TJRJ - 0823525-97.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 09:02 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            25/09/2025 00:45 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PIRES DE SOUZA em 24/09/2025 23:59. 
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                                            25/09/2025 00:45 Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 24/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 00:31 Publicado Sentença em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0823525-97.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE PIRES DE SOUZA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por CARLOS HENRIQUE PIRES DE SOUZA em face de VIA VAREJO S/A e UAI COMÉRCIO DIGITAL LTDA ME.
 
 Em apertada síntese, afirma a parte autora que, em 11/07/2023, adquiriu, por meio do site da primeira ré, um computador completo no valor de R$ 1.013,13, entregue em 16/07/2023.
 
 O produto, adquirido junto à segunda ré, apresentou defeitos dentro do prazo de garantia, tornando-se inutilizável.
 
 Após reclamação formalizada junto à primeira ré (Protocolo nº 231028322218), foi orientado a enviar o produto pelos Correios, o que não se concretizou por erro no código de postagem.
 
 Posteriormente, a segunda ré comprometeu-se a realizar a coleta do bem, o que não ocorreu, permanecendo o autor sem solução para o vício do produto.
 
 Aduz que houve falha na prestação do serviço e descumprimento contratual, ocasionando prejuízos materiais e morais, diante da essencialidade do bem e da conduta omissiva das rés.
 
 Sustenta ainda a hipossuficiência técnica e econômica, requerendo a inversão do ônus da prova.
 
 Em face do exposto, requer: substituição do produto ou restituição do valor pago (R$ 1.674,51), com retirada do bem; Indenização por danos morais.
 
 Documentos anexos à inicial.
 
 Id.154034442 - Contestação apresentada por GRUPO CASAS BAHIA S.A.
 
 Preliminarmente, suscita como questão prévia a retificação do polo passivo, alegando que a parte autora indicou equivocadamente a razão social "Via Varejo S/A", quando a denominação correta é "Grupo Casas Bahia S.A.", inscrita no CNPJ nº 33.***.***/0652-90.
 
 No mérito, alega ausência de responsabilidade da ré, sustentando que a venda ocorreu por meio demarketplace, sendo a empresa UAI Comércio Digital a efetiva vendedora e responsável pelo produto, cabendo à ré apenas a disponibilização da plataforma virtual.
 
 Invoca a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, (sec)3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fato de terceiro, inexistindo nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados.
 
 Argumenta que cumpriu todas as diligências cabíveis, direcionando as reclamações ao lojista.
 
 Argui ausência de provas quanto à má prestação de serviços e impossibilidade de inversão automática do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, bem como inexistência de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento.
 
 Sustenta, ainda, que eventual indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme art. 944 do Código Civil, e que, em caso de condenação, os juros de mora incidam a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
 
 Requer, por fim, o indeferimento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
 
 Id. 155160826 - Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
 
 Id.188622266 - Sentença.Homologada a desistência em relação ao réu UAI COMERCIO DIGITAL LTDA - ME.
 
 Id.192588355 - Réplica. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, cumpre registrar que, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC, todos os que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor.
 
 Portanto, há patente relação de consumo decorrente da aquisição, por intermédio de plataforma eletrônica operada pela primeira ré, de computador fornecido pela segunda ré (vendedora no ambiente de marketplace).
 
 Ademais, a teoria da aparência, respaldada pelo Código de Defesa do Consumidor, reconhece que, embora o Marketplace não seja o vendedor direto, ele integra a cadeia de fornecimento, pois a relação de consumo somente se concretizou por sua intermediação.
 
 Ao auferir ganhos com a operação, por meio de percentuais sobre lucros ou comissões sobre vendas, participa ativamente da atividade econômica, assumindo a responsabilidade solidária e objetiva pelos prejuízos causados por seus parceiros, conforme a teoria do risco do empreendimento.
 
 Dessa forma, não apenas possui legitimidade passiva ad causam, como também responde por eventual falha na prestação do serviço, evidenciada pela não substituição do produto adquirido e pago pelo consumidor.
 
 Nesse sentido: Apelação.
 
 Ação de obrigação de fazer e indenizatória.
 
 Vício de produto adquirido em "marketplace".
 
 Responsabilidade solidária da plataforma de comércio virtual.
 
 Defeito não sanado.
 
 Substituição do produto (artigo 18, (sec)1º, I do Código de Defesa do Consumidor).
 
 Dano moral não configurado.
 
 Recursos desprovidos. (0801867-49.2022.8.19.0024 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 19/03/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 COMPRA ONLINE.
 
 PRODUTO NÃO ENTREGUE.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 MARKETPLACE.
 
 INTERMEDIADOR DE NEGÓCIOS.
 
 TEORIA DA APARÊNCIA.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 RÉ NÃO COMPROVA A ENTREGA DO PRODUTO AO AUTOR.
 
 DEVOLUÇÃO DA QUANTIA, PAGA.
 
 DANO MORAL, VERBA INDENIZATÓRIA, FIXADA EM VALOR ADEQUADO.
 
 TJRJ VERBETE SUMULAR 343.
 
 SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0122398-09.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 01/02/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
 
 De acordo com as assertivas iniciais, as pretensões do autor decorrem de vício em bem de consumo adquirido por meio de plataforma eletrônica operada pela primeira ré, sendo fornecido pela segunda ré (vendedora no ambiente de marketplace).
 
 Aduz que, tendo apresentado defeito insanável, não houve o suporte adequado, permanecendo o autor com o bem inservível.
 
 Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, bem como a verossimilhança de suas alegações.
 
 No caso concreto, restou evidenciada a existência da relação jurídica mantida com a parte ré e, documentalmente, a compra do bem que pretende a substituição do produto ou restituído o valor.
 
 Por outro lado, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que este responde independentemente da comprovação de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
 
 A exclusão dessa responsabilidade somente se opera mediante prova, a cargo do fornecedor, da ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no (sec) 3º do artigo 14 do CDC, quais sejam: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Em oposição, a segunda ré alega que, em suma, não possui responsabilidade pelos danos alegados, deixando de impugnar especificamente os fatos narrados na inicial.
 
 Desta forma, têm-se por incontroversas as alegações de fato deduzidas na inicial, especialmente quanto ao produto ter apresentado o vício de qualidade, dentro do prazo de garantia e que não foi oportunizado ao autor, de forma eficaz, o direito de ter sanado o vício no prazo máximo de trinta dias, e de poder escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço, na forma do art. 18, (sec) 1º, incisos I a III, do CDC.
 
 Acrescente-se que as informações e promessas veiculadas ao consumidor integram o conteúdo contratual, assim o descumprimento da oferta, aqui consubstanciado na logística de postagem/coleta, autoriza exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto/serviço equivalente ou rescindir o contrato, com restituição de valores e perdas e danos.
 
 Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido subsidiário de restituição da quantia paga, conforme nota fiscal de id.149878054, e, na forma do Art. 322, (sec) 2º, CPC, a desconstituição do negócio jurídico celebrado, com o retorno das partes ao status quo ante.
 
 No que concerne ao dano moral, não se pode duvidar que houve a violação do princípio da confiança, traduzido na credibilidade depositada pelo consumidor na oferta do produto/serviço.
 
 Também resulta da frustração da legítima expectativa de fruição do bem durável adquirido, e principalmente, da privação de uso de produto essencial ao dia a dia.
 
 O abandono do consumidor no pós-venda se revela prática desleal e traz a angústia, frustração e decepção, sendo patente a falta de cuidado que revestiu as condutas das partes rés, ensejando a aplicação do caráter punitivo da indenização.
 
 Nesse sentido, os deveres de conduta emanados da boa-fé objetiva devem permear todas as fases do contrato, consoante dispõe o art. 422 do Código Civil, o qual prevê que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Tal incidente ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, sem contar o desgaste pessoal da parte autora em ter de se socorrer da via judiciária para solução do problema, fatos que evidenciam a existência do dano imaterial.
 
 Nesses termos, para compensar essa lesão ao direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em prejuízo desproporcional.
 
 O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo, guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro, que no caso concreto, deve ser moderado em razão da inexistência de maiores danos ao autor.
 
 Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Por tais fundamentos, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS HENRIQUE PIRES DE SOUZA em face de VIA VAREJO S/A para condená-la nas seguintes parcelas: A) a indenizar a parte autora em danos materiais consubstanciados na repetição de indébito, referente ao valor pago pelo produto defeituoso, R$1.013,43, acrescidos de correção monetária, pelo índice oficial da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ, a partir do pagamento, e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data da citação, observadas, no entanto, as alterações implementadas pela Lei N°14.905/24, em vigor desde 30/08/2024, sobre as parcelas posteriores à referida data.
 
 B) a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, (sec)1° do Código Civil), a partir da citação.
 
 Em razão do presente julgado, fica rescindida a relação contratual existente entre as partes, pelo inadimplemento.
 
 Por conseguinte, a fim de evitar enriquecimento sem causa do autor, autorizo que a parte ré retire o produto defeituoso da residência da autora, no prazo máximo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de a autora poder dar a ele o destino que melhor lhe aprouver.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
 
 PI.
 
 Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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                                            01/09/2025 10:32 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2025 10:32 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/08/2025 11:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/08/2025 19:01 Expedição de Certidão. 
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                                            29/06/2025 02:37 Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/06/2025 23:59. 
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                                            22/06/2025 21:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 00:29 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            01/06/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0823525-97.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE PIRES DE SOUZA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Às partes para indicar as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre elas e as alegações de fato que se pretende comprovar.
 
 RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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                                            29/05/2025 09:35 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 09:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2025 17:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/05/2025 17:02 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 00:47 Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 00:47 Decorrido prazo de UAI COMERCIO DIGITAL LTDA - ME em 26/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 00:06 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0823525-97.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE PIRES DE SOUZA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., UAI COMERCIO DIGITAL LTDA - ME 1.
 
 Trata-se de ação de procedimento comum proposta por CARLOS HENRIQUE PIRES DE SOUZA.
 
 Uma vez que não se trata de litisconsórcio necessário, acolho o pedido de desistência, formulado em ID 182791124, em relação ao 2º réu.
 
 Desta forma, HOMOLOGO a desistência manifestada em relação ao réu UAI COMERCIO DIGITAL LTDA - ME, e julgo extinta a demanda em relação a este, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
 
 Exclua-se o referido réu do polo passivo da presente ação e oficie-se ao distribuidor para que proceda às anotações devidas.
 
 Sem honorários advocatícios. 2.
 
 Ao autor sobre a contestação apresentada pela 1ª ré.
 
 RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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                                            29/04/2025 12:34 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 12:34 Extinto o processo por desistência 
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                                            29/04/2025 11:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/04/2025 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 00:11 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ ATO ORDINATÓRIO Processo: 0823525-97.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE PIRES DE SOUZA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. e outros A parte UAI COMERCIO DIGITAL LTDA deixou de ser citada, conforme index 180038128 (mudou-se). À parte autora quanto à citação negativa.
 
 Prazo: 15 dias. 21 de março de 2025 JAINNY BRITO CUINAS ALVAREZ
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                                            24/03/2025 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 11:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2025 15:10 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            17/02/2025 19:23 Desentranhado o documento 
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                                            17/02/2025 19:23 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/02/2025 19:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/12/2024 01:30 Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 00:58 Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 00:43 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PIRES DE SOUZA em 05/12/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 00:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/11/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2024 11:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/11/2024 11:03 Expedição de Certidão. 
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                                            10/11/2024 11:03 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            10/11/2024 11:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2024 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 11:26 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2024 11:26 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2024 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 00:11 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PIRES DE SOUZA em 07/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 13:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/10/2024 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 09:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2024 17:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/10/2024 19:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/10/2024 19:35 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2024 19:34 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2024 19:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2024 18:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/10/2024 18:03 Expedição de Certidão. 
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                                            14/10/2024 17:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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