TJRJ - 0807625-23.2024.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0807625-23.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DO DESTERRO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ALESSANDRA DO DESTERRO em face de FACTA FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 1 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada .
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o apontamento do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em razão de dívida pretérita alegadamente desconhecida.
Tendo em vista que as empresas podem fazer cessão de seus créditos sem anuência do devedor (Art. 293 do Código Civil), e que, o fato de a parte autora desconhecer o cessionário não a isenta de proceder ao pagamento da dívida contraída, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência a fim de possibilitar o contraditório e a adequada instrução do processo que dê subsídios à apuração da origem da dívida e posterior apreciação do pedido. 2 - Considerando que o autor não manifestou interesse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 4 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 5 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 25 de março de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
26/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA DO DESTERRO - CPF: *54.***.*94-42 (AUTOR).
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09/03/2025 18:08
Conclusos para decisão
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09/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:51
Declarada incompetência
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13/01/2025 16:10
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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