TJRJ - 0804033-05.2023.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0804033-05.2023.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA CARNEIRO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos no local.
MAGÉ, 25 de março de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
26/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
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22/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:30
Outras Decisões
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04/12/2023 08:42
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:25
Declarada incompetência
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27/10/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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