TJRJ - 0022176-95.2010.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:06
Juntada de petição
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03/09/2025 16:24
Juntada de documento
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03/09/2025 14:45
Conclusão
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03/09/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 20:05
Juntada de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
1 - Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça, eis que a parte requerente possui renda mensal de R$ 11.185,32, não demonstrando, assim, ser miserável economicamente.
Ademais, o benefício visa possibilitar o acesso à Justiça à camada mais carente da população, não sendo este o caso do executado. 2 - Não há que se falar em nulidade, eis que a citação positiva foi pessoal no index 146, não havendo previsão legal sobre a nomeação de curador especial.
Ademais, a sentença de index 162 já transitou em julgado. 3 - Indefiro a impugnação à penhora e mantenho a decisão de fls. 211/212 pelos seus própios e jurídicos fundamentos. -
22/08/2025 18:56
Conclusão
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22/08/2025 18:56
Assistência judiciária gratuita
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13/08/2025 16:02
Juntada de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Com o decurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos. -
01/08/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 17:47
Conclusão
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22/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:46
Conclusão
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17/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:45
Juntada de documento
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20/05/2025 13:32
Juntada de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
Ao impugnado. -
24/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 18:51
Conclusão
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24/04/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:42
Juntada de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Quanto ao requerido, a jurisprudência vem mitigando a regra de impenhorabilidade da verba salarial, contida no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, (833, IV do NCPC) em prol da efetividade do processo executório, possibilitando a retenção limitada em 30% sobre o saldo bancário existente na conta salário, entendimento este já adotado pelo E.
Tribunal de Justiça, consoante os acórdãos que ora se traz a colação:/r/n Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Contrato de empréstimo bancário.
Deferimento do pedido de penhora eletrônica e determinação de constrição sobre o salário do devedor até a satisfação do crédito vindicado.
Inconformismo.
Conjugação que se faz dos princípios da intangibilidade dos vencimentos, da menor onerosidade para o devedor e da realização da execução no interesse do credor.
Inteligência dos arts. 620 e 612 (797 e 805 NCPC) do CPC.
Limitação da mesma, contudo, ao porcentual de 30% dos saltos existentes.
Penhora determinada, em conta bancária, que se afigura como condizente com o entendimento jurisprudencial acerca do tema.
Precedentes deste Tribunal.
Desprovimento do recurso e manutenção da decisão monocrática. (Agravo nº. 0037157-51.2013.8.19.0000, Des.
Pedro Freire Raguenet, Vigésima Primeira Câmara Cível, julgado em 24/09/2013)/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 655-A, CPC.
PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA QUE DEVE SER ANALISADO CONJUNTAMENTE COM OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER MERAMENTE ALIMENTAR DO NUMERÁRIO EXISTENTE NA CONTA.
BLOQUEIO LIMITADO AO PERCENTUAL DE 30% QUE SE MOSTRA PRUDENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO LIMINARMENTE.
NÃO SEGUIMENTO AO RECURSO.
ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo nº. 0037116-84.2013.8.19.0000, Des.
Joaquim Domingos de Almeida Neto, Segunda Câmara Cível, julgamento em 04/09/2013)/r/r/n/n Agravo de instrumento.
Ação de despejo em fase de execução.
Penhora on line.
Bloqueio que recai sobre a única conta corrente do agravante, onde são depositados seus proventos de aposentadoria.
Flexibilização da impenhorabilidade estabelecida pelo inciso IV, do artigo 649, do Código de Processo Civil.
Ponderação entre o mínimo existencial e a efetividade da execução.
A jurisprudência tem flexibilizado esta regra e admitido a penhora até o limite de 30% (trinta por cento) do salário do executado, de forma a garantir o direito do credor e a digna subsistência do devedor.
Precedentes desta Corte Estadual.
Recurso a que se dá parcial provimento, na forma do §1º-A, do artigo 557, do CPC (Agravo nº. 0070444-39.2012.8.19.0000, Des.
Denise Levy Tredler, Décima Nona Câmara Cível, julgado em 20/08/2013)/r/r/n/n 1.
Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Penhora on line.
Indeferimento. - 2.
A norma que proíbe a penhora de salário (art. 649, IV, do CPC), vem sendo flexibilizada pela jurisprudência, não mais se revestindo de caráter absoluto.
Impenhorabilidade afastada. - 3.
Constrição que não tem o condão de violar os princípios da dignidade humana ou da execução menos gravosa.
Antecedentes jurisprudenciais. - 4.
Recurso provido. (Agravo nº. 0044072-19.2013.8.19.0000 - Des.
Paulo Mauricio Pereira, Quarta Câmara Cível, Julgamento em 15/08/2013) /r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
O Agravante busca a penhora de 30% do salário líquido do Agravado para a satisfação do débito.
Mitigação da regra do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil pela jurisprudência.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
PROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo nº. 0037808-83.2013.8.19.0000, Des.
Leila Albuquerque, Décima Oitava Câmara Cível, julgado em 02/08/2013)/r/r/n/n 1.
Agravo de instrumento.
Penhora em conta corrente.
Indeferimento, ao fundamento de se tratar de conta salário. - 2.
Possibilidade da penhora pretendida. - 3.
A norma que proíbe a penhora de salário (art. 649, IV, do CPC), vem sendo flexibilizada pela jurisprudência, não mais se revestindo de caráter absoluto. - 4.
Antecedentes jurisprudenciais. - 5.
Recurso provido, para deferir a constrição até o máximo de 30% dos ganhos do devedor. (Agravo nº. 0034347-06.2013.8.19.0000, Des.
Paulo Mauricio Pereira, Quarta Câmara Cível, julgado em 14/08/2013)/r/r/n/nConforme aplicação análoga, ademais, ressalte-se o teor da súmula 295 do TJRJ: Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta-corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor. /r/r/n/r/n/nDesta forma, defiro a penhora requerida.
Oficie-se à fonte pagadora para efetuar a transferência de trinta por cento do salário bruto do devedor para este juízo, até o limite da execução. -
17/03/2025 17:52
Outras Decisões
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17/03/2025 17:52
Conclusão
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17/03/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:18
Juntada de petição
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04/09/2024 16:35
Remessa
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02/09/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:40
Publicado Despacho em 19/06/2024
-
14/06/2024 12:40
Conclusão
-
11/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:24
Publicado Decisão em 18/06/2024
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10/06/2024 16:24
Conclusão
-
10/06/2024 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 16:39
Conclusão
-
27/02/2024 16:39
Publicado Decisão em 15/04/2024
-
27/02/2024 16:38
Juntada de petição
-
19/07/2023 15:55
Entrega em carga/vista
-
28/06/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 18:01
Processo Desarquivado
-
28/09/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 14:36
Processo Desarquivado
-
17/12/2020 10:19
Redistribuição
-
13/11/2020 15:17
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
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27/10/2020 16:38
Redistribuição
-
27/10/2020 16:38
Remessa
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19/10/2020 13:07
Ato ordinatório praticado
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21/09/2020 17:01
Documento
-
09/09/2020 15:28
Juntada de documento
-
06/07/2020 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
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19/09/2019 15:49
Juntada de petição
-
17/07/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 12:15
Conclusão
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17/07/2019 12:15
Publicado Despacho em 02/08/2019
-
17/07/2019 12:15
Trânsito em julgado
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25/03/2019 14:31
Juntada de petição
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12/03/2019 11:41
Entrega em carga/vista
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31/01/2019 17:24
Conclusão
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31/01/2019 17:24
Julgado procedente o pedido
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31/01/2019 17:24
Publicado Sentença em 05/02/2019
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06/11/2018 15:47
Ato ordinatório praticado
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15/08/2018 15:30
Juntada de documento
-
25/07/2018 14:41
Juntada de petição
-
29/01/2018 15:52
Entrega em carga/vista
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19/10/2017 10:20
Expedição de documento
-
17/10/2017 13:10
Expedição de documento
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03/10/2017 14:47
Ato ordinatório praticado
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14/09/2017 11:45
Ato ordinatório praticado
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17/03/2017 12:59
Ato ordinatório praticado
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11/10/2016 17:36
Publicado Decisão em 19/10/2016
-
11/10/2016 17:36
Conclusão
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11/10/2016 17:36
Decretada a revelia
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07/10/2016 13:04
Ato ordinatório praticado
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04/10/2016 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2016 13:17
Conclusão
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28/09/2016 15:22
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2016 15:17
Juntada de petição
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22/09/2016 16:23
Documento
-
09/09/2016 16:00
Juntada de petição
-
26/07/2016 09:21
Expedição de documento
-
22/07/2016 12:21
Expedição de documento
-
20/07/2016 18:32
Audiência
-
20/07/2016 18:32
Conclusão
-
20/07/2016 18:32
Publicado Despacho em 25/07/2016
-
20/07/2016 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2016 15:30
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2016 11:45
Juntada de petição
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18/04/2016 12:21
Entrega em carga/vista
-
05/04/2016 18:08
Conclusão
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05/04/2016 18:08
Publicado Despacho em 11/04/2016
-
05/04/2016 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2016 12:10
Documento
-
17/12/2015 12:58
Expedição de documento
-
15/12/2015 13:14
Expedição de documento
-
11/12/2015 17:32
Expedição de documento
-
09/12/2015 15:14
Publicado Despacho em 14/12/2015
-
09/12/2015 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2015 15:14
Conclusão
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03/12/2015 12:35
Audiência
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30/11/2015 12:02
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2015 14:12
Juntada de petição
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15/09/2015 14:44
Entrega em carga/vista
-
01/06/2015 15:10
Ato ordinatório praticado
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01/06/2015 15:09
Documento
-
24/04/2015 12:31
Expedição de documento
-
22/04/2015 13:00
Expedição de documento
-
22/04/2015 12:04
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2015 12:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2015 17:14
Ato ordinatório praticado
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16/03/2015 17:30
Audiência
-
16/03/2015 17:29
Conclusão
-
16/03/2015 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2015 17:29
Publicado Despacho em 20/03/2015
-
10/03/2015 13:30
Redistribuição
-
23/02/2015 13:29
Remessa
-
07/01/2015 13:54
Publicado Decisão em 21/01/2015
-
07/01/2015 13:54
Conclusão
-
07/01/2015 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/01/2015 17:15
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2014 13:19
Conclusão
-
26/09/2014 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2014 20:32
Juntada de documento
-
08/09/2014 14:40
Conclusão
-
08/09/2014 14:40
Publicado Decisão em 12/09/2014
-
08/09/2014 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/08/2014 17:10
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2013 17:36
Juntada de petição
-
23/10/2013 12:28
Entrega em carga/vista
-
08/10/2013 11:39
Publicado Despacho em 15/10/2013
-
08/10/2013 11:39
Conclusão
-
08/10/2013 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2013 11:37
Documento
-
22/08/2013 12:27
Expedição de documento
-
12/08/2013 15:17
Expedição de documento
-
03/07/2013 19:39
Expedição de documento
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17/06/2013 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2013 17:40
Conclusão
-
17/06/2013 17:40
Publicado Decisão em 24/06/2013
-
17/06/2013 08:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2013 08:53
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2013 13:28
Redistribuição
-
19/03/2013 15:27
Remessa
-
05/03/2013 16:14
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2013 12:47
Conclusão
-
06/02/2013 12:47
Declarada incompetência
-
06/02/2013 12:47
Publicado Decisão em 14/02/2013
-
04/02/2013 10:28
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2012 12:05
Juntada de petição
-
21/11/2012 15:35
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2012 13:08
Entrega em carga/vista
-
31/10/2012 13:55
Conclusão
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31/10/2012 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2012 13:55
Publicado Despacho em 08/11/2012
-
09/10/2012 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2012 13:12
Despacho
-
13/09/2012 14:56
Documento
-
30/08/2012 18:30
Expedição de documento
-
29/08/2012 15:11
Expedição de documento
-
28/08/2012 13:38
Audiência
-
23/08/2012 11:38
Publicado Despacho em 30/08/2012
-
23/08/2012 11:38
Conclusão
-
23/08/2012 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2012 11:34
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2012 10:43
Juntada de petição
-
06/06/2012 18:05
Juntada de petição
-
15/03/2012 19:27
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2012 17:34
Juntada de petição
-
01/12/2011 14:59
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2011 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2011 12:47
Conclusão
-
26/09/2011 12:47
Publicado Despacho em 27/09/2011
-
12/08/2011 16:02
Publicado Despacho em 17/08/2011
-
12/08/2011 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2011 16:02
Conclusão
-
13/06/2011 10:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2011 17:18
Juntada de petição
-
28/04/2011 12:49
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2011 12:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2011 15:21
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2011 15:20
Documento
-
07/04/2011 13:57
Expedição de documento
-
04/04/2011 18:27
Expedição de documento
-
24/03/2011 12:11
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2011 16:53
Conclusão
-
15/03/2011 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2011 16:53
Publicado Despacho em 24/03/2011
-
11/03/2011 18:17
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2010 16:51
Juntada de petição
-
15/09/2010 13:49
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2010 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2010 14:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2015
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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