TJRJ - 0804630-86.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0804630-86.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATRINA ROCHA DOS SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que desejam produzir.
VOLTA REDONDA, 16 de julho de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
18/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0804630-86.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça a) Defiro o pedido de gratuidade de justiça; b) Indefiro o pedido formulado em sede de cognição sumária.
A maioria das teses alegadas pela parte autora já foram enfrentadas e afastadas pela jurisprudência.
O uso da tabela Price não se confunde com anatocismo, pois a sua utilização significa tão somente que os juros serão amortizados antes do principal, sendo certo, ainda, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação prevista na lei da usura, motivo pelo qual os juros aplicados podem ser superiores a 12% a.a.
Ademais, o fato do contrato ter sido firmado no ano de 2023 afasta a presença do periculum in mora necessário para a concessão da medida.
Como consequência, indefiro o depósito em Juízo da quantia que a parte autora entende como devida, bem como do valor integral das parcelas, devendo continuar pagando na forma contratada; c) Em se tratando de relação de consumo e diante da vulnerabilidade da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, VIII do CDC no que tange a contratação voluntária do financiamento a ciência da parte autora das cláusulas pactuadas; d) Diante da manifestação expressa pela não realização da audiência de conciliação e o disposto no § 2º do artigo 2º da lei 13.140/15, CITE-SE, observado o disposto no artigo 246 e parágrafos do CPC, bem como a resolução nº 455 do CNJ; e) Por fim, indefiro o pedido de segredo de justiça em virtude das alegações autorais não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico, devendo prevalecer o princípio da publicidade dos processos.
VOLTA REDONDA, 24 de março de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
24/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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