TJRJ - 0804328-28.2022.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/12/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:13
Juntada de carta
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26/11/2024 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0804328-28.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILIO NOGUEIRA GIL RÉU: SORRIA RIO VIII LTDA, GUSTAVO BACELAR VIEIRA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movidapelas partes acima epigrafadas em queoAutor alega ter contratadoos serviços da1° Ré para a realização de um implanteequefora surpreendido com a troca do profissional durante o tratamento, sendo este o 2° Réu.
Alega que foi convencido a realizar um novo tipo de tratamentoe que este começou a lhe causar infecçõesna boca, precisando fazer uso de antibióticos, além deencontrardificuldadespara se alimentar.
Ademais, alega que o 2°Réucolocou as próteses definitivas, mas que continuou sentindo dores, sendo assim informado de que precisaria se acostumar com a prótese colocada e que o valor de R$4.500,00pago pelo tratamento não seria devolvido.
Diante disso, requer a indenização pelos danos materiais e morais que alega ter suportado.
A inicial veio devidamente instruída por seus documentos em id. 31484478/31485419.
Contestação das partes Résacompanhada por seus documentos em id. 33549113/33549130onde a ré, no mérito, sustenta que o tratamento foidevidamente prestado,mas que o Autor não teria retornado a clínica para finalizar o tratamento,inexistindo o dever de indenizar pelos danos materiais ou morais que alega ter suportado.
Deferida a AJG ao Autor em id. 34178506.
Réplica em id. 37767523/37767528.
Manifestação do Autor em provas em id. 58289398.
Manifestação dosRéusem provas em id. 59702992/59702996.
Decisão saneadora em id. 83310184.
Manifestação do Autor em id. 97027692.
Decisão do juízo em id. 114967829.
Laudo pericial em id. 125874737.
Manifestação dos Réus ao laudo pericial em id. 127761031.
Manifestação do Autor ao laudo pericial em id. 128154614.
Alegaçõesfinais do Autor em id. 139293375.
Alegaçõesfinais dos Réus em id. 141390249. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Não havendo preliminares a apreciar, a causa encontra-se madura para sentença.
Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
No presente feito, verifico que a relação jurídica entre as partes é hipótese em que incide a relação consumerista, na forma da Lei n°: 8.078/90, uma vez que a parte Autora é caracterizada como consumidora, nos termos do Art. 2° da referida lei e, a parte Ré é caracterizada como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3° do mesmo Código.
Em análise ao nexo causal e a responsabilidade civil da parte Ré, estabelece o art. 14, § 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de ação em que o Autor alega ter contratado serviços odontológicos prestados pela Ré para a realização de um implante e que,durante o tratamento, este começou a lhe causar infecçõesna boca, precisando fazer uso de antibióticos, além de encontrar dificuldades para se alimentar.
Ademais, alega que o 2° Réu colocou as próteses definitivas, mas que continuou sentindo dores, sendo assim informado de que precisaria se acostumar com a prótese colocada e que o valor de R$4.500,00 pago pelo tratamento não seria devolvido.
Diante disso, requer a indenização pelos danos materiais e morais que alega ter suportado.
O art. 373, II do Código de Processo Civil dispõe que incumbe a parte Ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora e, no presente caso, aspartesRésnão lograramêxito em seu ônus probatório, tendo apenas impugnado o laudo pericial apresentado em id. 127761031 a fim de demonstrarque prestaramo tratamento de forma adequada,o que demonstra a verossimilhança das alegações autorais.
Por outro lado,o Autor traz provasmínimaspara comprovar seu direito, visto que apresentou o comprovante de pagamento junto a 1° Ré e, ainda, o contrato realizado com um novo consultório a fim de realizar um novo procedimento, eis que não obteve sucesso com as partes Rés.Além disso, o laudo pericial presente em id. 125874737 conclui que o tratamento não foi prestado adequadamente, uma vez que o Cirurgião-dentista, profissionalresponsávelem realizar o procedimento de colocaçãode prótese no Autor,não é especialista em implantodontia, conforme conclusão pericial a seguir: Consoante ainda a este entendimento, destaco o seguinte julgado do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM VIRTUDE DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA AUTORA.
INCONFORMISMO DA RÉ.
APLICAÇÃO DAS NORMAS ESTATUTO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
PROVA PERICIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO, CUJA QUANTIA INDENIZATÓRIA FOI FIXADA EM QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. - Relação jurídica sob a égide das normas consumeristas, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
O Réu somente se eximiria de sua responsabilidade objetiva, no caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do § 3º, do artigo 14 da lei consumerista, o que não restou demonstrado nos autos - Dano moral configurado, cujo valor foi fixado de forma razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, considerando que o serviço odontológico não cumpriu o objetivo almejado e apresentou falhas que causaram dores, constrangimentos e angústia à Autora. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00197782120148190208, Relator: Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 11/05/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021).
Neste sentido, comprovando-se a falha na prestação dos serviços e a ausência de demonstração a afastar o dever de indenizar, constitui-se motivo o bastante pelo qual o pleito autoral deverá ser acolhido.
Passo, pois, a análise do dano indenizatório.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por alguém e não punir o ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar.
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um "plus" indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como punição.
Considerando esses parâmetros e, ainda, levando-se em consideração que no presente caso se trata de falha na prestação de serviços pela parte Ré, uma vez que é responsável pelo fornecimento de serviço odontológico à parte Autora.
Contudo, sopesando sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade e, ainda, levando em consideração os critérios específicos, dentre os quais: a) o grau de reprovação da conduta lesiva e; b) intensidade e duração do dano sofrido pela vítima; fixo o valor da indenização por dano moral, in reipsa, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: CONDENAR os Réus ao pagamento a título de dano material no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária, a contar do seu desembolso; CONDENAR os réus ao pagamento, a título de compensação pelos danos morais suportados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação; CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com a resolução de seu mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RESENDE, 11 de novembro de 2024.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
14/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 14:34
Juntada de carta
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15/10/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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18/08/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCILIO NOGUEIRA GIL em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de Gustavo Bacelar Vieira em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de SORRIA RIO VIII LTDA em 16/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:03
Outras Decisões
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15/04/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de IGOR PAIVA SILVA PIMENTA em 21/02/2024 23:59.
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14/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ANDREA DE ALMEIDA COSTA MANES LOBO em 28/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCILIO NOGUEIRA GIL em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 21:18
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 06:05
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCILIO NOGUEIRA GIL em 30/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:22
Decorrido prazo de SORRIA RIO VIII LTDA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 16:47
Conclusos ao Juiz
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19/10/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 13:40
Conclusos ao Juiz
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30/09/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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