TJRJ - 0893075-18.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 13:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/09/2025 13:47 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2025 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 01:51 Decorrido prazo de LIDIA LETICIA CALDAS ARAUJO em 26/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 01:51 Decorrido prazo de MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA em 26/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 01:51 Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 26/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 01:51 Decorrido prazo de LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO em 26/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 01:51 Decorrido prazo de ANALIA DA COSTA MATOS em 26/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 01:51 Decorrido prazo de CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR em 26/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 00:30 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0893075-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO RODRIGUES SARDINHA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1. 214823099 - Ante o tempo já decorrido, defiro dilação de prazo ao banco réu por 5 dias. 2.
 
 Traga o autor, em 5 dias, planilha relativa às astreintes. 3.
 
 Esclareçam as partes, em 5 dias, se desejam a realização de sessão de mediação junto ao CEJUSC para tentativa de acordo.
 
 Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. lr RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
 
 MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular
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                                            15/08/2025 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 18:25 Outras Decisões 
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                                            12/08/2025 09:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/08/2025 09:49 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 00:20 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 02:17 Decorrido prazo de MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 02:17 Decorrido prazo de LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 02:17 Decorrido prazo de ANALIA DA COSTA MATOS em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 02:17 Decorrido prazo de CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 02:17 Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 23/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 17:58 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            23/07/2025 13:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/07/2025 13:17 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2025 01:32 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 22/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 09:38 Juntada de Petição de ciência 
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                                            17/07/2025 01:09 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 10:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/07/2025 18:21 Expedição de Mandado. 
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                                            14/07/2025 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 16:37 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/07/2025 16:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/07/2025 16:00 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2025 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 18:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 02:25 Decorrido prazo de LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 02:25 Decorrido prazo de MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 02:25 Decorrido prazo de ANALIA DA COSTA MATOS em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 02:25 Decorrido prazo de CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 02:25 Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 23/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 01:27 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 18/06/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 00:22 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 16:45 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/06/2025 10:47 Expedição de Mandado. 
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                                            10/06/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 19:25 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/06/2025 17:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/06/2025 17:15 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 01:04 Decorrido prazo de MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA em 05/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 01:04 Decorrido prazo de LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO em 05/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 01:04 Decorrido prazo de ANALIA DA COSTA MATOS em 05/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 01:04 Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 05/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 00:17 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            17/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0893075-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO RODRIGUES SARDINHA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
 
 Cumpra-se o v acordão no index 172011986 que determinou: (...) Trata-se de ação em que o autor, alega que a instituição financeira ré sem aviso prévio reduziu seu limite de crédito e cancelou seu limite de cheque especial.
 
 Aduz ainda que teve sua solicitação de "portabilidade" negada injustificadamente ...
 
 Da análise da documentação existente no feito originário, verifica-se que o autor logrou demonstrar minimamente a plausibilidade da argumentação atinente a existência de conta corrente, limites de crédito e a realização de diversas reclamações junto ao demandado, conforme protocolos colacionados (índex nº 131910831 e 134464523, autos originários).
 
 Não se desconhece a possibilidade do encerramento de conta corrente de forma unilateral, desde que preenchidas as determinações pelo Banco Central, nos termos do art. 12 da Resolução nº 2.025/93, com a redação dada pela Resolução nº 2747/00.
 
 Veja-se o teor do referido dispositivo: ...
 
 Diante do exposto, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0065065-97.2024.8.19.0000 somente para estabelecer o limite máximo da multa, conforme fundamentado acima.
 
 Voto também pelo PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0066686- 32.2024.8.19.0000, para determinar que o banco réu proceda a transferência da conta do autor da agência 4593 (Centro), para agência 4328 (Leblon), no prazo de cinco de dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5000,00.
 
 Fica mantida a decisão agravada em todos os seus demais termos.
 
 Assim , intime-se o banco réu com urgência , por OJA de plantão para comprovar "a transferência da conta do autor da agência 4593 (Centro), para agência 4328 (Leblon), no prazo de cinco de dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5000,00".
 
 O receptor deverá ser qualificado pelo Sr.
 
 OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. 2. 183537024 - Ao réu em 5 dias. 3.
 
 Presentes os requisitos legais, sobretudo ante a documentação que instrui a exordial, as reclamações administrativas que instruem a exordial a natureza da relação contratual entre as partes, oteor do v acordão no index 172011986 que deferiu tutela de urgência, ao qual ora se reporta, inverto o ônus da prova , nos temos do artigo. 6º, VIII do CODECON.
 
 Sobre o tema transcreve-se a seguinte ementa, a qual se reporta, onde se destaca a "manifesta desproporcionalidade entre o recorrente e as instituições recorridas, sendo que essas possuem melhores condições de acesso a documentos e gravações realizadas por seus prepostos" 0024426-08.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
 
 HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 11/07/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DEMANDA DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA C/C ANULATÓRIA C/C OBRIGACIONAL.
 
 PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
 
 ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
 
 DECISÃO SANEADORA QUE, ENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 Relação de consumo evidenciada.
 
 Assim, basta que seja constatada a verossimilhança das alegações do consumidor, ou que se verifique a sua hipossuficiência probatória, a fim de que seja deferida a inversão do ônus da prova.
 
 Por outro lado, tal mecanismo não constitui regra absoluta, cabendo a comprovação da prova mínima de um dos seus mencionados requisitos, o que ocorreu neste caso com a verossimilhança dos fatos narrados pela parte autora e também pela clara inferioridade técnica para demonstrar suas alegações.
 
 Em relação à verossimilhança, essa se encontra devidamente demonstrada por meio de documentos relacionados à aquisição dos empréstimos consignados originais, extratos e reclamação junto ao Órgão Pagador, entre outros.
 
 Quanto à hipossuficiência técnica, essa é evidente em face da manifesta desproporcionalidade entre o recorrente e as instituições recorridas, sendo que essas possuem melhores condições de acesso a documentos e gravações realizadas por seus prepostos.
 
 Precedentes desse TJRJ.
 
 RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO A parte ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
 
 Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
 
 Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
 
 Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga o banco réu , em cinco dias, se deseja a produção de outras provas, sobretudo PERICIAL, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar. 4.Esclareça o banco réu, em 5 dias se possui proposta de acordo. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
 
 MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular
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                                            15/04/2025 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 13:02 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            15/04/2025 13:02 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/04/2025 14:27 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2025 14:27 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 01:12 Decorrido prazo de MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 01:12 Decorrido prazo de LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 01:12 Decorrido prazo de FRANCISCO JHONATAN GONCALVES em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 01:12 Decorrido prazo de ANALIA DA COSTA MATOS em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 01:12 Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 07/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 14:13 Juntada de petição 
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                                            28/03/2025 14:00 Juntada de petição 
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                                            28/03/2025 13:55 Juntada de petição 
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                                            28/03/2025 00:13 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0893075-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO RODRIGUES SARDINHA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A A.
 
 Diga o autor, em 5 dias, se houve o cumprimento da tutela determinada no v acordão no index 172011986 para "que o banco réu proceda a transferência da conta do autor da agência 4593 (Centro), para agência 4328 (Leblon), no prazo de cinco de dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5000,00." B.
 
 O autor relacionou no index 161629564 as 4 falhas na prestação do serviço pelo réu, que são objeto da lide , quais sejam: 1- Redução unilateral do limite do cheque especial sem prévia comunicação: 2- Recusa em realizar a portabilidade de conta corrente: 3- Notificação de encerramento de conta bancária sem motivo adequado: 4- Ausência de retorno adequado em tentativas administrativas: Assim esclareça e comprove, no prazo de 5 dias: 1-Qual era o valor do seu cheque especial e para qual valor foi reduzido 2-Quando solicitou administrativamente a portabilidade de conta corrente e quando recebeu comunicado de recusa 3-Quando houve a notificação de encerramento de conta bancária sem motivo adequado: C - Esclareça o réu, em 5 dias, se possui proposta de acordo.
 
 D - Após decidirei sobre a necessidade de prova pericial de ofício, cujo ônus financeiro será inicialmente rateado entre as partes. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
 
 MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular
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                                            26/03/2025 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 12:31 Outras Decisões 
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                                            25/03/2025 13:36 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 13:35 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 00:43 Decorrido prazo de LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO em 07/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 00:43 Decorrido prazo de MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 00:43 Decorrido prazo de FRANCISCO JHONATAN GONCALVES em 07/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 00:43 Decorrido prazo de ANALIA DA COSTA MATOS em 07/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 00:43 Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 07/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 08:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 17:53 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/02/2025 13:53 Expedição de Mandado. 
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                                            14/02/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 13:31 Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/02/2025 12:51 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2025 12:51 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2025 18:00 Juntada de petição 
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                                            10/02/2025 17:37 Juntada de petição 
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                                            12/12/2024 00:28 Decorrido prazo de MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:28 Decorrido prazo de LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:28 Decorrido prazo de FRANCISCO JHONATAN GONCALVES em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:28 Decorrido prazo de ANALIA DA COSTA MATOS em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:28 Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 11/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 10:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 00:18 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            04/12/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            02/12/2024 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 18:35 Outras Decisões 
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                                            28/11/2024 11:56 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2024 11:55 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2024 15:52 Desentranhado o documento 
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                                            10/10/2024 15:52 Desentranhado o documento 
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                                            10/10/2024 15:52 Desentranhado o documento 
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                                            10/10/2024 15:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/10/2024 15:52 Desentranhado o documento 
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                                            10/10/2024 15:52 Desentranhado o documento 
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                                            10/10/2024 15:51 Desentranhado o documento 
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                                            10/10/2024 15:47 Juntada de petição 
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                                            10/10/2024 15:42 Juntada de petição 
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                                            03/10/2024 00:23 Decorrido prazo de Banco Santander em 02/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 18:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 13:00 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2024 14:53 Juntada de petição 
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                                            02/09/2024 14:52 Juntada de petição 
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                                            29/08/2024 14:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2024 14:32 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2024 14:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2024 13:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/08/2024 13:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2024 00:47 Decorrido prazo de LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 00:47 Decorrido prazo de MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 00:47 Decorrido prazo de ANALIA DA COSTA MATOS em 19/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 00:12 Decorrido prazo de Banco Santander em 16/08/2024 23:59. 
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                                            18/08/2024 00:08 Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES SARDINHA em 16/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 12:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 18:32 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/08/2024 09:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/08/2024 13:12 Expedição de Mandado. 
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                                            12/08/2024 13:11 Desentranhado o documento 
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                                            11/08/2024 00:14 Decorrido prazo de Banco Santander em 09/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 17:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/08/2024 17:17 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2024 17:17 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2024 17:17 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/08/2024 11:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/08/2024 11:56 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2024 18:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 21:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2024 21:42 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2024 21:42 Revogada a Medida Liminar 
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                                            07/08/2024 21:42 Recebida a emenda à inicial 
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                                            07/08/2024 13:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/08/2024 13:35 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2024 12:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 20:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 20:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 20:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 20:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 20:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 16:22 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/08/2024 11:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/08/2024 11:25 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2024 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 00:41 Decorrido prazo de Banco Santander em 30/07/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 16:37 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/07/2024 11:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/07/2024 11:27 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2024 14:29 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2024 17:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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