culminou com o atraso de mais de 6h.
 
 Os autores comprovam por meio de documentos que tinham compromissos com diária de hotel agendada.
 
 A empresa ré afirma que o atraso se deu por razões técnicas, devido a questões climáticas.
 
 Porém, os fatores invocados pelo réu não eximem a empresa aérea de reparar os danos causados aos consumidores pela falha na prestação dos serviços em relação ao grande atraso, bem como a ausência de fornecimento de assistência.
 
 A requerida não comprovou excludente de ilicitude, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II do CPC.
 
 Observe que acontecimento era de previsibilidade por parte da empresa, cabendo a esta zelar para que os horários consignados nos bilhetes sejam obedecidos.
 
 Ao contrário do alegado, para o transportador é muito mais viável o acesso às informações do que para os passageiros que ficaram submetidos a uma série de eventos atentatórios aos seus direitos.
 
 Ora, considerar tais alterações como mero aborrecimento do dia-a-dia ou simples descumprimento contratual, é desconsiderar o caráter de abalo pessoal que deve revestir a reparação moral. É certo que a doutrina mais moderna esposa entendimento de que basta o atuar ilícito para gerar tal indenização, porém tal entendimento não destoa daquele que mesmo sem atuar ilícito, havendo abalo moral, há que se reparar o dano.
 
 Salientando tratar-se tal indenização de garantia constitucional, inexistindo, portanto, prevalência das convenções internacionais neste ponto, uma vez que os tratados internacionais recepcionados integram o ordenamento jurídico com status de lei ordinária.
 
 O valor em si, deverá servir como lenitivo para aquele que recebe e um desestímulo para aquele que agiu de forma a causar o abalo íntimo.
 
 Entende o juízo que o valor de R$ 2.000,00 para cada autor constitui quantia razoável e suficiente.
 
 Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento do mérito na forma do disposto no art. 487, inciso I do NCPC,condeno a Ré ao pagamento de R$2.000,00 para cada autor, totalizando R$4.000,00, a título de reparação moral acrescidos de correção a partir desta data e juros a partir da citação.
 
 Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão ser de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
 
 Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários, fixados estes últimos em 10% do valor da condenação.
 
 Transitada em julgado, intime-se na forma do art. 523 do NCPC.
 
 Havendo inércia, nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
 
 ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular
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                                            26/03/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 11:21 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/03/2025 11:32 Conclusos para julgamento 
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                                            24/03/2025 15:12 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 00:15 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            04/12/2024 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 13:47 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/12/2024 11:01 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2024 11:01 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2024 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 00:03 Publicado Intimação em 26/08/2024. 
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                                            25/08/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            23/08/2024 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 08:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2024 16:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/07/2024 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 08:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2024 18:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 00:03 Publicado Intimação em 05/07/2024. 
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                                            05/07/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            03/07/2024 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 16:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2024 11:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/07/2024 11:53 Expedição de Certidão. 
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                                            05/03/2024 01:39 Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 04/03/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 14:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/02/2024 00:28 Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 22/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 00:41 Publicado Intimação em 06/02/2024. 
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                                            06/02/2024 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 
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                                            05/02/2024 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 11:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2024 10:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/02/2024 10:32 Expedição de Certidão. 
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                                            02/02/2024 10:31 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            14/11/2023 00:51 Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 13/11/2023 23:59. 
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                                            13/11/2023 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2023 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 08:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2023 08:19 Expedição de Certidão. 
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                                            20/10/2023 08:18 Expedição de Certidão. 
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                                            20/10/2023 08:17 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            19/10/2023 12:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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