TJRJ - 0847713-30.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:17
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 00:17
Baixa Definitiva
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10/12/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:17
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0847713-30.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO SILVA MARTINS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
O artigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural.
Neste sentido, o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto nº 17/2023 dispõe: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.".
No caso, a parte autora não comprovou ser domiciliada na Comarca de Duque de Caxias e a sede da empresa ré encontra-se localizada no município do Rio de Janeiro.
Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários.
Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema.
P.I.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
13/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA MARTINS em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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06/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 16:39
Audiência Conciliação cancelada para 07/11/2024 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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06/10/2024 16:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/09/2024 20:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/09/2024 19:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 19:06
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 19:06
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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11/09/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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