TJRJ - 0174781-27.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:36
Redistribuição
-
24/07/2025 13:36
Remessa
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento ao Provimento nº 67/12, intimem-se as partes para ciência de que os autos serão remetidos ao NÚCLEO DE ARQUIVAMENTO.
As despesas processuais serão verificadas neste setor. -
26/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 12:00
Conclusão
-
27/05/2025 13:28
Juntada de petição
-
07/05/2025 11:02
Juntada de petição
-
15/04/2025 17:41
Juntada de petição
-
15/04/2025 10:46
Juntada de petição
-
15/04/2025 10:39
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Cotejando entre si os argumentos das partes em torno da conversão da obrigação de fazer a que foi condenada a ré em perdas e danos, há que se observar, primeiramente, que a ré Claro, ao se referir à expressão obrigação principal , constante do art. 413 do Código Civil em vigor, ao associá-la, neste feito, a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais./r/r/n/nA obrigação principal de que dispõe o artigo da Lei é aquela que se sobressalta no conjunto total das obrigações decorrentes do contrato, e não da sentença./r/r/n/nAssim, a condenação à entrega de uma geladeira branca diante da só possibilidade de se entregar uma geladeira bege.
A obrigação principal, que é entregar a geladeira, pode ser cumprida, mas um ponto no todo não pode, a saber, a cor da geladeira./r/r/n/nNa hipótese vertente, o que se tem é a obrigação como um todo, tendo sido, inclusive, a causa de pedir da presente ação, qual seja, a instalação da linha telefônica específica contratada pelos autores./r/r/n/nEsclarecido este ponto, e diante dos valores apontados pelas partes, fixo no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) as perdas e danos em que se converte a obrigação de fazer dita impossível de cumprir pelas rés./r/r/n/nCondenação solidária, procedam as rés ao depósito do valor acima, em quinze dias, sob pena de se adotarem meios de constrição de bens para a satisfação do crédito dos autores, sem prejuízo da multa prevista no art. 513 do CPC/2015. -
26/02/2025 20:51
Outras Decisões
-
26/02/2025 20:51
Conclusão
-
18/02/2025 11:37
Juntada de petição
-
22/01/2025 14:24
Juntada de petição
-
20/12/2024 08:25
Juntada de petição
-
11/12/2024 21:17
Conclusão
-
11/12/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:39
Juntada de petição
-
03/11/2024 18:54
Juntada de petição
-
29/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:01
Juntada de documento
-
21/10/2024 18:31
Juntada de documento
-
17/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 21:43
Outras Decisões
-
03/10/2024 21:43
Conclusão
-
03/10/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:37
Juntada de petição
-
02/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 18:46
Conclusão
-
17/06/2024 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 18:46
Juntada de documento
-
17/06/2024 18:36
Desentranhada a petição
-
17/06/2024 18:32
Juntada de documento
-
04/06/2024 19:48
Juntada de documento
-
23/05/2024 19:24
Conclusão
-
23/05/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:20
Juntada de petição
-
27/02/2024 15:22
Juntada de petição
-
02/02/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 16:59
Conclusão
-
17/01/2024 16:59
Outras Decisões
-
07/11/2023 17:02
Juntada de petição
-
03/10/2023 12:14
Documento
-
03/10/2023 12:13
Documento
-
27/09/2023 14:33
Juntada de petição
-
23/09/2023 03:38
Documento
-
18/09/2023 09:32
Juntada de petição
-
15/09/2023 04:35
Documento
-
14/09/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 16:55
Conclusão
-
11/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:53
Petição
-
17/07/2023 23:02
Juntada de petição
-
07/07/2023 12:44
Expedição de documento
-
03/07/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 10:34
Conclusão
-
29/06/2023 10:34
Outras Decisões
-
24/05/2023 17:24
Juntada de petição
-
15/05/2023 23:20
Juntada de petição
-
09/05/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 12:32
Juntada de petição
-
30/03/2023 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/03/2023 13:44
Conclusão
-
30/03/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 18:02
Juntada de petição
-
23/01/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 17:59
Conclusão
-
05/12/2022 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2022 20:24
Juntada de petição
-
13/10/2022 14:40
Juntada de petição
-
07/10/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 11:52
Juntada de petição
-
06/10/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:57
Conclusão
-
09/09/2022 05:33
Juntada de petição
-
31/08/2022 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 17:25
Conclusão
-
29/08/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 15:52
Juntada de petição
-
26/07/2022 18:45
Juntada de petição
-
19/07/2022 18:33
Juntada de petição
-
06/07/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2022 15:07
Conclusão
-
01/07/2022 15:07
Assistência Judiciária Gratuita
-
01/07/2022 15:04
Retificação de Classe Processual
-
01/07/2022 13:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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