TJRJ - 0835102-75.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:05
Publicação
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19/09/2025 14:11
Documento
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18/09/2025 18:08
Conclusão
-
09/09/2025 12:00
Não-Provimento
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25/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DO PROXIMO DIA 09/09/2025, terça-feira , A PARTIR DE 12:00, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 027.
APELAÇÃO 0835102-75.2024.8.19.0205 Assunto: Urgência / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: 8 VARA CIVEL REG.
DE CAMPO GRANDE Ação: 0835102-75.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00386021 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR OAB/RJ-086713 APELADO: ELIANDRO ROBERTO CASALI PARREIRAS ADVOGADO: MARCIO RAMOS VIEIRA OAB/RJ-129018 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR -
21/08/2025 14:08
Inclusão em pauta
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20/08/2025 15:04
Pedido de inclusão
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01/08/2025 15:00
Conclusão
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01/08/2025 14:56
Documento
-
17/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0835102-75.2024.8.19.0205 Assunto: Urgência / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: 8 VARA CIVEL REG.
DE CAMPO GRANDE Ação: 0835102-75.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00386021 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR OAB/RJ-086713 APELADO: ELIANDRO ROBERTO CASALI PARREIRAS ADVOGADO: MARCIO RAMOS VIEIRA OAB/RJ-129018 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Ementa: Ementa: Relação de consumo.
Apelação cível.
Plano de saúde.
Sentença de procedência parcial do pedido inicial que deve ser mantida.I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação na qual o autor alegou, em síntese, que necessitou realizar alguns procedimentos, incluindo duas cirurgias para tratar cálculos renais, mas a segunda não foi autorizada pela empresa ré, que se manteve inerte, após o prazo de 21 dias úteis, por ela estabelecido, para analisar o pedido de autorização formulado pelo demandante.
No feito, foi concedida a tutela de urgência, para que a empresa ré autorizasse o procedimento pleiteado e a empresa demandada, com atraso, afirmou ter liberado o procedimento.
Contudo, o autor não logrou realizá-lo, por problemas administrativos entre o hospital indicado pela operadora de saúde demandada e a própria empresa ré.II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em (i) analisar se houve negativa indevida por parte da empresa ré; (ii) analisar a ocorrência de dano material e de dano moral.III.
Razões de decidir 3.
Embora a empresa ré tenha alegado que cumpriu a tutela de urgência, convém ressaltar que a autorização se deu com atraso, em relação ao prazo estabelecido pelo juízo de primeiro grau.
Além disso, o demandante comprovadamente não conseguiu realizar o procedimento no hospital indicado pela empresa demandada por problemas administrativos no convênio.4.
Ainda que o contrato não preveja o reembolso de procedimento realizado em rede particular, não há óbice legal para o reconhecimento do dano material causado ao autor, por inércia da própria empresa ré, antes do ajuizamento da demanda, em que se absteve de autorizar o procedimento e, após a propositura da presente ação, em que deixou de cumprir a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.5.
Determinação de reembolso das quantias comprovadamente pagas para a realização do procedimento que se afigura de rigor.6.
Ocorrência de dano moral devidamente caracterizada, ante o comportamento abusivo por parte da empresa ré, o que extrapolou o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do autor, já abalado pela própria doença e pela necessidade de realização do procedimento cirúrgico.Dano moral configurado in re ipsa.
Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em observância aos parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atendeu ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação, mas não permitiu o enriquecimento sem causa.IV.
DispositivoRecurso a que se nega provimento. _________Dispositivos relevantes citados: artigo 14, caput e § 3°, do Código de Defesa do Consumidor.Jurisprudência relevante citada: 0149636-03.2021.8.19.0001 - Apelação - Des.
Mafalda Lucchese - Julgamento: 26/09/2024 - Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado - Antiga 19ª Câmara Cível; 0859770-14.2022.8.19.0001 - Apelação - Des.
Re Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
14/07/2025 19:02
Documento
-
11/07/2025 12:18
Conclusão
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01/07/2025 12:00
Não-Provimento
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13/06/2025 00:05
Publicação
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12/06/2025 15:59
Pedido de inclusão
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10/06/2025 16:49
Inclusão em pauta
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 78ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0835102-75.2024.8.19.0205 Assunto: Urgência / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: 8 VARA CIVEL REG.
DE CAMPO GRANDE Ação: 0835102-75.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00386021 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR OAB/RJ-086713 APELADO: ELIANDRO ROBERTO CASALI PARREIRAS ADVOGADO: MARCIO RAMOS VIEIRA OAB/RJ-129018 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR -
16/05/2025 11:11
Conclusão
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16/05/2025 11:00
Distribuição
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15/05/2025 16:10
Remessa
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15/05/2025 15:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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