TJRJ - 0814361-93.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 21:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/06/2025 21:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:29
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de RICARDO KESSELER FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 14:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 09:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 09:35
Juntada de Projeto de sentença
-
03/04/2025 09:35
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
-
19/02/2025 10:22
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2025 10:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
19/02/2025 10:22
Juntada de Ata da Audiência
-
18/02/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814361-93.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO KESSELER FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia no imóvel situado na Rua Fernando Lobo, 943 - casa 10 – Guadalupe – RJ, Código da Instalação nº 0411078524.
Reclama o requerente de suspensão do serviço no dia 08/11/2024, após uma forte chuva.
Alega que efetuou tentativas de solucionar o problema administrativamente com a empresa (informa números de protocolos na inicial) sem obter êxito.
Foram colacionadas as faturas de consumo quitadas referentes aos meses de agosto/2024 a outubro/2024, sendo esta última com vencimento em 05/11/2024 (index 155716096 a 155718301).
Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do C.P.C.
Com efeito, a probabilidade do direito da parte autora está refletida nos documentos que estão acostados aos autos, nos quais se verifica a regular quitação das faturas de consumo.
Quanto ao receio de perigo de dano, este decorre de a parte demandante estar com seu fornecimento de energia suspenso, uma vez que se trata de serviço essencial.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que o réu restabeleça o fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. 2.
Com o intuito de evitar futura controvérsia sobre a data do restabelecimento do serviço, deverá a parte ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, buscando, preferencialmente, a assinatura da autora ou de terceira pessoa que resida no local, a fim de demonstrar o cumprimento na data a ser declarada.
Deverá a parte autora se atentar ao cumprimento do mandado de intimação e, em caso de descumprimento, informar ao juízo com brevidade.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
12/11/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 21:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 21:13
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 21:13
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 10:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
11/11/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803086-50.2024.8.19.0211
Samara Caroline de Carvalho Motta
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Inah Lucia Ferreira Chaves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 12:17
Processo nº 0811908-20.2022.8.19.0204
Jeferson da Silva dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Raphael Calixto Cunha de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2022 17:41
Processo nº 0876403-18.2024.8.19.0038
Rosangela Maria dos Santos Santana
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Thamires da Silva Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 14:01
Processo nº 0811695-56.2024.8.19.0038
Heloiza Lais Ferreira Costa
Rio Frotas Comercio de Veiculos Automoto...
Advogado: Flavio Leonardo de Lima Rizo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2024 18:29
Processo nº 0812009-08.2024.8.19.0036
Jorge Benedito Moreira Marques
Amanda de Souza Manso Ribeiro
Advogado: Priscila Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 21:09