TJRJ - 0808418-93.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Às partes para que fiquem devidamente cientes a cerca da perícia agenda pelo I.
Perito para o dia DATA: 19/08/2025 às 09:00 horas, devendo ser atendido o requisitado às fls. 190357634. -
10/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0808418-93.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO SOARES DE SANTANA REPRESENTANTE: MARTA MARIA SILVA DE SANTANA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por JOAO SOARES DE SANTANA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE..
Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Inexistindo preliminares ou prejudiciais.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: I - Faturamento excessivo; II - Existência de dano moral à ser indenizado.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da documentação que confere verossimilhança às alegações e à hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Ainda, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, e nomeio o Dr.
Giovani Souza da Silva, conhecido do cartório.
A perícia deverá apontar acerca da existência ou não de abastecimento no imóvel da autora.
Intime-se para dizer se aceita o encargo e juntar nos autos a proposta de honorários.
Ressalta-se que os honorários serão pagos ao final, pela parte sucumbente, observada a gratuidade de justiça.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Após, com tudo devidamente certificado, voltem conclusos.
BELFORD ROXO, 24 de março de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
24/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:15
Outras Decisões
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04/10/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MARTA MARIA SILVA DE SANTANA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO SOARES DE SANTANA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:47
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:28
Declarada incompetência
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13/12/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES MARQUES em 29/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 00:09
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 14/04/2023 23:59.
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23/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
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03/03/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 15:18
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES MARQUES em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 14:51
Conclusos ao Juiz
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21/09/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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