TJRJ - 0828589-21.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA JOSE em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 CERTIDÃO Processo: 0828589-21.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERALDO LUIZ CHAGAS BARDASSON RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Certifico que a Contestação apresentada é tempestiva. À parte autora em réplica.
NITERÓI, 31 de julho de 2025.
ROSANE ALMADA PENHA -
31/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA JOSE em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 14:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:15
Publicado Citação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0828589-21.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERALDO LUIZ CHAGAS BARDASSON RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Tem aplicação ao caso dos autos a inteligência da Súmula 550 do E.
STJ, in verbis: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.” Cadastros como o portal “Serasa Limpa Nome” ou “Saúde Financeira” possuem a finalidade de informar a existência de dívida ao próprio devedor e visam o pagamento voluntário por parte dele, obtendo, assim, o aumento de seu scorede crédito.
Cuida-se de espécie de cadastro positivo, com amparo na Lei 12.414/2011 - que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
Ressalte-se, ainda, que nada há nos autos capaz de evidenciar que a dívida referida na petição inicial afetou a pontuação da parte autora no “Score Serasa”.
E, ainda que o fosse, àquele que possui dívida, ainda que prescrita ou por outro motivo inexequível, obviamente, não se pode dar a mesma pontuação dos pagadores pontuais de suas dívidas.
A plataforma “Score Serasa” não se confunde com negativação, tratando-se apenas de uma plataforma de negociação de débitos e, por si só, não gera ofensa a direito da personalidade capaz de ensejar indenização por dano moral.
Neste sentido: 0027604-03.2020.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 04/05/2023 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA SCORE.
CADASTRO POSITIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA LASTREADO EM RAZÕES INFUNDADAS.
O SISTEMA "SCORE SERASA" NÃO SE CONFUNDE COM A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA EXTRAJUDICIALMENTE.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 43 DO CDC.
O QUE A LEGISLAÇÃO NÃO PERMITE É EXIGIR O CRÉDITO POR INTERMÉDIO DE AÇÃO JUDICIAL, FACE A PERDA DO DIREITO À COBRANÇA, NA FORMA DOS ARTIGOS 189 E 882 DO CÓDIGO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ.
DANO MORAL INEXISTENTE.
HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ PROVA DA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PLATAFORMA "SCORE SERASA" QUE VISA A NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 0022011-84.2020.8.19.0206 - APELAÇÃO Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 04/05/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NO PORTAL "SERASA LIMPA NOME".
CADASTRO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ANOTAÇÃO DE CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora alega ter sido registrado seu nome no cadastro restritivo por dívida prescrita há mais de cinco anos.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, deixando de acolher o pedido de dano moral.
A tese recursal da parte autora limita-se a defender a existência de dano moral, vez que terceiros possuem acesso ao "score". 2.
A anotação de cadastro de inadimplentes não se confunde com o cadastro no portal de negociação "Serasa Limpa Nome", o qual possibilita a quitação de débitos em aberto. 3.
Na hipótese, observa-se que o alegado débito prescrito se encontra lançado no "Feirão Limpa Nome" do Serasa.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que a anotação de cadastro de inadimplentes não se confunde com o cadastro no portal de negociação "Serasa Limpa Nome", o qual possibilita a quitação de débitos em aberto, ainda que prescritos. 4.
Ao contrário do sustentado, este portal está disponível para acesso apenas do consumidor, mediante cadastro prévio com login e senha, sem qualquer publicidade a terceiros, conforme se verifica da leitura do aviso presente na tela acostada pelo apelante 5.
Bem de ver que a prescrição do débito alcança o direito de ação, mas não a obrigação em si, razão pela qual não se pode falar na inexigibilidade de qualquer forma de cobrança do débito em questão. 6.
A autora não traz aos autos qualquer prova de que tenha recebido alguma cobrança da empresa ré e não demonstra que, em razão da referida cobrança extrajudicial, tenha sofrido qualquer limitação de crédito no mercado de consumo, inclusive em razão da alegada alteração de seu score financeiro. 7.
O portal "Serasa Limpa Nome" é um sítio com oferta de acordos de débito não pagos, sendo que a inscrição do débito na plataforma não configura ato ilícito, por não se tratar de cadastro de inadimplentes. 8.
Sentença mantida. 9.
Desprovimento do recurso. 0811848-53.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 03/05/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMO.
DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DÍVIDA PRESCRITA.
APONTAMENTO NO SERASA LIMPA NOME QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO IMPEDE O CREDOR DE PERSEGUIR O RECEBIMENTO DO VALOR DEVIDO EXTRAJUDICIALMENTE.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA COERCITIVA OU VEXATÓRIA.
Cinge-se a controvérsia à obrigação da ré de efetuar a retirada da anotação no cadastro Serasa Limpa Nome por dívida prescrita.
Prescrição que não implica em extinção da dívida, mas sim do direito do credor à cobrança pela via judicial, ficando a pretensão restrita a medidas extrajudiciais.
Art. 42, caput, do CDC.
Plataforma "Serasa Limpa Nome" que se destina à composição de dívidas, negativadas ou atrasadas.
Dados que são disponibilizados apenas ao próprio devedor, mediante consulta privada.
Informações lançadas que não importam em negativação ou diminuição da pontuação no Serasa Score, tampouco caracterizam cobrança coercitiva.
Lei nº 12.141/11 que reconhece a validade do Cadastro positivo como forma de propiciar a concessão de crédito, a renegociação de dívidas por meio de descontos oferecidos pelas empresas parceiras, facilitando a quitação do débito.
Tentativa do credor de satisfação do crédito através da plataforma, mediante pagamento voluntário, que não configura qualquer ilícito, posto que incapaz de expor o consumidor à situação aviltante.
Desprovimento do recurso.
Não vislumbro probabilidade do direito da parte autora.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação por escrito, na forma do art. 335 do CPC.
P.I.
NITERÓI, 25 de março de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
26/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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